Portaria GABIN nº 217 DE 19/07/2012

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 23 jul 2012

(Revogado pela Portaria GABIN Nº 26 DE 24/01/2014):

O Secretário de Estado da Fazenda, no uso de suas atribuições legais,

Resolve:

Art. 1º. Determinar que após as 24 (vinte e quatro) horas da autorização da Nota Fiscal Eletrônica-NFe, o cancelamento desta somente será realizado mediante a solicitação da empresa via processo ou eletronicamente, com a devida justificativa.

Parágrafo único. O processo será analisado pela Célula de Gestão da Ação Fiscal - COTAF Trânsito para emissão do respectivos parecer.

Art. 2º. Deferido o parecer, o COTAF Trânsito, deverá registra-lo na área restrita do ambiente nacional, informando no mínimo os seguintes dados:

I - número do processo;

II - data do processo;

III - resumo do processo.

Art. 3º. Após a liberação do cancelamento, no ambiente nacional, a empresa deverá ser informada para encaminhar o cancelamento extemporâneo, seguindo a mesma sistemática adotada para cancelamento realizado dentro do prazo regulamentar.

Art. 4º. A empresa, caso seja obrigatória a Escrituração Fiscal Digital - EFD, deverá informar no mesmo o cancelamento extemporâneo da nota fiscal eletrônica

Art. 5º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, EM SÃO LUÍS 19 DE JULHO DE 2012

CLÁUDIO JOSÉ TRINCHÃO SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda