Portaria MEC nº 2.134 de 07/08/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 08 ago 2003

Dispõe sobre a realização de estudos sobre o Exame Nacional de Certificação de Competências de Jovens e Adultos - ENCCEJA.

O Ministro de Estado da Educação, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso II, da Constituição Federal, o disposto no art. 6º da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, alterada pela Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, bem como no art. 9º, incisos V e VI e art. 38 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 e considerando:

- a revisão dos processos de avaliação em curso no INEP;

- que o Exame Nacional de Certificação de Competências de Jovens e Adultos - ENCCEJA, aplicado uma única vez, em caráter experimental, é parte do processo de avaliação da Educação Básica, que passa também por um processo de revisão;

- manifestação de entidades representativas atuantes na Educação de Jovens e Adultos - EJA, que desejam rediscutir as orientações e diretrizes para o sistema de avaliação, resolve:

Art. 1º Determinar ao Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP, a realização de estudos sobre o Exame Nacional de Certificação de Competências de Jovens e Adultos - ENCCEJA, com o objetivo de compatibilizar as funções de avaliação desse Instituto com as orientações das Diretrizes Curriculares Nacionais para Educação de Jovens e Adultos.

Parágrafo único. O INEP poderá convidar representantes das Secretarias do Ministério da Educação - MEC, de órgãos de Governo e das instâncias estaduais e municipais, para participarem das reuniões e discussões por ele organizadas, a respeito da matéria.

Art. 2º O apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos serão fornecidos pelo INEP.

Art. 3º O Relatório dos trabalhos a que se refere esta Portaria deverá ser apresentado no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 4º Fica revogada a Portaria Ministerial nº 2.270, de 14 de agosto de 2002, publicada no DOU de 15 de agosto de 2002, Seção 1, pág. 12.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CRISTOVAM BUARQUE