Portaria SEFAZ nº 213 DE 19/07/2013

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 30 jul 2013

Divulga coeficientes de atualização monetária, aplicáveis aos débitos fiscais, bem como o valor atualizado da UPF/MT vigente no período, fixa os percentuais de redução da UPFMT, nas hipóteses que especifica, e dá outras providências.

O Secretário Adjunto da Receita Pública, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso I do artigo 86 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 591, de 9 de agosto de 2011, e consoante com o disposto no inciso II do artigo 1º do Decreto nº 1.040, de 22 de março de 2012 e

Considerando a necessidade de se divulgarem os coeficientes aplicáveis para correção monetária dos débitos fiscais, determinados em função da variação do poder aquisitivo da moeda nacional, pelo Índice Geral de Preços, conceito Disponibilidade Interna - IGP-DI - da Fundação Getúlio Vargas, nos termos da legislação específica vigente, pertinente aos tributos estaduais;

Considerando que a variação do IGP-DI, no mês de junho de 2013, foi de 0,76% (setenta e seis centésimos de inteiro por cento);

Considerando, ainda, o disposto no artigo 43 da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, observadas as alterações colacionadas pela Lei nº 9.709, de 29 de março de 2012, que fixa em R$ 92,54 (noventa e dois reais e cinqüenta e quatro centavos), o valor da UPF/MT, para o mês de janeiro de 2012, determinando a respectiva atualização mensal, também em função da variação IGP-DI, bem como autorizando a Secretaria de Estado de Fazenda a promover redução do referido valor para fins gerais ou específicos;

Considerando, por fim, o disposto no artigo 7º-A-1 da Lei nº 7.263, de 27 de março de 2000, acrescentado pela já invocada Lei nº 9.709/2012;

Resolve:

Art. 1º O cálculo da atualização monetária dos débitos fiscais, inclusive os inscritos em dívida ativa, será efetuado, a partir de 1º de agosto de 2013, de acordo com os coeficientes da tabela em anexo.

Art. 2º Os débitos fiscais, não integralmente pagos no vencimento, serão acrescidos, a partir do mês de novembro/1995 até junho/2003, de juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente.

§ 1º A partir de 1º de julho de 2003, os juros de mora corresponderão ao percentual de 1% (um por cento) ao mês calendário ou fração.

§ 2º Os juros de mora incidirão a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao do vencimento e serão calculados sobre o valor corrigido monetariamente.

Art. 3º A partir do mês de agosto de 2013, o valor da UPF/MT, atualizado monetariamente, corresponderá a R$ 101,74 (cento e hum reais e setenta e quatro centavos).

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese do artigo 4º e nos casos a seguir, para os quais será observado o que segue:

I - o valor da UPFMT, fixado na forma do caput deste artigo, fica reduzido em 75% (setenta e cinco por cento), para fins de aplicação de penalidade por descumprimento de obrigação principal ou acessória, prevista na legislação do ICMS, do IPVA ou do ITCD, desde que o pagamento seja efetuado no prazo fixado para interposição da impugnação, assinalado no instrumento de formalização do respectivo crédito tributário;

II - para fins de recolhimento do valor da TACIN, relativo ao ano de 2013, o valor da UPF/MT, fixado na forma do caput deste preceito, fica reduzido:

a) em 40% para os contribuintes com faturamento anual, em 2012, de até R$ 3.600.000,00;

b) em 35% para os contribuintes com faturamento anual, em 2012, superior a R$ 3.600.000,00.

III - para fins de recolhimento do valor da taxa de emissão da Carteira de Pescador, instituída pela SEMA-MT (Lei 8.791/2007), o valor da UPF/MT, fixado na forma do caput deste preceito, fica reduzido em 71% (setenta e um por cento).

Art. 4º O disposto no artigo anterior não se aplica para fins de recolhimento da contribuição ao FETHAB, hipótese em que o valor da UPF/MT, nos termos do inciso I do artigo 7º-A-1 da Lei nº 7.263, de 27 de março de 2000, acrescentado pela Lei nº 9.709, de 29 de março de 2012, fica mantido em R$ 100,97 (cem reais e noventa e sete centavos), até 31 de dezembro de 2013.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2013.

CUMPRA-SE.

Secretaria Adjunta da Receita Pública/SEFAZ, em Cuiabá-MT, 30 de julho de 2013.

JONIL VITAL DE SOUZA

Secretário Adjunto da Receita Pública

ANEXO

Tabela para cálculo da atualização monetária dos débitos fiscais e dos juros de mora Vigente para o período de 01.08.2013 a 31.08.2013

JAN

FEV

MAR

ABR

MAI

JUN

JUL

AGO

SET

OUT

NOV

DEZ

1996

C.M.

3,7735

3,7735

3,7735

3,7735

3,7735

3,7735

3,5346

3,5346

3,5346

3,5346

3,5346

3,5346

JUROS

275,19

272,84

270,62

268,55

266,54

264,56

262,63

260,66

258,76

256,90

255,10

253,30

1997

C.M.

3,4334

3,4334

3,4334

3,4334

3,4334

3,4334

3,4334

3,4334

3,4334

3,4334

3,4334

3,4334

JUROS

251,57

249,90

248,26

246,60

245,02

243,41

241,81

240,22

238,63

236,96

233,92

230,95

1998

C.M.

3,2537

3,2537

3,2537

3,2537

3,2537

3,2537

3,2537

3,2537

3,2537

3,2537

3,2537

3,2537

JUROS

228,28

226,15

223,95

222,24

220,61

219,01

217,31

215,83

213,34

210,40

207,77

205,37

1999

C.M.

3,2007

3,2007

3,2007

3,2007

3,2007

3,2007

3,2007

3,2007

3,2007

3,2007

3,2007

3,2007

JUROS

203,19

200,81

197,48

195,13

193,11

191,44

189,78

188,21

186,72

185,34

183,95

182,35

2000

C.M.

2,9387

2,9387

2,9387

2,9387

2,9387

2,9387

2,9387

2,9387

2,9387

2,9387

2,9387

2,9387

JUROS

180,89

179,44

177,99

176,69

175,20

173,81

172,50

171,09

169,87

168,58

167,36

166,16

2001

C.M.

2,6641

2,6440

2,6311

2,6221

2,6014

2,5723

2,5611

2,5241

2,4840

2,4617

2,4524

2,4174

JUROS

164,89

163,87

162,61

161,42

160,08

158,81

157,31

155,71

154,39

152,86

151,47

150,08

2002

C.M.

2,3992

2,3948

2,3904

2,3860

2,3835

2,3669

2,3408

2,3009

2,2546

2,2026

2,1460

2,0593

JUROS

148,55

147,30

145,93

144,45

143,04

141,71

140,17

138,73

137,35

135,70

134,16

132,42

2003

C.M.

1,9457

1,8945

1,8543

1,8253

1,7955

1,7882

1,8002

1,8128

1,8164

1,8053

1,7864

1,7787

JUROS

130,45

128,62

126,84

124,97

123,00

122,00

121,00

120,00

119,00

118,00

117,00

116,00

2004

C.M.

1,7702

1,7597

1,7457

1,7270

1,7111

1,6917

1,6673

1,6461

1,6275

1,6064

1,5988

1,5903

JUROS

115,00

114,00

113,00

112,00

111,00

110,00

109,00

108,00

107,00

106,00

105,00

104,00

2005

C.M.

1,5774

1,5693

1,5641

1,5579

1,5426

1,5348

1,5386

1,5456

1,5518

1,5642

1,5662

1,5564

JUROS

103,00

102,00

101,00

100,00

99,00

98,00

97,00

96,00

95,00

94,00

93,00

92,00

2006

C.M.

1,5513

1,5501

1,5391

1,5400

1,5470

1,5467

1,5408

1,5306

1,5279

1,5217

1,5181

1,5059

JUROS

91,00

90,00

89,00

88,00

87,00

86,00

85,00

84,00

83,00

82,00

81,00

80,00

2007

C.M.

1,4974

1,4934

1,4870

1,4837

1,4804

1,4783

1,4760

1,4721

1,4667

1,4466

1,4299

1,4192

JUROS

79,00

78,00

77,00

76,00

75,00

74,00

73,00

72,00

71,00

70,00

69,00

68,00

2008

C.M.

1,4045

1,3842

1,3706

1,3654

1,3559

1,3409

1,3161

1,2917

1,2774

1,2823

1,2777

1,2639

JUROS

67,00

66,00

65,00

64,00

63,00

62,00

61,00

60,00

59,00

58,00

57,00

56,00

2009

C.M.

1,2630

1,2686

1,2685

1,2701

1,2809

1,2804

1,2781

1,2822

1,2904

1,2893

1,2861

1,2866

JUROS

55,00

54,00

53,00

52,00

51,00

50,00

49,00

48,00

47,00

46,00

45,00

44,00

2010

C.M.

1,2857

1,2871

1,2742

1,2605

1,2526

1,2436

1,2244

1,2203

1,2176

1,2044

1,1912

1,1791

JUROS

43,00

42,00

41,00

40,00

39,00

38,00

37,00

36,00

35,00

34,00

33,00

32,00

2011

C.M.

1,1608

1,1563

1,1451

1,1342

1,1274

1,1217

1,1216

1,1231

1,1237

1,1169

1,1085

1,1041

JUROS

31,00

30,00

29,00

28,00

27,00

26,00

25,00

24,00

23,00

22,00

21,00

20,00

2012

C.M.

1,0994

1,1012

1,0978

1,0971

1,0910

1,0800

1,0702

1,0629

1,0470

1,0336

1,0246

1,0278

JUROS

19,00

18,00

17,00

16,00

15,00

14,00

13,00

12,00

11,00

10,00

9,00

8,00

2013

C.M.

1,0252

1,0185

1,0154

1,0134

1,0102

1,0108

1,0076

1,0000

JUROS

7,00

6,00

5,00

4,00

3,00

2,00

1,00

0,00

Obs.

1) Para obter o débito atualizado monetariamente, multiplicar o valor do débito pelo coeficiente correspondente ao mês/ano do vencimento;

2) Para obter o valor da atualização monetária, multiplicar o valor do débito pelo coeficiente correspondente ao mês/ano do vencimento diminuído de 1,0000 (um);

3) Para obter os juros de mora, multiplicar o valor do débito atualizado pelo coeficiente correspondente ao mês/ano do vencimento.