Portaria SNJ nº 22 de 07/07/2009
Norma Federal - Publicado no DO em 09 jul 2009
Disciplina o procedimento para análise dos casos omissos ou especiais para concessão de residência no País conforme dispõe a Lei nº 11.961, regulamentada por meio do Decreto nº 6.893, ambos de 2 de julho de 2009.
O SECRETÁRIO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando os termos da Portaria nº 2.231, de 3 de julho de 2009, que estabelece as atribuições da Secretaria Nacional de Justiça relativamente ao Decreto nº 6.893, de 2 de julho de 2009,
Resolve:
Art. 1º O pedido de residência provisória considerado caso omisso ou especial poderá ser protocolizado em uma das Unidades da Polícia Federal ou na Central de Atendimento da Secretaria Nacional de Justiça (SNJ/MJ).
Art. 2º O pedido deverá ser fundamentado com justificativa e razões de pedir e será instruído com:
I - declaração, sob as penas da lei:
a) de que não responde a inquérito policial ou processo criminal ou foi condenado criminalmente, no Brasil e no exterior; e
b) quanto ao número de ausências do território nacional, especificando as exatas datas de entrada e saída, local e justificativa.
II - comprovante de entrada no Brasil ou qualquer outro documento válido que permita à Administração atestar a data do ingresso do estrangeiro no território nacional;
Art. 3º Caberá à Divisão de Permanência de Estrangeiros do Departamento de Estrangeiros/SNJ, decidir os casos previstos nesta Portaria.
Art. 4º Em caso de deferimento, o estrangeiro deverá apresentar à Polícia Federal, até 90 (noventa) dias após a publicação no Diário Oficial, pedido de registro instruído com os documentos constantes no art. 1º do Decreto nº 6.893, de 2 de julho de 2009.
Art. 5º Indeferido o pedido, faculta-se ao estrangeiro formular reconsideração no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, contados do primeiro dia útil após a publicação do ato no Diário Oficial.
Art. 6º O pedido de reconsideração deverá ser instruído com documentos que justifiquem a revisão do ato denegatório e será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar, o encaminhará à autoridade superior.
Parágrafo único. O pedido a que se refere o caput deste artigo tramitará, no máximo, por duas instâncias administrativas.
Art. 7º Aplicam-se aos casos omissos e às situações especiais os mesmos impedimentos previstos no art. 9º, da Lei nº 11.961, e art. 7º do Decreto nº 6.893, ambos de 2 de julho de 2009.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ROMEU TUMA JÚNIOR