Portaria SEFAZ nº 217 de 23/03/2009

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 26 mar 2009

Esclarece sobre ajustes a serem efetuados pelos contribuintes que realizaram operações, no mês de março de 2009, com as bebidas indicadas no inciso XVIII do caput do art. 681 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, acrescentado pelo Decreto nº 25.817, de 18 de dezembro de 2008.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 90, inciso II, da Constituição Estadual;

Considerando a prorrogação para 1º de abril de 2009, do regime de substituição tributária nas operações com vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas, classificados na posição 2205, da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, bem como bebidas quentes, classificadas na posição 2208, exceto aguardente de cana e de melaço, especificados no Item 47 da Tabela I do Anexo IX, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002 na redação dada pelo Decreto nº 25.817, de 18 de dezembro de 2008,

RESOLVE:

Art. 1º Os contribuintes atacadistas ou varejistas que no mês de março de 2009 realizaram, sem tributação do ICMS, operações com vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas, classificados na posição 2205, da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, bem como com bebidas quentes, classificadas na posição 2208, exceto aguardente de cana e de melaço, especificados no Item 47 da Tabela I do Anexo IX, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, devem, para efeito de apurar o imposto devido no mês de março de 2009, adotar os procedimentos previstos nesta Portaria.

Art. 2º Os estabelecimentos atacadistas beneficiários do Regime Especial de Tributação previsto no Decreto nº 22.958, de 8 de outubro de 2004, devem adotar os procedimentos abaixo indicados:

I - em relação às aquisições:

a) apurar o imposto devido na forma disciplinada na Portaria nº 124 de 18 de fevereiro de 2005, sem prejuízo da escrituração das notas na forma estabelecida pelo Decreto nº 22.958, de 8 de outubro de 2004;

b) caso o imposto tenha sido retido pelo fornecedor, o valor retido será objeto de creditamento somente após comprovação de que o referido imposto foi recolhido ao Tesouro do Estado;

c) caso tenha recolhido o imposto a título de antecipação com encerramento de fase de tributação deve lançar o valor correspondente no livro de Registro de Apuração do ICMS no campo "Crédito do Imposto", item "007 - Outros Créditos".

II - em relação às saídas, emitir nota fiscal englobando todas as notas fiscais emitidas sem destaque do imposto, por destinatário, devendo conter no mínimo:

a) no campo "Destinatário da Mercadoria": a identificação do destinatário da mercadoria;

b) no campo "Descrição da Mercadoria": a indicação de todas as notas fiscais emitidas;

c) no campo "Valor Total da Nota": o valor total das operações;

d) no Campo "Alíquota": a alíquota correspondente para a operação;

e) no campo "Destaque do ICMS": o valor do ICMS (c x d);

Art. 3º Os estabelecimentos atacadistas não beneficiários do Regime Especial de Tributação previsto no Decreto nº 22.958, de 8 de outubro de 2004, bem como varejistas, usuários ou não de Equipamento Emissor Fiscal - ECF devem adotar os procedimentos abaixo indicados:

I - em relação às aquisições:

a) escriturar a nota fiscal relativa à aquisição no livro Registro de Entradas de Mercadorias, apropriando-se do crédito destacado na nota fiscal;

b) caso o imposto tenha sido retido pelo fornecedor, o valor retido será objeto de creditamento somente após comprovação de que o valor retido pelo fornecedor foi recolhido ao Tesouro do Estado;

c) caso tenha recolhido o imposto a título de antecipação com encerramento de fase de tributação deve creditar-se do valor pago no livro Registro de Apuração no ICMS, no campo "Crédito do Imposto", item "007 - Outros Créditos" com a observação: "Valor creditado - antecipação tributária de bebidas indicadas no inciso XVIII do caput do art. 681 do RICMS - Portaria nº 217/2009-Sefaz";

II - em relação às saídas ocorridas mediante a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, adotar os mesmos procedimentos indicados no inciso II do art. 2º desta Portaria;

III - em relação às saídas ocorridas mediante a emissão de Cupom Fiscal - ECF:

a) emitir nota fiscal contendo no mínimo:

1. no campo "Destinatário da Mercadoria": os dados do próprio emitente;

2. no campo "Descrição da Mercadoria": a observação "Emitida para efeito de apurar débito relativo às operações com bebidas indicadas no inciso XVIII do caput do art. 681 do RICMS";

b) adotar o disposto nas alíneas a, b e c, do inciso II do art. 2º desta Portaria.

Art. 4º Os contribuintes enquadrados no Simples Nacional, dentro do sublimite estadual que tenham recolhido imposto a título de Antecipação Tributária Com Encerramento da Fase de Tributação devem:

I - em relação à aquisição:

a) efetuar o recolhimento da Complementação de Alíquota conforme determina o art. 674-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002;

b) caso o imposto tenha sido retido pelo fornecedor, o valor retido será objeto de creditamento somente após comprovação de que o valor retido pelo fornecedor foi recolhido ao Tesouro do Estado;

c) adotar os procedimentos previstos na Portaria nº 1.017, de 20 de setembro de 2007, caso tenha recolhido o imposto a título de antecipação com encerramento de fase de tributação para efeito de ressarcimento.

II - com relação às saídas: emitir nota fiscal englobando todas as notas fiscais emitidas sem destaque do imposto, por destinatário devendo conter no mínimo:

a) no campo "Destinatário da Mercadoria": a identificação do destinatário da mercadoria;

b) no campo "Descrição da Mercadoria": a indicação de todas as notas fiscais emitidas;

c) destacar o imposto relativo à operação na forma disciplinada na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e na Resolução nº 10, de 28 de junho de 2007, alterada pela Resolução nº 53, de 23 de dezembro de 2008.

Art. 5º As notas fiscais emitidas para efeito de ajuste nos termos desta Portaria devem ser lançadas no mês de abril de 2009, pelo emitente e pelo destinatário, nos livros Registro de Saídas e Registro de Entradas, respectivamente.

Parágrafo único. Para fins de escrituração das notas fiscais de que trata o caput deste artigo, deve ser observado o seguinte:

I - o emitente deve escriturar a nota fiscal no livro Registro de Saídas no campo "Operações com Débito do Imposto" na coluna "Imposto Debitado", fazendo constar no campo "Observações" a informação: "Imposto debitado para efeito de ajuste em relação às saídas ocorridas sem tributação do ICMS - Portaria nº 217/2009-Sefaz";

II - o destinatário deve escriturar a nota fiscal no livro Registro de Entradas no campo "Operações com Crédito do Imposto" na coluna "Imposto Creditado", fazendo constar no campo "Observações" a informação: "Imposto creditado para efeito de ajuste em relação às saídas ocorridas sem tributação do ICMS - Portaria nº 217/2009-Sefaz".

Art. 6º Os procedimentos previstos nesta Portaria somente devem ser utilizados até 31 de março de 2009.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Aracaju, 23 de março de 2009.

JOÃO ANDRADE VIEIRA DA SILVA

Secretário de Estado da Fazenda