Portaria IBGE nº 215 de 12/08/2004

Norma Federal - Publicado no DO em 13 ago 2004

Aprova o Regimento Interno da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

O Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, no uso da atribuição que lhe confere o art. 4º do Decreto nº 4.740, de 13 de junho de 2003, resolve:

Art. 1º Aprovar o Regimento Interno da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, na forma do Anexo à presente Portaria.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GUIDO MANTEGA

ANEXO
REGIMENTO INTERNO DA FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA
CAPÍTULO I
CATEGORIA E FINALIDADE

Art. 1º A Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, fundação pública vinculada ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, instituída nos termos do Decreto-Lei nº 161, de 13 de fevereiro de 1967, com duração indeterminada, e sede e foro na Cidade do Rio de Janeiro, rege-se pela Lei nº 5.878, de 11 de maio de 1973, e pelo Estatuto aprovado pelo Decreto nº 4.740, de 13 de junho de 2003 e demais disposições que lhe sejam aplicáveis.

Art. 2º A Fundação IBGE tem como missão retratar o Brasil, com informações necessárias ao conhecimento da sua realidade e ao exercício da cidadania, por meio da produção, análise, pesquisa e disseminação de informações de natureza estatística - demográfica e sócio-econômica, e geocientífica - geográfica, cartográfica, geodésica e ambiental, e, ainda:

I - propor a revisão periódica do Plano Geral de Informações Estatísticas e Geográficas, criado pela Lei nº 5.878, de 1973, após consulta à sociedade por meio da promoção das Conferências Nacionais de Estatística - CONFEST e de Geociências - CONFEGE, a serem realizadas em intervalos não superiores a cinco anos;

II - atuar nos Planos Geodésico Fundamental e Cartográfico Básico, criados pelo Decreto-Lei nº 243, de 28 de fevereiro de 1967, e no Sistema Estatístico Nacional, mediante a produção de informações e a coordenação das atividades técnicas, em consonância com o Plano Geral de Informações Estatísticas e Geográficas - PGIEG, sob sua responsabilidade, instituído pela Lei nº 5.878, de 1973, e aprovado pelo Decreto nº 74.084, de 20 de maio de 1974;

III - acompanhar a elaboração da proposta orçamentária da União referente ao previsto no Plano Geral de Informações Estatísticas e Geográficas;

IV - manter cursos de pós-graduação, de graduação e de treinamento profissional, desde que em áreas correspondentes àquelas de competência da Fundação IBGE e afins, observada a legislação educacional vigente; e

V - firmar acordos e outros ajustes, em áreas de sua competência e afins à sua missão institucional, a título gratuito ou oneroso, com entidades públicas ou privadas, preservadas, na produção e uso das informações, as concepções básicas estabelecidas, as normas técnicas e operacionais expedidas e o sigilo previsto em lei.

CAPÍTULO II
ORGANIZAÇÃO

Art. 3º A Fundação IBGE tem a seguinte estrutura:

I - órgãos colegiados de direção superior:

a) Conselho Técnico;

b) Conselho Curador; e

c) Conselho Diretor.

II - órgão de assistência direta e imediata ao presidente:

a) Gabinete - GPR.

III - órgãos seccionais:

a) Auditoria Interna - AUD;

b) Procuradoria Federal - PF;

1. Coordenação para Assuntos de Contencioso - PF/COACONT:

1.1 Serviço de Precatórios Judiciais - COACONT/SEPREC;

2. Coordenação para Assuntos de Consultoria - PF/COACON;

3. Divisão de Relação com as Unidades Descentralizadas - PF/DIRUD:

3.1. Serviço Jurídico Regional Sul - DIRUD/SEJUR/SUL;

3.2. Serviço Jurídico Regional Sudeste - DIRUD/SEJUR/SE;

3.3. Serviço Jurídico Regional Nordeste - DIRUD/SEJUR/NE; e

3.4. Serviço Jurídico Regional Centro-Oeste - DIRUD/SEJUR/CO.

4. Serviço de Apoio às Coordenações - PF/SEACO.

c) Diretoria-Executiva - DE:

1. Coordenação de Orçamento e Finanças - DE/COF;

2. Coordenação de Planejamento e Supervisão - DE/CPS;

3. Coordenação de Recursos Humanos - DE/CRH; e

4. Coordenação de Recursos Materiais - DE/CRM.

IV - órgãos específicos singulares:

a) Diretoria de Pesquisas - DPE:

1. Coordenação de Agropecuária - DPE/COAGRO;

2. Coordenação de Contas Nacionais - DPE/CONAC;

3. Coordenação de Índices de Preços - DPE/COINP;

4. Coordenação de Indústria - DPE/COIND;

5. Coordenação de Métodos e Qualidade - DPE/COMEQ;

6. Coordenação de População e Indicadores Sociais - DPE/COPIS;

7. Coordenação de Serviços e Comércio - DPE/COSEC; e

8. Coordenação de Trabalho e Rendimento - DPE/COREN.

b) Diretoria de Geociências - DGC:

1. Coordenação de Cartografia - DGC/CCAR;

2. Coordenação de Estruturas Territoriais - DGC/CETE;

3. Coordenação de Geodésia - DGC/CGED;

4. Coordenação de Geografia - DGC/CGEO; e

5. Coordenação de Recursos Naturais e Estudos Ambientais - DGC/CREN.

c) Diretoria de Informática - DI:

1. Coordenação de Atendimento e Desenvolvimento de Sistemas - DI/COADS;

2. Coordenação de Metodologia e Banco de Dados - DI/COBAD; e

3. Coordenação de Serviços de Informática - DI/COINF.

d) Centro de Documentação e Disseminação de Informações - CDDI:

1. Coordenação de Atendimento Integrado - CDDI/COATI;

2. Coordenação de Marketing - CDDI/COMAR;

3. Coordenação de Produção - CDDI/COPRO; e

4. Coordenação de Projetos Especiais - CDDI/COPES.

e) Escola Nacional de Ciências Estatísticas - ENCE:

1. Coordenação de Graduação - ENCE/CEGRAD; e

2. Coordenação de Treinamento e Aperfeiçoamento - ENCE/CTA.

V - órgãos descentralizados:

a) Unidade Estadual do IBGE no Acre - UE/AC;

b) Unidade Estadual do IBGE em Alagoas - UE/AL;

c) Unidade Estadual do IBGE no Amapá - UE/AP;

d) Unidade Estadual do IBGE no Amazonas - UE/AM;

e) Unidade Estadual do IBGE na Bahia - UE/BA;

f) Unidade Estadual do IBGE no Ceará - UE/CE;

g) Unidade Estadual do IBGE no Distrito Federal - UE/DF;

h) Unidade Estadual do IBGE no Espírito Santo - UE/ES;

i) Unidade Estadual do IBGE em Goiás - UE/GO;

j) Unidade Estadual do IBGE no Maranhão - UE/MA;

k) Unidade Estadual do IBGE em Mato Grosso - UE/MT;

l) Unidade Estadual do IBGE em Mato Grosso do Sul - UE/MS;

m) Unidade Estadual do IBGE em Minas Gerais - UE/MG;

n) Unidade Estadual do IBGE no Pará - UE/PA;

o) Unidade Estadual do IBGE na Paraíba - UE/PB;

p) Unidade Estadual do IBGE no Paraná - UE/PR;

q) Unidade Estadual do IBGE em Pernambuco - UE/PE;

r) Unidade Estadual do IBGE no Piauí - UE/PI;

s) Unidade Estadual do IBGE no Rio de Janeiro - UE/RJ;

t) Unidade Estadual do IBGE no Rio Grande do Norte - UE/RN;

u) Unidade Estadual do IBGE no Rio Grande do Sul - UE/RS;

v) Unidade Estadual do IBGE em Rondônia - UE/RO;

w) Unidade Estadual do IBGE em Roraima - UE/RR;

x) Unidade Estadual do IBGE em Santa Catarina - UE/SC;

y) Unidade Estadual do IBGE em São Paulo - UE/SP;

z) Unidade Estadual do IBGE em Sergipe - UE/SE; e

aa) Unidade Estadual do IBGE em Tocantins - UE/TO.

Art. 4º A Fundação IBGE será dirigida por seu Presidente e pelos seus Diretores, as Diretorias por Diretores, a Procuradoria Federal por Procurador-Chefe, a Auditoria Interna por Auditor-Chefe, o Centro de Documentação e Disseminação de Informações e a Escola Nacional de Ciências Estatísticas por Coordenadores-Gerais, as Coordenações por Coordenadores, o Gabinete, as Divisões e os Serviços por Chefes e as Unidades Estaduais por Chefes I e II, cujos cargos serão providos na forma da legislação pertinente.

Art. 5º O Presidente e os Diretores da Fundação IBGE serão nomeados na forma da legislação pertinente.

Art. 6º O Procurador-Chefe será nomeado por indicação do Advogado-Geral da União.

Art. 7º A nomeação e a exoneração do Auditor-Chefe será submetida pelo Presidente da Fundação IBGE ao Conselho Curador para aprovação e, posteriormente, à Controladoria-Geral da União.

Art. 8º Os demais cargos em comissão serão nomeados mediante ato do Presidente da Fundação IBGE.

Art. 9º O Presidente será substituído em seus afastamentos e impedimentos pelo Diretor-Executivo.

Art. 10. Os Diretores e o Procurador-Chefe serão substituídos em seus afastamentos e impedimentos por Assessores ocupantes de cargos de Direção e Assessoramento Superiores, código DAS 102.4.

Art. 11. Os titulares dos demais cargos, em seus afastamentos e impedimentos, terão substitutos devidamente designados pelo Presidente.

CAPÍTULO III
CONSELHO TÉCNICO
Seção I
Competência

Art. 12. Ao Conselho Técnico compete:

I - formular propostas e pronunciar-se acerca de questões concernentes ao planejamento e à execução das atividades nas áreas de competência da missão institucional da Fundação IBGE, dando publicidade de seus atos e deliberações;

II - apreciar a proposta do Conselho Diretor referente aos planos de trabalho anuais e plurianuais, bem como em relação aos respectivos orçamentos, encaminhando suas conclusões e recomendações à Direção da Fundação IBGE;

III - apreciar o relatório anual de atividades da Fundação IBGE e a execução de seus planos de trabalho, encaminhando suas conclusões e recomendações à Direção da Fundação;

IV - apreciar assuntos de natureza técnica que lhe sejam submetidos pelos seus membros, pelo Conselho Diretor, por órgãos governamentais ou instituições da sociedade civil, encaminhando suas conclusões e recomendações à Direção da Fundação IBGE; e

V - elaborar seu regimento interno.

Seção II
Composição

Art. 13. O Conselho Técnico será composto pelo Presidente da Fundação IBGE, que o presidirá, e por dez Conselheiros escolhidos e designados pelo Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, dentre cidadãos brasileiros de reconhecida representatividade e competência técnica e profissional na área da produção ou utilização de informações estatísticas e geocientíficas.

Art. 14. Entre os membros do Conselho, quatro representarão, respectivamente, cada um dos seguintes Ministérios, por indicação de seus titulares:

I - do Planejamento, Orçamento e Gestão;

II - da Fazenda;

III - do Trabalho e Emprego; e

IV - da Defesa.

Art. 15. Os membros do Conselho Técnico terão mandato de quatro anos, permitida uma recondução.

Art. 16. Os membros do Conselho Técnico tomarão posse perante o Presidente da Fundação IBGE e, somente no caso do art. 14, terão suplentes designados juntamente com os titulares, substituindo-os em suas faltas e impedimentos.

Art. 17. Nas suas faltas e impedimentos legais, o Presidente do Conselho Técnico será substituído pelo Diretor-Executivo da Fundação IBGE.

Seção III
Funcionamento

Art. 18. O Conselho Técnico reunir-se-á, ordinariamente, duas vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente ou pela maioria de seus membros.

Art. 19. Das reuniões do Conselho Técnico poderão participar, sem direito a voto, os diretores da Fundação IBGE e pessoas especialmente convidadas a propósito de temas específicos.

Art. 20. O Conselho Técnico deliberará com a maioria dos votos dos membros presentes.

Art. 21. As decisões do Conselho Técnico serão adotadas por maioria simples, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.

CAPÍTULO IV
CONSELHO CURADOR
Seção I
Competência

Art. 22. Ao Conselho Curador compete a fiscalização, o acompanhamento e o controle permanente da gestão patrimonial, econômica, orçamentária e financeira da Fundação IBGE, cabendo-lhe:

I - apreciar os balancetes periódicos;

II - pronunciar-se sobre o balanço e a prestação anual de contas, dando publicidade de seus atos e deliberações;

III - examinar ou mandar examinar a contabilidade, o caixa, os valores em depósitos e os relatórios de auditoria;

IV - pronunciar-se sobre as propostas de aquisição, oneração, cessão ou alienação de bens imóveis e aceitação de doações com encargos;

V - formular representação ao Presidente da Fundação IBGE quanto a irregularidades que, de qualquer forma, chegarem ao seu conhecimento;

VI - sugerir ao Presidente da Fundação IBGE medidas e providências que reputar úteis às atividades e ao conceito da entidade;

VII - pronunciar-se sobre consultas que lhe forem dirigidas pelo Presidente da Fundação IBGE sobre matéria de sua competência;

VIII - elaborar seu regimento interno; e

IX - aprovar a nomeação e exoneração do titular da Auditoria Interna.

Seção II
Composição

Art. 23. O Conselho Curador será composto pelo Presidente da Fundação IBGE, que o presidirá, e por cinco membros de reconhecida competência em assuntos contábeis e financeiros designados pelo Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, a saber:

I - um representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

II - um representante da Secretaria do Tesouro Nacional indicado pelo titular do Ministério da Fazenda;

III - um representante do Banco Central do Brasil indicado pelo titular do órgão; e

IV - dois representantes do quadro de pessoal permanente da Fundação IBGE, escolhidos de lista composta dos seis nomes mais votados, em pleito de âmbito nacional, vedada a eleição de servidores que exerçam cargos em comissão.

Art. 24. É vedada a participação do Presidente do Conselho Curador durante a discussão e votação dos balancetes, balanços e prestação anual de contas, que serão apreciados sob a presidência de um membro eleito ad hoc no decorrer da sessão em que a matéria venha a ser examinada.

Art. 25. Os membros do Conselho Curador terão mandato de dois anos, admitida a sua recondução, exceto para os representantes previstos no inciso IV do art. 23, para os quais será admitida uma recondução.

Art. 26. Os membros do Conselho Curador tomarão posse perante o Presidente da Fundação IBGE e terão suplentes designados juntamente com os titulares, substituindo-os em suas faltas e impedimentos.

Seção III
Funcionamento

Art. 27. O Conselho Curador reunir-se-á ordinariamente, quatro vezes por ano, e extraordinariamente, por convocação do seu Presidente ou da maioria de seus membros.

Art. 28. As deliberações do Conselho Curador serão tomadas por maioria simples de votos, presentes no mínimo quatro membros, cabendo ao seu Presidente o voto de qualidade.

CAPÍTULO V
CONSELHO DIRETOR
Seção I
Competência

Art. 29. Ao Conselho Diretor compete:

I - estabelecer as políticas reitoras da atuação da Fundação IBGE, dando publicidade de seus atos e deliberações;

II - submeter ao Conselho Técnico as propostas do programa de trabalho anual e plurianual e de orçamentos-programa;

III - avaliar periodicamente o desempenho dos diferentes órgãos da Fundação IBGE, estabelecendo metas e recomendações de atuação, a partir das deliberações adotadas;

IV - coordenar a atuação dos órgãos da Fundação IBGE, garantindo sua integração e a adequada repartição dos meios necessários, determinando a adoção de medidas corretivas pertinentes;

V - estabelecer a política de recursos humanos, observadas as diretrizes fixadas pelas autoridades competentes;

VI - estabelecer a distribuição dos cargos em comissão de Gerente e das funções gratificadas que serão alocados às Coordenações e Unidades Estaduais, mantidos os quantitativos fixados no Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas da Fundação IBGE, bem como definir suas competências;

VII - elaborar o relatório anual de atividades e a execução orçamentária, com o objetivo de estabelecer ações gerenciais;

VIII - elaborar e submeter ao Conselho Curador os balancetes periódicos, o balanço e a prestação anual de contas e as propostas de aquisição, cessão, oneração e alienação de bens imóveis ou de aceitação de doações com encargos;

IX - pronunciar-se sobre a celebração de convênios e outros ajustes similares;

X - encaminhar ao Conselho Técnico propostas para revisão dos planos de trabalho anuais e plurianuais da Fundação IBGE;

XI - pronunciar-se sobre propostas de modificações do estatuto da Fundação IBGE; e

XII - elaborar a proposta do regimento interno da Fundação IBGE e suas alterações.

Seção II
Composição

Art. 30. O Conselho Diretor é composto pelo Presidente da Fundação IBGE, pelos Diretores e pelos Coordenadores-Gerais do Centro de Documentação e Disseminação de Informações e da Escola Nacional de Ciências Estatísticas.

Art. 31. Caberá ao Presidente da Fundação IBGE a presidência do Conselho Diretor, sendo substituído, em suas faltas e impedimentos legais, pelo Diretor-Executivo.

Seção III
Funcionamento

Art. 32. As deliberações do Conselho Diretor serão tomadas por maioria simples de votos, presentes no mínimo três membros, cabendo ao seu Presidente o voto de qualidade.

Art. 33. Das reuniões do Conselho Diretor poderão participar, sem direito a voto, pessoas especialmente convidadas a propósito de temas específicos.

Art. 34. As decisões do Conselho Diretor que importem em edição de atos normativos ou aprovação de atos administrativos serão formalizadas por Resoluções.

Art. 35. O Conselho Diretor reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocado por qualquer de seus membros.

CAPÍTULO VI
COMPETÊNCIA DAS UNIDADES

Art. 36. Ao Gabinete compete assistir ao Presidente na representação política e social, no preparo e despacho do expediente e nas relações interinstitucionais.

Art. 37. À Auditoria Interna compete:

I - fiscalizar o uso adequado dos recursos por parte das unidades gestoras da Fundação IBGE; e

II - comprovar a legalidade e a legitimidade das ações administrativas quanto à economicidade, eficiência e eficácia da gestão orçamentária, financeira, patrimonial, de pessoal e demais sistemas administrativos.

Parágrafo único. No exercício de suas competências, a Auditoria Interna vincula-se, administrativamente, ao Conselho Curador, nos termos do § 3º, art. 15 do Decreto nº 3.591, de 6 de setembro de 2000, com a redação dada pelo Decreto nº 4.304, de 16 de julho de 2002.

Art. 38. À Procuradoria Federal, órgão vinculado à Advocacia-Geral da União - AGU, nos termos do art. 2º, § 3º, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993 e na qualidade de órgão executor da Procuradoria-Geral Federal - PGF, compete:

I - representar judicial e extrajudicialmente a Fundação IBGE;

II - prestar assessoria aos órgãos da estrutura regimental do IBGE, nos assuntos de natureza jurídica, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993; e

III - a apuração da liquidez e certeza dos créditos de qualquer natureza, inerentes às atividades da Fundação IBGE, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial.

Art. 39. À Coordenação para Assuntos de Contencioso compete:

I - supervisionar e coordenar os trabalhos desenvolvidos na Sede e nas Unidades Descentralizadas da PF em relação aos assuntos de natureza contenciosa;

II - estudar, apreciar e preparar manifestações a respeito de questões de natureza jurídica, zelando pelo aprimoramento dos argumentos de interesse da atuação judicial;

III - supervisionar e coordenar a interação da PF com as autoridades judiciais e administrativas internas e externas, em relação aos assuntos de natureza contenciosa, bem como o atendimento às demandas da PGF e da AGU; e

IV - supervisionar e coordenar as tarefas relacionadas ao controle e à atualização dos registros relativos aos processos judiciais de interesse do IBGE.

Art. 40. Ao Serviço de Precatórios Judiciais compete:

I - preparar toda a documentação relativa a precatórios de interesse do IBGE, em trâmite na jurisdição da Sede e dos Serviços Jurídicos Regionais e demais Unidades Descentralizadas, a ser enviada à PGF e à AGU, para exame e manifestação quanto à força executória dos mesmos;

II - interagir com Unidades do IBGE e com órgãos externos, em especial, o Poder Judiciário, a PGF e a AGU, no que couber, com relação ao processamento e o efetivo pagamento dos precatórios judiciais;

III - controlar as pendências judiciais e administrativas relativas ao cumprimento de precatórios, de forma a adotar as pertinentes providências, objetivando o seu efetivo pagamento; e

IV - manter atualizados o arquivo e os respectivos registros da matéria.

Art. 41. À Coordenação para Assuntos de Consultoria compete:

I - supervisionar e coordenar os trabalhos desenvolvidos na Sede e nas Unidades Descentralizadas da PF em relação aos assuntos de natureza consultiva;

II - propor medidas judiciais e administrativas que julgar pertinentes aos assuntos das consultas/demandas, bem como estudar, apreciar e preparar manifestações a respeito de questões de natureza jurídica, zelando pelo aprimoramento dos argumentos de interesse da atividade consultiva;

III - supervisionar e coordenar a interação da PF com as autoridades administrativas internas e externas, em relação aos assuntos de natureza consultiva, bem como o atendimento às eventuais demandas da PGF e da AGU; e

IV - supervisionar e coordenar as tarefas relacionadas ao controle e à atualização dos registros relativos aos processos administrativos de interesse do IBGE;

Art. 42. À Divisão de Relação com as Unidades Descentralizadas compete, de acordo com as orientações emanadas das Coordenações:

I - orientar e acompanhar, junto às Unidades Descentralizadas da PF, os trabalhos desenvolvidos nas suas respectivas áreas de atuação, referentes aos assuntos de natureza contenciosa e de natureza consultiva, colaborando, quando necessário, com as Unidades Estaduais do IBGE, nos assuntos de natureza jurídica;

II - supervisionar a atualização dos registros relativos aos processos judiciais e administrativos de interesse do IBGE, efetuados pelas Unidades Descentralizadas da PF; e

III - emitir pronunciamento a respeito das manifestações e pareceres expedidos pelos Procuradores Federais lotados nas Unidades Descentralizadas da PF e, na ausência dos mesmos, exarálos.

Art. 43. Aos Serviços Jurídicos Regionais Sul, Sudeste, Nordeste e Centro-Oeste, localizados nas Unidades Estaduais do IBGE, respectivamente, nos estados do Paraná, São Paulo, Pernambuco e no Distrito Federal, compete, nas suas áreas jurisdicionais de atuação:

I - executar atividades de natureza contenciosa e consultiva na sua área de atuação, inclusive atendendo às demandas solicitadas pela PGF e pela AGU;

II - controlar e manter atualizados os registros relativos aos processos judiciais e administrativos oriundo das Unidades Estaduais;

III - emitir pareceres ou manifestações nos processos oriundos das Unidades Estaduais, na forma estabelecida pelo Procurador-Chefe; e

IV - colaborar com as Unidades Estaduais no preparo de atos e normas que envolvam matéria de natureza jurídica.

Art. 44. Ao Serviço de Apoio às Coordenações compete, de acordo com as orientações emanadas das Coordenações:

I - executar atividades de natureza contenciosa e consultiva na Sede, inclusive atendendo às demandas solicitadas pela PGF e pela AGU;

II - controlar e manter atualizados os registros relativos aos processos judiciais e administrativos de interesse do IBGE, na Sede; e

III - emitir pareceres ou manifestações nos processos que lhe forem submetidos pelos titulares das Coordenações.

Art. 45. À Diretoria-Executiva compete exercer as atividades de planejamento e coordenação geral, bem como a organização, a coordenação, a orientação e a execução das atividades relativas à administração de recursos humanos, material, patrimônio, orçamento, finanças e contabilidade, dando suporte às unidades descentralizadas na realização dessas atividades.

Art. 46. À Coordenação de Orçamento e Finanças compete coordenar, supervisionar e orientar as atividades referentes aos Sistemas de Administração Financeira, Orçamento e Contabilidade de modo a assegurar o apoio técnico às unidades responsáveis pela operacionalização e desenvolvimento desses sistemas, bem como orientar a execução dessas atividades nas Unidades Estaduais.

Art. 47. À Coordenação de Planejamento e Supervisão compete subsidiar a Diretoria Executiva na coordenação geral e na orientação e execução de ações de planejamento, orçamentação, organização e modernização administrativa, com vistas à melhoria da qualidade do processo de gestão institucional.

Art. 48. À Coordenação de Recursos Humanos compete planejar, normalizar, coordenar, supervisionar e executar as atividades relativas a Recursos Humanos nos aspectos de gerenciamento; recrutamento e seleção interna e externa; planejamento e alocação de pessoal; relações sindicais; administração de pessoal; previdência social, saúde e assistência social, bem como orientar a execução dessas atividades nas Unidades Estaduais.

Art. 49. À Coordenação de Recursos Materiais compete planejar, normalizar, coordenar, supervisionar e executar as atividades referentes à contratação de materiais e serviços, administração do acervo patrimonial, almoxarifado, expedição, transportes, segurança patrimonial, obras e demais serviços de engenharia, telefonia, zeladoria, manutenção de bens móveis e imóveis e locações em geral, bem como orientar a execução dessas atividades nas Unidades Estaduais.

Art. 50. À Diretoria de Pesquisas compete:

I - planejar, organizar, coordenar, supervisionar e executar estudos, pesquisas e trabalhos de natureza estatística relativos à situação demográfica, econômica, social, ambiental e administrativa do País; e

II - executar as ações que couberem à Fundação IBGE no âmbito da coordenação do Sistema Estatístico Nacional, assim como em relação aos convênios de cooperação em matéria estatística.

Art. 51. À Coordenação de Agropecuária compete planejar, orientar e executar estudos, análises e pesquisas estatísticas conjunturais, estruturais e especiais; bem como, participar de estudos e pesquisas censitárias, necessárias à caracterização e acompanhamento dos principais aspectos da agropecuária no País.

Art. 52. À Coordenação de Contas Nacionais compete:

I - planejar, coordenar e executar as atividades referentes à elaboração do Sistema de Contas Nacionais Anuais e Trimestrais do País; e

II - coordenar as Contas Regionais do Brasil, elaboradas pelos Estados e produzir pesquisas sobre o Setor Público, abrangendo as empresas públicas e administração pública.

Art. 53. À Coordenação de Índices de Preços compete:

I - planejar, coordenar e executar a produção e atualização das estatísticas básicas e relacionadas a preços ao consumidor e da construção civil;

II - planejar, coordenar e executar a produção dos índices de preços ao consumidor e índices de custos da construção civil; e

III - planejar, coordenar e executar o levantamento de estatísticas de consumo, orçamentos familiares e condições de vida das famílias.

Art. 54. À Coordenação de Indústria compete planejar, orientar e executar estudos, análises e pesquisas estatísticas conjunturais, estruturais e especiais, necessários à caracterização de aspectos da indústria no País.

Art. 55. À Coordenação de Métodos e Qualidade compete:

I - pesquisar, desenvolver, absorver, difundir, implementar e apoiar na utilização de metodologias estatísticas e computacionais aplicadas à produção e análise de informações;

II - atuar junto à DPE na articulação de seus diversos órgãos para definir normas, procedimentos operacionais, rotinas, métodos e sistemas comuns na busca da eficiência e melhoria de qualidade; e

III - contribuir para a formação e aperfeiçoamento técnico dos recursos humanos.

Art. 56. À Coordenação de População e Indicadores Sociais compete:

I - planejar, orientar e elaborar estudos e pesquisas estatísticas, especiais e censitárias e indicadores sociais e demográficos necessários à caracterização da situação do País;

II - acompanhar, avaliar e sistematizar a produção de registros administrativos e estatísticas sociais e demográficas com vistas à construção e atualização de sistemas-síntese, visando adequá-los às demandas da sociedade, e às recomendações internacionais; e

III - desenvolver e articular informações e indicadores sociais e demográficos para o planejamento, avaliação e monitoramento das políticas públicas, nas diversas esferas.

Art. 57. À Coordenação de Serviços e Comércio compete planejar, orientar e executar estudos, análises e pesquisas estatísticas conjunturais e estruturais e especiais, necessárias à caracterização de aspectos do comércio e dos serviços no País.

Art. 58. À Coordenação de Trabalho e Rendimento compete planejar, orientar e executar estudos e pesquisas estatísticas conjunturais, estruturais e especiais, necessários à caracterização da situação de trabalho e de rendimentos do País, bem como aspectos da situação sociodemográfica da população.

Art. 59. À Diretoria de Geociências compete:

I - planejar, organizar, coordenar, supervisionar e executar estudos, pesquisas e trabalhos de natureza geográfica, geodésica e cartográfica, bem como aqueles relativos a recursos naturais e condições do meio ambiente; e

II - executar as ações que couberem à Fundação IBGE no âmbito da coordenação dos Planos Geodésico Fundamental e Cartográfico Básico, assim como em relação a convênios de cooperação em matéria geocientífica.

Art. 60. À Coordenação de Cartografia compete planejar, organizar, coordenar, supervisionar e executar os trabalhos cartográficos, visando a produção de mapas e cartas, além de outros documentos de natureza cartográfica, necessários à representação do espaço territorial brasileiro.

Art. 61. À Coordenação de Estruturas Territoriais compete planejar, organizar, coordenar, supervisionar e executar atividades de manutenção e de controle das estruturas territoriais institucionalizadas, e dos cadastros para consolidação das malhas territoriais e das bases operacionais para os levantamentos estatísticos.

Art. 62. À Coordenação de Geodésia compete planejar, organizar, coordenar, supervisionar e executar os estudos, pesquisas e levantamentos de natureza geodésica e gravimétrica, no que se refere ao estabelecimento e manutenção do Sistema Geodésico Brasileiro e aos levantamentos terrestres, necessários ao mapeamento do território nacional.

Art. 63. À Coordenação de Geografia compete planejar, organizar, coordenar, supervisionar e executar estudos, pesquisas e informações de natureza geográfica, necessários à organização do território, compreendendo a organização do espaço nacional e a dinâmica da malha político-administrativa do País.

Art. 64. À Coordenação de Recursos Naturais e Estudos Ambientais compete planejar, organizar, coordenar, supervisionar e executar análises, estudos e pesquisas sobre o potencial, a estrutura e a utilização dos recursos naturais, os impactos ambientais e sua dinâmica, sistematizando os respectivos dados e informações.

Art. 65. À Diretoria de Informática compete:

I - planejar, organizar, coordenar e supervisionar as atividades de processamento de dados e de informações científicas e administrativas, apoiando, promovendo e desenvolvendo os processos de informatização da Fundação IBGE;

II - administrar o parque central de equipamentos e a infraestrutura básica de informática;

III - administrar e zelar pela preservação e garantia da integridade das informações contidas na base de dados da Fundação IBGE, proporcionando apoio técnico para o acesso a essas informações; e

IV - promover a prospecção de novas tecnologias, difundilas e assessorar os demais órgãos do IBGE em sua utilização.

Art. 66. À Coordenação de Atendimento e Desenvolvimento de Sistemas compete planejar, organizar, executar e coordenar os trabalhos de desenvolvimento, manutenção e documentação de sistemas voltados ao processamento e disseminação de informações estatísticas e geocientíficas, assegurando o uso adequado de tecnologias de informação.

Art. 67. À Coordenação de Metodologia e Banco de Dados compete:

I - administrar a base de dados do IBGE através da incorporação e documentação, dos dados produzidos no IBGE, assegurando sua qualidade e integridade;

II - desenvolver ferramentas informatizadas para o acesso, manuseio e disseminação das informações da Base de Dados; e

III - elaborar e manter o Acervo Normativo para uso de tecnologias de informação.

Art. 68. À Coordenação de Serviços de Informática compete:

I - planejar, implantar, manter, coordenar e supervisionar a operação dos serviços institucionais de tecnologia da informação do IBGE, bem como avaliar e incorporar tecnologia de informação no ambiente de serviços de informática e rede de comunicação de dados;

II - orientar, executar e controlar as atividades de instalação, administração e manutenção, de softwares e equipamentos de informática;

III - administrar os ambientes de produção dos sistemas do IBGE; e

IV - prestar suporte técnico e operacional no ambiente de serviços de informática e rede de comunicação de dados.

Art. 69. Ao Centro de Documentação e Disseminação de Informações compete:

I - planejar, organizar, coordenar, supervisionar e executar as atividades de documentação e de disseminação do acervo de informações;

II - desenvolver produtos e serviços de informação adequados aos vários segmentos de usuários e promover sua divulgação e comercialização;

III - divulgar a imagem e preservar a memória institucional; e

IV - zelar pelos direitos intelectuais da Fundação IBGE quanto a seus produtos.

Art. 70. À Coordenação de Atendimento Integrado compete:

I - promover a disseminação de informações estatísticas e geográficas adequadas às necessidades dos clientes e dos usuários, através dos diversos meios de comunicação;

II - planejar, organizar e manter a documentação e o acervo do IBGE; e

III - divulgar e preservar a imagem institucional.

Art. 71. À Coordenação de Marketing compete:

I - planejar, organizar, analisar, executar e acompanhar as atividades mercadológicas, as atividades de publicidade e propaganda, bem como as de promoção e divulgação do IBGE, em eventos internos e externos;

II - planejar, elaborar e implementar as diretrizes do Manual de Identidade Institucional, assim como o Projeto Editorial e Gráfico do IBGE; e

III - elaborar, zelar e manter a identidade visual do IBGE, a programação visual dos produtos, serviços e das peças promocionais, bem como criar e implementar os projetos visuais para sites institucionais do IBGE.

Art. 72. À Coordenação de Produção compete propor e implementar Projeto Editorial para as publicações do IBGE, bem como planejar, organizar, executar e acompanhar atividades de editoração e da produção editorial e gráfica do IBGE.

Art. 73. À Coordenação de Projetos Especiais compete planejar, organizar, analisar e acompanhar o desenvolvimento dos projetos no âmbito do CDDI, bem como orientar a elaboração dos novos projetos.

Art. 74. À Escola Nacional de Ciências Estatísticas compete planejar, orientar, coordenar, controlar e executar atividades de ensino e pesquisa em matéria estatística e geográfica, implementando as atividades relacionadas a treinamento, aperfeiçoamento, formação e pesquisa das diferentes áreas da Fundação IBGE, podendo manter cursos de graduação, de pós-graduação e de especialização, tanto para servidores da Fundação IBGE quanto para o público em geral, observada a legislação educacional vigente.

Parágrafo único. A Escola terá autonomia de ensino, devendo, em sua atuação, articular-se com as demais unidades da Fundação IBGE.

Art. 75. À Coordenação de Graduação compete :

I - planejar, coordenar, controlar e executar as atividades de ensino e de pesquisa referentes ao Curso de Bacharelado em Ciências Estatísticas, bem como do processo seletivo discente, com objetivo de formar profissionais na área de Estatística;

II - realizar intercâmbios, convênios e atividades com outras instituições de ensino e pesquisa, a fim de promover a contínua melhoria do processo de ensino e pesquisa no âmbito da Graduação; e

III - promover, organizar e participar de congressos, simpósios, seminários e demais eventos pertinentes às áreas e ensino e pesquisa da Estatística e áreas correlatas.

Art. 76. À Coordenação de Treinamento e Aperfeiçoamento compete:

I - planejar, executar, acompanhar e avaliar os programas de treinamento, capacitação e aperfeiçoamento para os servidores do IBGE;

II - subsidiar a formulação de políticas e procedimentos de treinamento, capacitação e aperfeiçoamento do IBGE;

III - promover, organizar e participar de congressos, simpósios, seminários e demais eventos pertinentes às áreas de treinamento, capacitação e aperfeiçoamento;

IV - levantar anualmente as necessidades de treinamento, capacitação e aperfeiçoamento das áreas do IBGE; e

V - elaborar e implementar o Plano Anual de Treinamento.

Art. 77. Às Unidades Estaduais do IBGE compete planejar, coordenar, executar e controlar as atividades técnicas e administrativas da Fundação IBGE no limite de suas jurisdições.

Art. 78. O IBGE poderá estabelecer Agências, subordinadas às Unidades Estaduais, nos municípios em que julgar necessário.

Parágrafo único. As Agências terão sua competência, padrão e localização definidos em Resolução do Conselho Diretor específica, conforme estabelecido no inciso VI, do art. 12 do Estatuto aprovado pelo Decreto nº 4.740/2003.

CAPÍTULO VII
ATRUIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES E DEMAIS OCUPANTES DE CARGOS EM COMISSÃO
Seção I
Presidente

Art. 79. Ao Presidente da Fundação IBGE incumbe exercer a direção superior da Fundação e, especialmente:

I - cumprir e fazer cumprir as normas legais e estatutárias, as instruções emanadas do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e as deliberações do Conselho Técnico, do Conselho Curador e do Conselho Diretor;

II - representar a Fundação IBGE, judicial e extrajudicialmente;

III - encaminhar ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, ouvido o Conselho Técnico:

a) as propostas do orçamento-programa e da programação financeira da Fundação IBGE; e

b) os planos de trabalho anuais e plurianuais da Fundação IBGE;

IV - autorizar operações financeiras e, após pronunciamento do Conselho Curador, empréstimos a serem contraídos pela Fundação IBGE;

V - convocar e presidir as reuniões nacionais previstas no inciso I do art. 2º;

VI - submeter ao Conselho Curador os balancetes periódicos, o balanço e a prestação anual de contas, para encaminhamento ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

VII - submeter ao Conselho Curador as propostas de aquisição, oneração e alienação de bens imóveis e aceitação de doações;

VIII - submeter ao Conselho Curador e ao Conselho Técnico as matérias que a eles competirem; e

IX - autorizar abertura de sindicância e instaurar processo administrativo disciplinar no âmbito da Fundação.

Parágrafo único. Ao Presidente é facultado delegar competências e avocar toda e qualquer competência atribuída às unidades integrantes da estrutura organizacional da Fundação IBGE, à exceção das dos órgãos colegiados.

Seção II
Demais Dirigentes e Ocupantes de Cargos em Comissão

Art. 80. Aos Diretores, aos Coordenadores-Gerais, ao Chefe de Gabinete, ao Procurador-Chefe, ao Auditor-Chefe e aos Chefes das Unidades Estaduais incumbe planejar, dirigir, coordenar e auxiliar na execução das atividades dos respectivos órgãos e unidades, bem como exercer outras atividades que lhe forem cometidas por delegação do Presidente.

Art. 81. Ao Diretor-Executivo incumbe, ainda, especificamente, substituir o Presidente em suas faltas e impedimentos.

Art. 82. Ao Gerente do Projeto Coordenação Operacional dos Censos, subordinado ao Presidente, compete exercer o acompanhamento e controle das atividades de planejamento, organização e execução necessárias à realização dos Censos e Contagem de População.

Art. 83. Ao Gerente do Projeto Coordenação de Comunicação Social, subordinado ao Presidente, compete planejar, coordenar e executar as atividades de comunicação, tanto com o corpo funcional como junto aos organismos de difusão de informação da Sociedade.

Art. 84. Os Assessores da Procuradoria Federal e das Diretorias, terão como atribuição precípua substituir o Procurador-Chefe e os Diretores em seus afastamentos e impedimentos, podendo executar os atos administrativos da competência desses titulares, bem como exercer outras atividades que lhes forem delegadas.

Art. 85. As atribuições dos ocupantes dos cargos em comissão de Gerente, bem como as denominações e atribuições das funções gratificadas serão definidas em Resoluções do Conselho Diretor específicas, conforme o art. 12 do Estatuto aprovado pelo Decreto nº 4.740/2003.

CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 86. Os Órgãos Específicos Singulares poderão efetivar contratações de serviços para o atendimento de suas necessidades, de acordo com os limites estabelecidos por Resolução específica do Conselho Diretor.

Art. 87. Para efeito de sistematizar a denominação e expedição de atos dos Órgãos ou autoridades da Fundação IBGE - deliberativos ou regulamentares da organização e funcionamento dos Órgãos, ou da execução dos respectivos serviços, bem como referentes a pessoal, serão adotados os seguintes instrumentos:

I - RESOLUÇÃO - ato normativo ou de caráter geral da competência do Conselho Diretor, do Presidente ou baixado pelo Diretor-Executivo, sobre matéria de serviço de suas competências ou por delegação;

II - NORMA DE SERVIÇO - ato normativo ou de caráter geral baixado pelos Diretores, pelo Chefe do Gabinete do Presidente, pelo Procurador-Chefe e pelos Coordenadores-Gerais, sobre matéria de serviço de suas competências ou por delegação;

III - ORDEM DE SERVIÇO - formaliza o ato normativo ou de caráter geral baixado pelos Coordenadores e pelos Chefes das Unidades Estaduais, sobre matéria de serviço de suas competências ou por delegação; e

IV - PORTARIA - ato que formaliza os fatos individualizados da vida funcional do servidor, a composição de comissões e grupos de trabalho com representação de servidores ou pessoas externas ao IBGE, constituídos para assuntos relativos a programas e ações da competência do Presidente, do Chefe do Gabinete do Presidente, dos Diretores, do Procurador-Chefe, dos Coordenadores-Gerais, dos Coordenadores e dos Chefes das Unidades Estaduais.

Art. 88. Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação do presente Regimento Interno serão solucionados pelo Presidente do IBGE.