Portaria DEPEN nº 22 de 17/05/2006
Norma Federal - Publicado no DO em 19 mai 2006
Estabelece prioridades, prazos, procedimentos e critérios para a concessão de financiamento de projetos, ações ou atividades com recursos do Fundo Penitenciário Nacional e dá outras providências.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO PENITENCIÁRIO NACIONAL, no uso de suas atribuições legais, com fundamento nos incisos III, IV e V do art. 72, da Lei nº 7.210, de 11.07.1984, na Lei Complementar nº 79, de 07.01.1994, no Decreto nº 1.093, de 03.03.1994, e no inciso VI, do art. 23 do Regimento Interno, aprovado pela Portaria GM nº 156, de 06.02.2006,
CONSIDERANDO a necessidade de ordenar o recebimento de pleitos destinados à melhoria dos sistemas penitenciários dos Estados e do Distrito Federal, de maneira a otimizar a execução orçamentária e zelar pela transparência na destinação dos recursos públicos; e
CONSIDERANDO as ações previstas no Plano Plurianual 2004-2007, bem como as prioridades para o financiamento e apoio de ações, atividades e projetos orientados à melhoria da Execução Penal no país, fixadas pelo Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária - CNPCP na Resolução nº 5, de 09.05.2006, resolve
Art. 1º As propostas dirigidas ao Departamento Penitenciário Nacional - DEPEN para a obtenção de financiamento com recursos do Fundo Penitenciário Nacional - FUNPEN, no exercício de 2006, serão recebidos até o dia 30 de junho deste ano, e devem observar o elenco de prioridades estabelecido na Resolução nº 5, de 09.05.2006, do CNPCP.
Art. 2º Os proponentes devem cumprir as disposições legais e normativas aplicáveis à modalidade de financiamento em que o pleito se enquadrar, encaminhando-o para aprovação técnica acompanhada da documentação jurídico-fiscal tida como obrigatória, segundo o detalhamento expresso na Instrução Normativa STN nº 1, de 15.01.1997, que disciplina a celebração de convênios de natureza financeira, na Lei nº 11.178, de 20.09.2005, que trata das diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2006 (Lei de Diretrizes Orçamentárias) e conforme relação expressa no Anexo I desta Portaria.
§ 1º A documentação indicada no caput deve ser enviada pelos Correios ou protocolada no seguinte endereço:
Ministério da Justiça - Departamento Penitenciário Nacional
Esplanada dos Ministérios, Bloco "T" Anexo II, sala 610
70064-900 - Brasília/DF
§ 2º Em se tratando de projeto apresentado por órgãos que administram a execução penal, deverá ser enviada declaração do responsável no sentido de que estão sendo observadas rigorosamente as Resoluções do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária - CNPCP, em especial a de Resolução nº 4, de 09.05.2006.
Art. 3º Se o financiamento do projeto, ação ou atividade for conveniado ou executado por instituição diversa da Secretaria de Estado responsável pela Administração Penitenciária ou pela Execução Penal, deverá ser demonstrada a articulação da ação proposta com as ações desenvolvidas pelo órgão público local.
Parágrafo único. Neste caso, deverá ser apresentada, necessariamente, declaração de anuência expedida pelos órgãos responsáveis pela Administração Penitenciária ou pela Execução Penal, de modo a garantir que a sua realização contará com o apoio e compromisso devidos.
Art. 4º O apoio a ações, projetos e atividades oriundos de entidades civis sem fins lucrativos estará sempre destinado ao fortalecimento de políticas geridas pelos órgãos públicos afetos ao tema e/ou criação de políticas de integração para a melhoria dos serviços penais locais.
Parágrafo único. A entidade tratada no caput deverá demonstrar a relação de pertinência entre a proposta apresentada e as suas finalidades estatutárias, assim como a comprovação de vinculação a organismos internacionais de natureza filantrópica ou assistencial ou a apresentação do certificado do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS.
Art. 5º A contrapartida exigida na Lei de Diretrizes Orçamentárias deverá ser oferecida com recursos financeiros, a serem depositados na conta corrente específica do convênio ou ajuste a qualquer tempo de sua vigência.
§ 1º Excepcionalmente, para as entidades civis sem fins lucrativos, a contrapartida será de no mínimo 10% (dez por cento) do valor do projeto, sendo que desse montante um máximo 30% (trinta por cento) poderá ser integralizado na forma de bens e serviços.
§ 2º Na hipótese do parágrafo precedente, deverão ser apresentados documentos que comprovem o valor dos bens, tais como o registro de tombo no acervo patrimonial da instituição ou a declaração contábil de seus ativos imobilizados assinada por contador legalmente habilitado.
Art. 6º Para a contrapartida em serviços oferecida de acordo com os termos desta Portaria, o proponente deverá demonstrar a inexistência de vínculo precedente entre o prestador e a instituição, configurando-se contratação específica para a execução do objeto do convênio ou ajuste.
Art. 7º Caso a execução do objeto demande a contratação direta de mão-de-obra pelo proponente, devem ser respeitados os limites líquidos de remuneração previstos no Anexo II, vedada a relação de parentesco entre proponente e executor do convênio ou ajuste até o segundo grau civil.
Art. 8º As propostas recebidas em conformidade com as disposições desta Portaria serão analisados pelas unidades competentes do Departamento Penitenciário Nacional e aprovados por sua Direção, em cuja ocasião será, ainda, considerada a disponibilidade orçamentária e financeira para a definitiva celebração do convênio ou ajuste.
§ 1º Caso seja necessária a adequação dos termos da proposta, será expedida nota técnica indicando de maneira circunstanciada as alterações necessárias, as quais deverão ser supridas no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de arquivamento definitivo.
§ 2º Não haverá por parte do Departamento qualquer outra forma de análise e encaminhamento de pleitos no atual exercício, senão a disposta nesta Portaria.
Art. 9º As propostas devem ser definidas com a maior precisão possível, atentando-se para o prazo efetivamente necessário à consecução do objeto, previstas e computadas todas as variáveis que poderão vir a interferir na sua operacionalização.
Art. 10. Os casos omissos ou de natureza específica serão resolvidos pelo Diretor do Departamento Penitenciário Nacional.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MAURICIO KUEHNE
ANEXO IDOCUMENTAÇÃO JURÍDICO-FISCAL OBRIGATÓRIA PARA A CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIOS
Documento | Natureza do Proponente e/ou Executor |
Ofício de encaminhamento do Projeto | PÚBLICA/ONG/OSCIP |
Projeto Básico | PÚBLICA/ONG/OSCIP |
Plano de Trabalho | PÚBLICA/ONG/OSCIP |
Ato de Nomeação/Termo de Posse - Proponente e Executor | PÚBLICA |
Ata de Eleição do responsável pela instituição | ONG/OSCIP |
Estatuto da Instituição | ONG/OSCIP |
RG e CPF - Proponente e Executor | PÚBLICA/ONG/OSCIP |
Comprovante de Residência - Proponente e Executor | PÚBLICA/ONG/OSCIP |
Cartão do CNPJ - Proponente e Executor | PÚBLICA/ONG/OSCIP |
Extrato bancário da conta corrente específica | PÚBLICA/ONG/OSCIP |
Declaração de Contrapartida | PÚBLICA/ONG/OSCIP |
Declaração de Adimplência e Regularidade | PÚBLICA |
Declaração de Atendimento às Resoluções nºs 2 e 4 do CNPCP | PÚBLICA |
3 Declarações de regular funcionamento (inc. IV, art. 35, da Lei 11.178, de 20.09.2005) | ONG/OSCIP |
Registro no CNAS | ONG/OSCIP |
Qualificação como OSCIP (art. 31, da Lei 11.178, de 20.09.2005) | OSCIP |
Certidão de Regularidade da Secretaria da Receita Federal/Estadual/Municipal | ONG/OSCIP |
Certidão de Regularidade da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional - PGFN | ONG/OSCIP |
Certidão de Regularidade do FGTS | ONG/OSCIP |
Certidão Negativa de Débitos - INSS | ONG/OSCIP |
Regularidade no SIAFI | PÚBLICA/ONG/OSCIP |
OBS: Os documentos devem ser enviados por: a) Original ou;b) Cópia autenticada ou;c) Cópia conferida com original por servidor público. |
LIMITES DE REMUNERAÇÃO LÍQUIDA DE MÃO-DE-OBRA
Natureza da Atividade | Limite Máximo/Mês |
Coordenação | 2.000,00 |
Técnica (Consultoria ou Colaboração) | 1.400,00 |
Estágio | 350,00 |