Portaria GSF nº 218 DE 22/08/2016

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 25 ago 2016

Consolida as disposições das Portarias nºs 498, de 10 de julho de 2015, 578, de 22 de setembro de 2015 e 593, de 06 de outubro de 2015, que dispõem sobre o Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado do Piauí.

O Secretário da Fazenda do Estado do Piauí, no uso de suas atribuições legais,

Considerando o disposto na Lei nº 6.661 , de 10 de junho de 2015 que instituiu o Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado do Piauí,

Considerando o disposto nos §§ 10 e 11 do art. 3º e no § 7º do art. 4º do Decreto nº 16.091 , de 07 de julho de 2015,

Resolve:

Art. 1º A forma de cálculo, de utilização e de disponibilização do crédito de que trata o art. 2º da Lei nº 6.661 , de 10 de junho de 2015, bem como o sistema de sorteio previsto no inciso II, art. 4º da Lei 6.661/2015 obedecerão ao disposto nesta portaria.

CAPÍTULO I - DO CÁLCULO, DA UTILIZAÇÃO E DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO

Art. 2º O valor do crédito a ser atribuído relativamente a cada aquisição de mercadorias de fornecedor localizado no Estado do Piauí será determinado conforme a fórmula VC (c, n, z) = [0,3* (ICMSR (z, n) - MédICMS(z)) ] x VA (c, n, z)/VTSL (z, n), onde:

I - ICMSR (z, n) corresponde ao valor do ICMS recolhido pelo estabelecimento fornecedor "z" relativamente ao mês de referência "n", para fins do cálculo de que trata esta Portaria;

II - MédICMS(z) corresponde à média da arrecadação dos últimos 12 (doze) meses anteriores ao período de apuração, do fornecedor "z", atualizada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA;

III - VA (c, n, z) corresponde ao valor das aquisições de mercadorias tributadas, efetuadas pelo consumidor "c" do estabelecimento fornecedor "z", no mês de referência "n", para fins do cálculo de que trata esta Portaria;

IV - VTSL (z, n) corresponde ao valor total das operações de saídas tributadas realizadas pelo estabelecimento fornecedor "z", no mês de referência "n", para fins do cálculo de que trata esta Portaria.

§ 1º O cálculo será efetuado com 4 (quatro) casas decimais e o valor do crédito será atribuído com 2 (duas) casas decimais, desprezando-se as frações de centavos.

§ 2º Na apuração do valor de Crédito para cada aquisição - VC, se VC (c, n, z) for > 0,075*VA, então, VC = 0,075*VA.

Art. 3º Para fins de determinação do ICMSR (z, n) e da MédICMS(z) serão considerados:

I - o valor do ICMS recolhido no Documento de Arrecadação de Receita Estaduais - DAR que indique como contribuinte o estabelecimento fornecedor "z" e como período de referência o mês "n";

II - a fração relativa ao ICMS, do valor recolhido em Documento de Arrecadação do Simples Nacional - DAS, que indique como contribuinte o estabelecimento fornecedor "z" e como período de referência o mês "n".

§ 1º Serão considerados os valores recolhidos no respectivo prazo de recolhimento ou até o último dia do segundo mês subsequente àquele em que ocorreu a aquisição, respeitado o período de competência.

§ 2º Não serão computados os valores relativos a acréscimos financeiros ou moratórios, multas e parcelamentos de débitos após efetuadas as devidas imputações pela Secretaria da Fazenda e os valores recolhidos a título de substituição tributária.

Art. 4º Para fins de determinação do VC (c, n, z) serão considerados os valores constantes nos seguintes documentos fiscais, desde que efetuado o respectivo registro na Declaração de Informações Econômico Fiscais - DIEF:

I - Cupom Fiscal, emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF;

II - Nota Fiscal de Venda a Consumidor (série D) - modelo 2;

III - Nota Fiscal modelos 1 ou 1-A;

IV - Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55;

V - Nota Fiscal de Venda ao Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65.

§ 1º Os valores constantes nos documentos fiscais dos itens IV e V do caput serão considerados para efeito de cálculo do crédito, ainda que não tenham sido informados na DIEF mas estejam na base de dados da SEFAZ.

§ 2º Não serão considerados os valores constantes em documento fiscal:

I - emitido por contribuinte que não seja Comércio Varejista;

II - cujo registro eletrônico na SEFAZ não tenha sido efetuado pelo emitente até o último dia do segundo mês subsequente àquele em que foi emitido;

III - que tenha sido cancelado pelo emitente;

IV - que não possua destaque do ICMS;

V - cujo CFOP - Código Fiscal da Operação, não seja um dos seguintes: 5101, 5102, 5103,5104, 5105, 5106, 5113, 5114, 5115, 5116, 5117, 6101, 6102, 6103, 6104, 6105, 6106, 6107, 6108, 6113, 6114, 6115, 6116, 6117, 6351, 6357, 6949, 7101, 7102, 7105, 7106;

§ 3º Serão consideradas as retificações registradas na DIEF, efetuadas pelo emitente do documento fiscal, até o último dia do segundo mês subsequente aquele em que ocorreu a emissão do documento fiscal relativo à aquisição.

Art. 5º Para fins de determinação do VTSL (c, n) serão considerados os valores constantes na DIEF.

Parágrafo único. Serão consideradas as informações constantes nos documentos enviados ou entregues no prazo previsto na legislação para o respectivo envio ou entrega ou até o último dia do segundo mês subsequente àquele em que ocorreu a aquisição.

Art. 6º O valor total do crédito a ser atribuído a cada consumidor será determinado conforme a fórmula CT (c, n) = Ó VC (c, n, z) _.? $%.?_ Ó VD (c, n, z), onde:

I - CT (c, n) corresponde ao valor do crédito de todas as aquisições realizadas pelo consumidor "c", relativamente ao mês de referência "n";

II - VC (c, n, z) corresponde ao somatório dos créditos atribuídos ao consumidor "c", relativamente às aquisições efetuadas no mês de referência "n", do fornecedor "k";

III - VD (c, n, z) corresponde ao somatório das deduções relativas às devoluções de compras efetuadas pelo consumidor "c" no mês de referência "n", do fornecedor "z";

IV - Ó corresponde ao somatório.

§ 1º O mês de referência "n" identifica tanto o mês do ano em que a aquisição foi efetuada quanto o período de competência de apuração do ICMS recolhido e o período da devolução.

§ 2º Os valores relativos a eventuais devoluções serão deduzidos dos créditos do mesmo semestre e o eventual saldo negativo será transferido ao semestre seguinte.

§ 3º Para fins de determinação do somatório das deduções relativas às devoluções de compras efetuadas pelo consumidor serão considerados:

I - os documentos fiscais emitidos pelo estabelecimento que receber a devolução da mercadoria ou bem;

II - informações prestadas à SEFAZ pelo estabelecimento que receber a devolução da mercadoria ou do bem.

Art. 7º O cálculo de que trata esta Portaria será efetuado como segue:

I - inicialmente, com os dados disponíveis até o último dia do primeiro mês após o mês de referência "n";

II - definitivo, com os dados disponíveis até o último dia do segundo mês após o mês de referência "n".

Art. 8º A pessoa natural ou jurídica que tiver crédito a receber na forma definida nesta portaria, poderá:

I - solicitar depósito em conta corrente ou poupança, mantida em instituição financeira do Sistema Financeiro Nacional, quando atingirem a quantia de R$ 25,00 (vinte e cinco reais);

II - solicitar a conversão dos créditos em bônus para recarga de telefone celular, modalidade pré-paga, a partir de R$ 5,00 (cinco reais).

§ 1º O depósito de que trata o inciso I do caput será disponibilizado aos consumidores após solicitação, mediante crédito na conta corrente ou de poupança informada pelos mesmos.

§ 2º O bônus de que trata o inciso II do caput será disponibilizado aos consumidores após solicitação, na forma definida no Capítulo III desta portaria.

§ 3º Os créditos relativos às aquisições ocorridas nos meses de janeiro a junho poderão ser utilizados a partir do mês de agosto do mesmo ano-calendário e os relativos às aquisições nos meses de julho a dezembro, a partir do mês de fevereiro do ano-calendário seguinte.

§ 4º Serão cancelados os créditos que não forem utilizados no prazo de 2 (dois) anos, contados da data em que tiverem sido disponibilizados pela SEFAZ.

Art. 9º Poderão participar do programa os seguintes consumidores finais identificado com o CPF ou CNPJ em documento fiscal hábil:

I - pessoa física residente ou não neste Estado;

II - entidade piauiense, sem fins lucrativos, reconhecida como de utilidade pública pelo poder legislativo federal, estadual ou municipal;

III - condomínio edilício;

IV - entidades piauienses de cultura e desporto.

§ 1º As pessoas jurídicas elencadas nos incisos II a IV do caput só participarão do programa após cadastro prévio do respectivo CNPJ na Secretaria da Fazenda, efetuado no portal da nota piauiense.

§ 2º Os consumidores definidos no inciso I do caput não necessitam de cadastro prévio para participarem do programa, devendo se cadastrar no endereço eletrônico http://portal.sefaz.pi.gov.br/nota piauiense apenas para efeito de resgate dos prêmios, consulta e utilização dos créditos concedidos pela SEFAZ.

CAPÍTULO II - DOS PRÊMIOS EM DINHEIRO

Art. 10. Constitui, também, premiação pela participação no Programa, na forma autorizada pelo inciso II, art. 4º da Lei nº 6.661 , de 10 de junho de 2015, a participação em sorteios de prêmios em dinheiro.

§ 1º O primeiro sorteio de prêmios em dinheiro no âmbito do Programa será realizado no dia 30 de setembro de 2015 e os demais, conforme cronograma a ser estabelecido em ato próprio.

§ 2º Para fins de participação no sorteio de que trata o caput, será atribuído gratuitamente ao consumidor um cupom a cada R$ 100,00 (cem reais), ou, caso este valor não seja atingido, será atribuído um cupom para cada lote de 05 (cinco) documentos fiscais de qualquer valor, utilizados na aquisição de mercadorias.

§ 3º A geração dos cupons será efetuada de forma eletrônica, como descrita a seguir:

I - O aplicativo consulta no banco de dados do Programa "Nota Piauiense" todos os documentos fiscais emitidos pelos estabelecimentos varejistas, marcados para gerar cupons para sorteio e que tenham sido emitidos a partir de 1º de julho 2015, gerando uma relação ordenada com os seguintes campos:

a) Campo A: CPF/CNPJ do consumidor;

b) Campo B: Quantidade total de documentos fiscais;

c) Campo C: Soma do valor total dos documentos fiscais;

d) Campo D: Campo B/5;

e) Campo E: Campo C/100.

II - Para cada consumidor da relação, o aplicativo gerará uma quantidade de bilhetes igual ao maior dos números, dentre os campos D e E (apenas a parte inteira será considerada);

III - Cada um dos bilhetes será gerado com 9 (nove) dígitos, com numeração aleatória e única, podendo ser escolhido qualquer número entre 000.000.001 a 999.999.999;

IV - Os números dos bilhetes gerados eletronicamente serão disponibilizados para consulta e emissão pelos participantes do Programa no site do "Nota Piauiense".

§ 4º A obtenção dos números dos cupons premiados pelo Programa far-se-á utilizando se os números sorteados pela Loteria Federal, considerada a extração do sábado imediata mente anterior aos sorteios, sendo apurados e contemplados, conforme o seguinte procedimento e quadros exemplificativos:

I - Primeiro prêmio: será o número obtido pelo terceiro, quarto e quinto algarismos do primeiro prêmio, mais os últimos algarismos do segundo ao quinto prêmio, mais o quarto e o terceiro algarismos do quinto prêmio da Loteria Federal;

II - Segundo prêmio: será o número obtido pelo segundo, terceiro e quarto algarismos do primeiro prêmio, mais os quartos algarismos do segundo ao quinto prêmio, mais o terceiro e o segundo algarismos do quinto prêmio da loteria Federal;

III - Terceiro prêmio: será o número obtido pelo primeiro, segundo e terceiro algarismos do primeiro prêmio, mais os terceiros algarismos do segundo ao quinto prêmio, mais o segundo e o primeiro algarismos do quinto prêmio da Loteria Federal;

IV - Quarto prêmio: será o número obtido pelo terceiro, quarto e quinto algarismos do quinto prêmio, mais últimos algarismos do quarto ao primeiro prêmio, mais o quarto e o terceiro algarismos do primeiro prêmio da Loteria Federal;

V - Quinto prêmio: será o número obtido pelo segundo, terceiro e quarto algarismos do quinto prêmio, mais os quartos algarismos do quarto ao primeiro prêmio, mais o terceiro e o segundo algarismos do primeiro prêmio da Loteria Federal;

VI - sexto prêmio: será o número obtido pelo primeiro, segundo e terceiro algarismos do quinto prêmio da loteria federal, mais os terceiros algarismos do quarto ao seguinte prêmio, mais o terceiro, o segundo e o primeiro algarismo do primeiro prêmio;

§ 5º Para cada prêmio do Programa, na ordem do primeiro para o último, serão contemplados os seguintes cupons, nesta ordem:

I - Cupom do Programa com numeração igual ao número obtido pelo procedimento indicado no parágrafo anterior para o prêmio correspondente;

II - Na hipótese de não haver nenhum cupom com o número correspondente ao indicado item anterior, será escolhido o cupom com numeração mais próxima da do bilhete sorteado, acima ou abaixo deste, desde que a diferença, em valor absoluto, seja a menor dentre todos os cupons concorrentes;

III - Na hipótese de existirem 2 (dois) cupons na mesma situação do item anterior, será escolhido o que tiver menor número.

§ 6º Quando a quantidade de prêmios do Programa for maior que 1 (um), como no exemplo do quinto prêmio do quinto sorteio (200 prêmios de R$ 250,00), haverá a seguinte distribuição:

I - Serão premiados o cupom contemplado, mais os cupons com numeração imediatamente inferior ao número do cupom contemplado;

II - Caso não exista quantidade suficiente de cupons gerados com numeração inferior ao número do cupom contemplado, que preencha a quantidade de prêmios a serem distribuídos, serão contemplados, ainda, os cupons com numeração imediatamente superior ao número do cupom contemplado, até que seja preenchida a quantidade de prêmios a serem distribuídos.

(Redação do caput dada pela Portaria GSF Nº 255 DE 23/11/2018):

Art. 11. Os prêmios a serem sorteados terão os seguintes valores:

I - primeiro prêmio: 1 prêmio de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais);

II - segundo prêmio: 1 prêmio de R$ 10.000,00 (dez mil reais);

III - terceiro prêmio: 15 prêmios de R$ 1.000,00 (um mil reais);

IV - quarto prêmio: 50 prêmios de R$ 500,00 (quinhentos reais);

V - quinto prêmio: 100 prêmios de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais);

VI - sexto prêmio: 250 prêmios de R$ 100,00 (cem reais).

Nota: Redação Anterior:

Art. 11. Os prêmios a serem sorteados terão os seguintes valores:

I - primeiro prêmio: 1 prêmio de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);

II - segundo prêmio: 1 prêmio de R$ 20.000,00 (vinte mil reais);

III - terceiro prêmio: 30 prêmios de R$ 1.000,00 (um mil reais);

IV - quarto prêmio: 100 prêmios de R$ 500,00 (quinhentos reais);

V - quinto prêmio: 200 prêmios de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais);

VI - sexto prêmio: 500 prêmios de R$ 100,00 (cem reais).

Parágrafo único. Sob pena de prescrição, os prêmios em dinheiro referentes aos sorteios por meio de cupons gerados pelo Programa, deverão ser solicitados, pelo ganhador ou responsável, no prazo de 90 (noventa) dias contados do dia da divulgação dos cupons premiados.

Art. 12. A solicitação de resgate de prêmios por parte dos ganhadores deverá ser efetuada no site da "Nota Piauiense" no endereço www.sefaz.pi.gov.br/notapiauiense, ou no banner do site na página da SEFAZ, acessando a opção utilização de credito/credito de sorteio e informar a conta corrente ou poupança do titular e valor do resgate.

§ 1º Os depósitos dos prêmios serão efetuados em até 30 (trinta) dias após a solicitação do ganhador, observando rigorosamente o resultado com a identificação dos sorteados divulgado com base em Portaria do Secretário da Fazenda.

§ 2º Sob pena de prescrição, os prêmios em dinheiro referentes aos sorteios por meio de cupons gerados pelo Programa, deverão ser solicitados, pelo ganhador ou responsável, no prazo de 90 (noventa) dias contados do dia da divulgação dos cupons premiados.

CAPÍTULO III - DA CONVERSÃO DOS CRÉDITOS EM BÔNUS PARA RECARGA DE CELULAR

Art. 13. A Secretaria da Fazenda firmará Acordos de Cooperação Técnica com as empresas prestadoras de serviços de telefonia celular com a finalidade de viabilizar a conversão dos créditos de que trata o Capítulo I em bônus para recarga de telefone celular, modalidade pré-pago.

Parágrafo único. Para se credenciar para firmar o Acordo de Cooperação Técnica de que trata o caput, a empresa de telefonia celular deverá provar estar qualificada como operadora de serviço de telefonia móvel pessoal (SMP).

Art. 14. A solicitação da conversão dos créditos em bônus poderá ser realizada, a qualquer momento, em campo próprio do Portal Eletrônico da Nota Piauiense, por conta e ordem do tomador do serviço titular do crédito, devendo ser disponibilizada no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da data da solicitação.

§ 1º O valor mínimo para conversão será R$ de 5,00 (cinco reais), que somente poderão ser transferidos para cada linha telefônica em múltiplos de R$ 5,00 (cinco reais);

§ 2º O crédito convertido em bônus para recarga tem um limite para uso de trinta dias.

§ 3º Uma vez concedido o bônus para recarga, esse é irreversível, não podendo ser reconvertido em crédito.

§ 4º Para efetivação da conversão, será exigida autorização pessoal do titular do crédito, mediante acesso ao sistema com login e senha para preenchimento do Termo de Autorização de Conversão de Crédito em Bônus.

§ 5º Caso ocorra divergência entre os dados fornecidos pelo titular do crédito e os constantes na empresa de telefonia celular, a conversão será rejeitada.

§ 6º Para exercer a faculdade instituída neste capítulo, o titular do crédito não poderá possuir débitos com a fazenda estadual.

§ 7º O tomador do serviço poderá indicar até 05 (cinco) números de telefones celulares em cujo benefício será feita a conversão.

§ 8º A indicação dos números de telefones beneficiários das conversões deverá ser feita por meio de campo próprio disponibilizado no Portal eletrônico da Nota Piauiense.

§ 9º Uma vez indicados os números, estes somente poderão ser alterados no Portal Eletrônico do Programa após o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da primeira conversão.

§ 10. A alteração de que trata o § 9º poderá ser realizada a qualquer tempo, desde que presencialmente, nos postos de atendimento da Sefaz.

§ 11. O limite de recarga por CPF cadastrado no Programa Nota Piauiense será de até R$ 40,00 (quarenta reais) por mês.

Art. 15. A Secretaria da Fazenda realizará o controle das conversões realizadas mediante a emissão de relatórios eletrônicos com base nos dados de segurança exigidos para o acesso ao Portal Eletrônico do Nota Legal.

CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 16. As pessoas físicas ou jurídicas em débito com o Tesouro Estadual, bem como aquelas com irregularidades cadastrais ou fiscais junto a SEFAZ, só poderão receber os prêmios do Programa após a quitação do débito, e, se for o caso, após o saneamento da irregularidade.

Parágrafo único. Na hipótese de haver débito do beneficiário junto ao Tesouro Estadual e não sendo este adimplido antes do recebimento do prêmio, o crédito ou o valor relativo ao prêmio poderá ser utilizado para abatê-lo ou quitá-lo, recebendo o beneficiário o saldo remanescente deste, se houver.

Art. 17. A inscrição dos participantes do Programa pressupõe adesão ao regulamento e implica automaticamente, cessão dos direitos de uso de imagem e voz ao Governo do Estado do Piauí para divulgação institucional da campanha do Programa "Nota Piauiense".

Parágrafo único. A SEFAZ se reserva o direito de divulgar os nomes dos contemplados, bem como utilizar suas imagens e sons de vozes, sem que isso implique qualquer direito a remuneração ou indenização aos contemplados.

Art. 18. O contribuinte do ICMS sujeito a emissão de documento fiscal deve observar a obrigatoriedade da identificação do comprador, mediante a indicação do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, se pessoa física, ou no Cadastro Nacional de pessoa Jurídica - CNPJ, se pessoa jurídica.

Parágrafo único. O fornecedor que deixar de emitir ou entregar documento fiscal hábil ao consumidor de mercadorias, bens ou serviços de transporte intermunicipal ou interestadual estará sujeito às penalidades previstas na lei tributária vigente.

Art. 19. Os casos omissos ou especiais serão resolvidos, em primeira instância, pela coordenação da campanha e, em instância superior, pelo Secretário da Fazenda.

§ 1º A coordenação do Programa será exercida pela Unidade de Cidadania e Prognósticos - UNICIP.

§ 2º O coordenador do Programa será responsável pela tarefa de articular internamente todas as instâncias e setores desta Secretaria para garantir o êxito do Programa e potencializar os seus efeitos pedagógicos.

Art. 20. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se.

Cumpra-se.

GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA, em Teresina (PI), 22 de agosto de 2016.

RAFAEL TAJRA FONTELES

Secretário da Fazenda