Portaria SEFAZ nº 216 DE 11/11/2022
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 21 nov 2022
Dispõe sobre o Regime Especial da Nota Fiscal Fácil - NFF (RE/NFF) e disciplina os procedimentos para a sua utilização, e dá outras providências.
O Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso, no exercício de suas atribuições legais, ouvido o Secretário Adjunto da Receita Pública,
Considerando o Ajuste SINIEF 37/2019 , de 13 de dezembro de 2019, que "institui o regime especial de simplificação do processo de emissão de documentos fiscais eletrônicos";
Considerando o disposto nos artigos 373-A a 373-K do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014, que estabelece o Regime Especial da Nota Fiscal Fácil - RE/NF;
Considerando a diretriz estratégica da SEFAZ de facilitar e estimular o cumprimento voluntário da obrigação tributária;
Resolve:
Art. 1º O Regime Especial da Nota Fiscal Fácil - NFF (RE/NFF) tem por objetivo a simplificação do processo de emissão, pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, dos seguintes documentos fiscais eletrônicos:
I - Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55;
II - Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo 57;
III - Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e, modelo 58;
IV - Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65.
Parágrafo único. Para fins do disposto no artigo 1º, a emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, poderá ser realizada exclusivamente nas seguintes hipóteses:
I - para acobertar entrada em devolução de mercadorias;
II - para acobertar saídas realizadas por microprodutor rural, inclusive nas operações interestaduais;
III - para acobertar operações sujeitas à Nota Fiscal Avulsa, quando emitida por contribuinte eventual do ICMS.
Art. 2º A adesão ao Regime Especial da NFF (RE/NFF) dar-se-á no Aplicativo Emissor de Documentos Fiscais Eletrônicos - APP NFF, disponível para download nas lojas de aplicativos das plataformas IOS e Android, e será automática no momento do primeiro acesso pelos seguintes contribuintes:
I - microprodutor rural a que se refere o inciso I do artigo 808 do Regulamento do ICMS;
II - Transportador Rodoviário Autônomo de Cargas - TAC regularmente registrado no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas - RNTR-C da Agência Nacional de Transporte Terrestre - ANTT, nos termos da Lei Federal nº 11.442, de 05 de janeiro de 2007 (DOU 08.01.2007);
III - do segmento varejista optante pelo Simples Nacional nas vendas presenciais de mercadorias adquiridas de terceiros.
§ 1º O usuário do APP NFF deverá possuir uma conta no Portal "gov.br" na internet https://www.gov.br/pt-br, instituído pelo Decreto Federal nº 9.756, de 11 de abril de 2019.
§ 2º Em relação ao usuário referido do inciso I do caput, estarão disponíveis no Aplicativo Emissor de Documentos Fiscais Eletrônicos - APP NFF, os produtos e operações do segmento de hortifrutigranjeiros.
Art. 3º Caberá a Coordenadoria de Cadastro da Superintendência de Informações da Receita Pública - CCAT/SUIRP o cadastramento prévio dos contribuintes citados nos incisos I e III do artigo 2º como optantes pelo Regime Especial da NFF (RE/NFF) no Cadastro Centralizado de Contribuintes - CCC.
Parágrafo único. A inclusão de novos contribuintes como optantes pelo Regime Especial da NFF (RE/NFF) no Cadastro Centralizado de Contribuintes - CCC será definida por segmentos, a critério da Secretaria Adjunta da Receita Pública - SARP/SEFAZ, que informará via Boletim Informativo e publicará no site da SEFAZ-MT www5.sefaz.mt.gov.br.
Art. 4º Fica vedada a emissão dos documentos fiscais abaixo indicados pelo Regime Especial da NFF (RE/NFF) para acobertar as seguintes operações ou prestações:
I - Nota Fiscal eletrônica - NF-e, modelo 55:
a) na saída de animais para os quais é obrigatória a expedição de Guia de Trânsito de Animais, na forma definida pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
b) na saída de madeira quando for obrigatória a expedição de Guia Florestal conforme estabelecido na Lei Complementar nº 233 , de 21 de dezembro de 2005.
II - Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo 57:
a) de carga fracionada;
b) de cargas classificadas como produtos perigosos, nos termos da Resolução ANTT nº 5.848, de 25 de junho de 2019;
c) cuja carga seja acobertada por documento fiscal que não seja emitido eletronicamente.
Art. 5º O Regime Especial da NFF (RE/NFF) não alcança as operações sujeitas:
I - a tributos incidentes sobre comércio exterior;
II - à tributação pelo Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
Art. 6º Este regime especial deverá obedecer, naquilo que não divergir do estabelecido de forma específica nesta portaria, os seguintes instrumentos legais e procedimentos:
I - Ajuste SINIEF 37/2019 ;
II - Notas Técnicas e Manual de Orientação do Contribuinte - MOC da NFF, publicadas no Portal Nacional da Nota Fiscal Fácil; (https://dfe-portal.svrs.rs.gov.br/Nff)
III - demais disposições aplicáveis aos documentos fiscais eletrônicos.
Art. 7º Ressalvada disposição expressa em contrário, fica autorizado o uso concomitante da Nota Fiscal Fácil - NFF com a:
I - Nota Fiscal de Produtor e Avulsa-eletrônica - NFPA-e e Nota Fiscal Eletrônica - Avulsa - NFA-e, de que tratam a Portaria nº 029/2005-SEFAZ e a Portaria nº 111/2016-SEFAZ;
II - Nota Fiscal Eletrônica - NF-e de que tratam os artigos 325 a 335 do Regulamento do ICMS.
Art. 8º O emitente da NFF poderá solicitar o cancelamento do documento fiscal eletrônico autorizado nos termos desta Portaria e do Ajuste SINIEF 37/2019 , por meio da ferramenta emissora, desde que:
I - não tenha ocorrido a saída da mercadoria ou o início da prestação de serviço de transporte; e
II - não tenham decorrido 24 (vinte e quatro) horas, contadas do momento da autorização de uso dos documentos fiscais eletrônicos relacionados nos incisos do caput do artigo 1º desta portaria.
Art. 9º Quando detectadas fraudes, irregularidades, ou práticas de ilícitos, desde que devidamente motivada, a Secretaria de Estado de Fazenda poderá cassar a adesão ao Regime Especial da NFF (RE/NFF), como medida acautelatória dos interesses da Administração Fiscal, garantidos o contraditório e a ampla defesa após esse procedimento.
Art. 10. Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir do 3º (terceiro) dia útil da respectiva publicação.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
CUMPRA-SE.
Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá - MT, 11 de novembro de 2022.
FÁBIO FERNANDES PIMENTA
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA
VINÍCIUS JOSÉ SIMIONI DA SILVA
SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA