Portaria MTur nº 216 DE 12/06/2012

Norma Federal - Publicado no DO em 13 jun 2012

Dá nova redação aos arts. 3º, § 7º, 5º, 6º, inciso IV, 13 e 15 da Portaria nº 177, de 13 de setembro de 2011, que estabelece o Sistema Nacional de Registro de Hóspedes - SNRHos, e regulamenta a adoção da Ficha Nacional de Registro de Hóspedes - FNRH e do Boletim de Ocupação Hoteleira - BOH.

O Ministro de Estado do Turismo, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição,

 

Resolve:

 

Art. 1º. Os arts. 3º, § 7º, 5º, 6º, inciso IV, 13 e 15 da Portaria nº 177, de 13 de setembro de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 3º .....

 

.....

 

§ 7º Os estabelecimentos de hóspedes permanentes e temporários exigirão FNRH para todos os hóspedes." (NR)

 

"Art. 5º .....

 

.....

 

§ 1º Caberá ao meio de hospedagem de que trata este artigo, transmitir diariamente as FNRH ao SNRHos através de webservice que interligue seu subsistema com o Ministério do Turismo.

 

§ 2º Na impossibilidade de cumprimento do disposto no § 1º, as fichas preenchidas no período sem transmissão deverão ser encaminhadas no dia seguinte." (NR)

 

"Art. 6º .....

 

.....

 

IV - enviará à SNPTur os dados contidos nas FNRH´s geradas no mês de referência, preferencialmente, por meio digital em email disponibilizado no site supracitado ou realizará upload diretamente no SNRHos, por meio de login e senha própios, até o décimo dia do mês subsequente." (NR)

 

"Art. 13. O SNRHos estará disponível no sítio a partir de:

 

I - 1º de novembro de 2012 para as cidades-sede da Copa das Confederações FIFA 2013;

 

II - 1º de março de 2013 para as demais cidades-sede da Copa do Mundo FIFA 2014; e

 

III - 1º de julho de 2013 para os demais municípios do país.

 

§ 1º Caberá ao estabelecimento que houver optado pelo subsistema II do art. 2º, providenciar, em até sessenta dias após o prazo estabelecido no caput, os ajustes para a transmissão da FNRH segundo o § 1º do art. 5º.

 

§ 2º No caso do parágrafo anterior, enquanto não providenciar a transmissão o estabelecimento deverá alimentar o subsistema I do art. 2º desta Portaria." (NR)

 

"Art. 15. Esta Portaria entra em vigor em 1º de novembro de 2012." (NR)

 

Art. 2º. Fica revogado o art. 11 da Portaria nº 177, de 2011, e a Portaria nº 268, de 16 de dezembro de 2011.

 

Art. 3º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

GASTÃO DIAS VIEIRA