Portaria RBTRANS nº 215 DE 21/12/2015

Norma Municipal - Rio Branco - AC - Publicado no DOM em 31 dez 2015

Dispõe sobre a padronização das motocicletas empregadas no serviço de motofrete, conforme especifica.

O Superintendente Municipal de Transportes e Trânsito - RBTRANS, no uso de suas atribuições legais, que lhe faculta o art. 11, inciso II da Lei nº 1731, de 22 de dezembro de 2008, baixa a seguinte PORTARIA:

Considerando que compete a RBTRANS planejar, coordenar, controlar e fiscalizar a operação dos serviços de transporte no município de Rio Branco, com a finalidade precípua de disciplinar a regularidade dessas atividades laborais, por ser dotada de autonomia administrativa;

Considerando o disposto no art. 12 , V, da Lei Municipal nº 2.135/2015 , que dispõe sobre serviços de transporte de pequenas cargas, mediante a utilização de motocicletas, motonetas ou triciclo de cargas, denominado moto-frete, no Município de Rio Branco e dá outras providências.

Considerando a manifestação favorável do Sindicato dos Mototaxistas, Motoboys e Motofretes do Estado do Acre - SINDMOTO, em consenso com o Conselho Diretor da RBTRANS;

Considerando, finalmente, a necessidade de garantir medidas que garantam a eficiência dos serviços de motofrete.

Resolve:

Art. 1º Fica instituído a padronização das motocicletas empregadas no serviço de motofrete, conforme Anexos de I a IV, parte integrante da presente Portaria.

Art. 2º Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

Rio Branco-AC, 21 de dezembro de 2015

Nélio Anastácio de Oliveira

Superintendente

ANEXO I PORTARIA RBTRANS Nº 215/2015 IDENTIDADE VISUAL DAS MOTOCICLETAS

1. Veículo: Cor predominante laranja

2. Identificação RBTRANS: Material adesivo, fonte arial, cores azul e verde

3. Número da Autorização: Material adesivo, fundo de cor amarela e fonte arial na cor azul.

4. Tampa Lateral: Cor laranja ou preta.

5. Identificação MOTOFRETE/SINDMOTO: Material adesivo, fundo de cor amarela e fonte arial na cor azul.

6. Aro da Roda: Cor branca, preta ou alumínio.

ANEXO II PORTARIA RBTRANS Nº 215/2015 DISPOSITIVOS RETRORREFLETIVOS DE SEGURANÇA PARA BAÚ DE MOTOCICLETAS

1. Localização O baú deve ser na cor preta e contribuir para a sinalização do usuário durante o dia, assim como a noite, em todas as direções, através de elementos retrorrefletivos, aplicados na parte externa do casco, conforme diagramação:

2. Retrorrefletivo

a) Dimensões O elemento no baú deve ter uma área total que assegure a completa sinalização das laterais e na traseira. O formato e as dimensões mínimas do dispositivo de segurança refletivo deverá seguir o seguinte padrão:

b) Os limites de cor (diurna) e o coeficiente mínimo de retrorrefletividade em candelas por Lux por metro quadrado devem atender às especificações do anexo da Resolução CONTRAN nº 128 , de 06 de agosto de 2001.

c) O retrorrefletor deverá ter suas características, especificadas por esta Resolução, atestada por uma entidade reconhecida pelo DENATRAN e deverá exibir em sua construção uma marca de segurança comprobatória desse laudo com a gravação das palavras APROVADO DENATRAN, com 3 mm (três milímetros) de altura e 50 mm (cinqüenta milímetros) de comprimento em cada segmento da cor branca do retrorrefletor, incorporada na construção da película, não podendo ser impressa superficialmente.

ANEXO III PORTARIA RBTRANS Nº 215/2015 DISPOSITIVOS RETRORREFLETIVOS DE SEGURANÇA PARA CAPACETES

1. Localização:

O capacete deve ser na cor laranja e contribuir para a sinalização do usuário durante o dia, assim como a noite, em todas as direções, através de elementos retrorrefletivos, aplicados na parte externa do casco, conforme diagramação:

2. Retrorrefletivo

a) Dimensões O elemento retrorrefletivo no capacete deve ter uma área total de, pelo menos, 0,014 m², assegurando a sinalização em cada uma das laterais e na traseira.

O formato e as dimensões mínimas do dispositivo de segurança refletivo deverão seguir o seguinte padrão:

b) Os limites de cor (diurna) e o coeficiente mínimo de retrorrefletividade em candelas por Lux por metro quadrado devem atender às especificações do anexo da Resolução CONTRAN nº 128 , de 06 de agosto de 2001.

c) O retrorrefletor deverá ter suas características, especificadas por esta Resolução, atestada por uma entidade reconhecida pelo DENATRAN e deverá exibir em sua construção uma marca de segurança comprobatória desse laudo com a gravação das palavras APROVADO DENATRAN, com 3 mm (três milímetros) de altura e 35 mm (trinta e cinco milímetros) de comprimento em cada segmento da cor branca do retrorrefletor, incorporada na construção da película, não podendo ser impressa superficialmente.

ANEXO IV PORTARIA RBTRANS Nº 215/2015 DISPOSITIVOS DE PROTEÇÃO DE MOTOR E PERNAS E APARADOR DE LINHA

1. Características Técnicas do Dispositivo de Proteção de Motor e Pernas

a) Objetivo: Proteção das pernas do condutor e passageiro em caso de tombamento do veículo, excluídos os veículos homologados pelo DENATRAN com dispositivos de proteção para esta função;

b) Características Construtivas: Peça única, construído em aço tubular de seção redonda resistente e com acabamento superficial resistente à corrosão, o dispositivo deve ser construído sem arestas e com formas arredondas, limitada sua largura à largura do guidon;

c) Localização: Deve ser fixado na estrutura do veículo, obedecidas as especificações do fabricante do veículo no tocante à instalação, e não deve interferir no curso do pára-lama dianteiro;

2. Características Técnicas do Dispositivo Aparador de Linha.

d) Objetivo: Proteção do tórax, pescoço e braços do condutor e passageiro;

e) Características construtivas: Construído em aço de seção redonda resistente com acabamento superficial resistente a corrosão, deve prover sistema de corte da linha em sua extremidade superior

f) Localização: fixado na extremidade do guidon (próximo à manopla) do veículo, no mínimo em um dos lados;

g) Utilização: A altura do dispositivo deve ser regulada com a altura da parte superior da cabeça do condutor na posição sentado sobre o veículo.