Portaria SEPPIR nº 22 de 14/04/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 15 abr 2010

Institui o selo de certificação de origem de produtos oriundos das comunidades quilombolas denominado "SELO QUILOMBOLA", e dá outras providências.

O Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República (SEPPIR/PR), no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso I e II da Constituição c/c o arts. 4º A, da Lei nº 10.678, de 23 de maio de 2003, e 25, parágrafo único, da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, e tendo em vista o disposto nos Decreto nº 6.040, de 7 de fevereiro de 2007, e 6.261, de 20 de novembro de 2007,

Resolve:

Art. 1º Fica instituído o Selo Quilombola, conforme modelo constante do Anexo I, para certificação de origem de produtos produzidos por pessoas físicas ou jurídicas integrantes de comunidades quilombolas.

Art. 2º O Selo Quilombola será concedido pela Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial - SEPPIR aos requerentes que comprovarem:

I - vínculo com a respectiva comunidade quilombola;

II - que a atividade ou o empreendimento se localiza no território da respectiva comunidade quilombola;

III - que o produto é oriundo de comunidade quilombola certificada pela Fundação Cultural Palmares;

IV - que o produto possui características típicas de comunidade quilombola, revelando sua identidade cultural; e

V - que a extração, o cultivo, a criação ou a confecção do produto ocorra de modo ambientalmente sustentável.

§ 1º A solicitação do Selo Quilombola e sua renovação deverão ser apresentadas por formulário próprio, constante dos Anexos II e III desta Portaria, junto à Subsecretaria de Políticas para Comunidades Tradicionais, acompanhada de documentação que comprove o cumprimento dos requisitos previstos no caput.

§ 2º A comprovação dos requisitos previstos no caput será atestada por servidor da Subsecretaria de Políticas para Comunidades Tradicionais, mediante parecer a ser expedido após visita ao território da comunidade quilombola onde se situa a atividade ou o empreendimento do requerente.

Art. 3º O Subsecretário de Políticas para Comunidades Tradicionais decidirá sobre a solicitação apresentada pelo requerente no prazo de sessenta dias, contados do seu protocolo.

§ 1º O extrato de decisão será publicado no Diário Oficial da União e seu inteiro será remetido ao requerente.

§ 2º Acolhida a solicitação, o requerente será credenciado junto à SEPPIR e poderá utilizar o Selo Quilombola durante o período de três anos contados da data da publicação da decisão no Diário Oficial da União.

§ 3º A SEPPIR manterá disponível em sua pagina na Rede Mundial de Computadores, em área não restrita, a relação dos requerentes credenciados aptos a utilizar o Selo Quilombola e a legislação pertinente à sua concessão.

Art. 4º Compete ao credenciado:

I - informar, imediatamente, à SEPPIR sobre eventual utilização indevida do Selo Quilombola;

II - efetivar os registros e inscrições perante os órgãos públicos estaduais e municipais, necessários ao desenvolvimento de suas atividades;

III - efetivar o pagamento dos tributos incidentes ou que venham incidir sobre suas atividades; e

IV - comunicar à SEPPIR as situações de mudança de endereço, mudança de razão social, alterações no contrato social, incorporações e encerramento de atividades, com as respectivas documentações comprobatórias.

Parágrafo único. O credenciado é o responsável único e exclusivo por eventuais prejuízos causados a terceiros decorrentes da comercialização e utilização dos produtos com o Selo Quilombola.

Art. 5º A solicitação de renovação do Selo Quilombola deverá ser apresentada com antecedência mínima de seis meses do término de sua validade e decidida na forma prevista no art. 3º.

Parágrafo único. As autorizações para o uso do Selo Quilombola não renovadas serão divulgadas na página da SEPPIR na Rede Mundial de Computadores.

Art. 6º A SEPPIR, de ofício ou mediante denúncia, poderá inspecionar a extração, o cultivo, a criação ou a confecção do produto que utilize o Selo Quilombola.

Parágrafo único. Constatada alguma irregularidade na utilização do Selo Quilombola, a SEPPIR:

I - notificará por escrito o credenciado para apresentar defesa, no prazo de trinta dias, que deverá vir acompanhada de documentação que comprove suas alegações; e

II - após análise da defesa apresentada ou decorrido o prazo sem manifestação proferirá decisão, no prazo de trinta dias, dando ciência ao credenciado.

Art. 7º O Selo Quilombola é intransferível, ficando o credenciado que permitir sua utilização por pessoas não autorizadas sujeito ao seu cancelamento.

Art. 8º A SEPPIR poderá celebrar parcerias por meio de convênios ou outros ajustes para a realização dos procedimentos relativos ao monitoramento e avaliação do cumprimento dos critérios do Selo Quilombola.

Parágrafo único. O credenciado deverá prestar todas as informações necessárias às instituições integrantes das parcerias firmadas nos termos do caput.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ELOI FERREIRA DE ARAÚJO

ANEXO I ANEXO II

Solicitação do Selo Quilombola

1) Dados da Pessoa Jurídica:

Razão Social:

________________________________________________________

CNPJ:

________________________________________________________

Nome do Representante Legal:

________________________________________________________

Endereço Eletrônico do Representante Legal:

________________________________________________________

Telefone do Representante Legal:

________________________________________________________

2) Dados do(s) produto(s)

Nome do Produto:

________________________________________________________

Como o produto é apresentado no mercado (descrever variações de embalagem, conteúdo, peso, etc.):

________________________________________________________

Descrição da composição do produto (identificando qual(is) matéria(s)-prima(s) o compõe (m) e qual delas é a principal):

________________________________________________________

Descrição da Forma de cumprimento dos Requisitos do Selo Quilombola:

________________________________________________________

Informações complementares:

________________________________________________________

ANEXO III

Solicitação do Selo Quilombola

1) Dados da Pessoa Física:

Nome Completo:

________________________________________________________

CPF:

________________________________________________________

Endereço:

________________________________________________________

Telefone:

________________________________________________________

Endereço Eletrônico:

________________________________________________________

2) Dados do(s) produto(s)

Nome do Produto:

________________________________________________________

Como o produto é apresentado no mercado (descrever variações de embalagem, conteúdo, peso, etc.):

________________________________________________________

Descrição da composição do produto (identificando qual(is) matéria (s)-prima(s) o compõe (m) e qual delas é a principal):

________________________________________________________

Descrição da Forma de cumprimento dos Requisitos do Selo Quilombola:

________________________________________________________

Informações complementares:

________________________________________________________