Portaria GSRE nº 219 de 27/07/2004

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 31 jul 2004

O SECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 63, XIX, do Decreto nº 11.921, de 27 de abril de 1987, autorizadas pelo art. 10 da Lei nº 7.596 de 25.06.2004, e tendo em vista o disposto no art. 24, II, III, e Parágrafo único, I, II, e IV, c/c art.395, II, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, e

CONSIDERANDO que a água mineral está submetida ao recolhimento do ICMS através da sistemática da substituição tributária nas operações internas e interestaduais;

CONSIDERANDO que os documentos fiscais correspondentes às entradas de água mineral, para comercialização no território paraibano, consignam valores divergentes dos preços efetivamente praticados nesta praça;

CONSIDERANDO, também, a pesquisa de preços efetuada, recentemente, nas empresas revendedoras dos produtos referidos nesta Portaria, R E S O L V E :

Art. 1º A base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, para efeito de retenção do imposto correspondente à substituição tributária, nas operações internas e interestaduais com água mineral, é o valor da operação, acrescido de frete, seguro e demais despesas cobradas ao destinatário, sobre cujo montante aplicar-se-á a taxa de valor agregado, prevista no Anexo 05, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, e constante do Anexo Único a esta Portaria.

§ 1º O disposto neste artigo se aplica quando o montante formado com o valor da operação, constante da Nota Fiscal, acrescido de frete, seguro e demais despesas, for igual ou superior ao valor estabelecido na Tabela I, do Anexo Único a esta Portaria.

§ 2º Quando o montante de que trata o art. 1º for inferior ao valor fixado na Tabela I, adotar-se-á, como base de cálculo da substituição tributária, o valor constante da Tabela II, do Anexo Único a esta Portaria.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Fica revogada a Portaria GSF/012, de 13 de abril de 2000.

MILTON GOMES SOARES

Secretário da Receita Estadual

ANEXO ÚNICO - À PORTARIA Nº 219 /GSRE

ÁGUA MINERAL/TIPO
UNID.
TABELA I
TABELA II
TVA
Copo Descartável 200/280ml
Unid.
0,12
0,29
140
Copo Destacável 300ml
Unid.
0,15
0,36
140
Garrafa vidro não retornável até 300ml
Unid.
0,15
0,36
140
Garrafa de vidro retornável até 500ml
Unid.
0,15
0,40
250
Garrafa de PVC de 300ml descartável
Unid.
0,15
0,36
140
Garrafa de PVC de 500ml descartável
Unid.
0,20
0,48
140
Garrafa de PVC de 1500ml descartável
Unid.
0,45
1,00
120
Garrafa PET de 330ml descartável
Unid.
0,17
0,40
140
Garrafa PET de 500ml descartável
Unid.
0,25
0,60
140
Garrafa PET de 600ml descartável
Unid.
0,25
0,60
140
Garrafa PET de 1000ml descartável
Unid.
0,33
0,80
140
Garrafa PET de 1500ml descartável
Unid.
0,45
1,00
120
Mini Pote de 05 litros descartável
Unid.
1,20
2,40
100
Mini- Pote de 10 de litros descartável
Unid.
1,40
2,80
100
Mini - Pote de 05 litros retornável
Unid.
0,60
1,20
100
Garrafão de 10 litros retornável
Unid.
0,80
1,60
100
Garrafão de 20 Litros retornável
Unid.
1,40
2,80
100
Caixa de 1000 ml descartável
Unid.
0,42
1,00
140
Garrafa polipropileno de 300 descartável
Unid.
0,14
0,36
140
Garrafa polipropileno de 500 descartável
Unid.
0,21
0,50
140
Garrafa de 300ml descartável
Unid.
0,17
0,40
140
Garrafa de polipropileno de 1500ml descartável
Unid.
0,45
1,00
120
Garrafa de 1.000 ml descartável
Unid.
0,38
0,90
140
Garrafa de 2.000 ml descartável
Unid.
0,50
1,20
140
Garrafa de 600 ml descartável
Unid.
0,25
0,60
140