Portaria INMETRO nº 213 de 23/07/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 27 jul 2009

Delega à Procuradoria Federal, junto ao Inmetro, sem prejuízo de suas atribuições regimentais, a prática dos atos administrativos e normativos necessários à implantação e execução do CADIN.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL - INMETRO, tendo em vista o que confere o disposto no art. 4º, § 1º da Lei nº 5.966 de 11.12.1973 e o art. 18, inciso V, do Decreto nº 6.275, de 28.11.2007, que aprovou a Estrutura Regimental,

Considerando o disposto nos termos da Lei 10.522, de 19.07.2002, que disciplina os procedimentos sobre o Cadastro Informativo dos Créditos Não Quitados de Órgãos e Entidades Federais - CADIN;

Considerando que o Inmetro é autarquia federal integrante da Administração Pública Federal e que deverá adotar normas próprias, sob sua exclusiva responsabilidade, para proceder às inclusões no CADIN, de pessoas físicas ou jurídicas responsáveis por obrigações pecuniárias vencidas e não pagas; e,

Considerando a necessidade de racionalizar os procedimentos administrativos adotados, resolve baixar esta Portaria Inmetro, que revisa as Portarias de nºs 111/1998, 138/1998 e a 103/1999, com as seguintes disposições:

Art. 1º Delegar à Procuradoria Federal, junto ao Inmetro, sem prejuízo de suas atribuições regimentais, a prática dos atos administrativos e normativos necessários à implantação e execução do CADIN, compreendendo a supervisão, coordenação e controle das atividades administrativas pertinentes à inclusão e exclusão no CADIN, das pessoas físicas ou jurídicas que forem devedoras de obrigações pecuniárias vencidas e não pagas ao Inmetro, há mais de 75 (setenta e cinco) dias e o acompanhamento sistemático dos resultados, através de auditagens ou correições ordinárias e extraordinárias.

Art. 2º Encarregar da administração do CADIN, a Procuradoria Federal, junto ao Inmetro, como gestora junto ao BANCO CENTRAL DO BRASIL, para acesso e uso do SISBACEN - Sistema de Informações do Banco Central, centralizando todas as ações de inclusão e exclusão, mantendo sob sua responsabilidade o cadastro de informações detalhadas sobre as operações ou situações que tenham sido registradas:

§ 1º Os débitos de valor consolidado igual ou inferior a R$ 999,99 (novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos) não serão inscritos no CADIN; e,

§ 2º Os débitos de qualquer natureza, para com o Inmetro, poderão ser parcelados, mediante requerimento, na forma e condições previstas na Lei nº 10.522, de 19.07.2002, analisados e autorizados pela Procuradoria Federal, junto ao Inmetro.

Art. 3º Determinar que, na data do registro, a Procuradoria Federal expedirá comunicação ao devedor, dando ciência de sua inclusão no CADIN, fornecendo-lhe todas as informações pertinentes ao débito, conforme Modelo Anexo 01.

Parágrafo único. Tratando-se de comunicação expedida por via postal ou telegráfica, para o endereço do devedor, considerar-se-á entregue após 15 dias da respectiva expedição.

(Continua... Pág. 2 da Portaria nº 213, de 23 de julho de 2009 - CADIN)

Art. 4º Determinar que é obrigatória à consulta ao CADIN, pelas Entidades Credenciadas ao Inmetro e pelos Órgãos integrantes (RBMLQ-I), para:

I - realização de operações de crédito que envolvam a utilização de recursos públicos; e,

II - celebração de convênios, acordos, ajustes ou contratos que envolvam desembolso, a qualquer título, de recursos públicos e respectivos aditamentos.

Parágrafo único. A inexistência de registro, no CADIN, não implica reconhecimento de regularidade de situação, nem elide a apresentação dos documentos exigidos em lei, decretos ou demais atos normativos (Lei nº 8.666/1993 e Decretos e Instruções Normativas Correlatos).

Art. 5º Determinar que as Entidades Credenciadas ao Inmetro e os Órgãos integrantes da RBMLQ-I deverão NOTIFICAR as pessoas, físicas ou jurídicas, devedoras de obrigações pecuniárias vencidas e não pagas, que a não quitação do débito apurado no prazo de 75 (setenta e cinco) dias da expedição da comunicação, implicará na sua INCLUSÃO no CADIN, nos termos da Lei nº 10.522/2002, sem prejuízo da inscrição na DÍVIDA ATIVA e respectivo ajuizamento da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL, em conformidade com a Lei nº 6.830/80, conforme modelos anexos 01-A e 01-B, fornecendo-se todas as informações pertinentes à dívida.

Art. 6º Determinar que as Entidades Credenciadas ao Inmetro e os Órgãos integrantes RBMLQ-I deverão COMUNICAR às pessoas, físicas ou jurídicas, constantes dos processos administrativos (já em curso) em rotina de inscrição na DÍVIDA ATIVA e ajuizamento da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL, que a não quitação do débito apurado e atualizado implicará na sua inclusão no CADIN, em conformidade com a Lei nº 10.522/2002 e com as Instruções Normativas Correlatas, conforme Anexo 02.

Art. 7º Determinar que as Entidades Credenciadas ao Inmetro e os Órgãos integrantes RBMLQ-I deverão enviar, à Procuradoria Federal, uma cópia da NOTIFICAÇÃO ou COMUNICAÇÃO às pessoas, físicas ou jurídicas, devedoras de obrigações pecuniárias vencidas e não pagas, já comunicadas há mais de 75 (setenta e cinco) dias, para fins de INCLUSÃO no CADIN, onde devem constar o Nome do Devedor, Nº do CNPJ/CPF, Nº do Processo Administrativo, Data do Vencimento da Obrigação e o Valor da dívida.

Art. 8º Determinar que a Procuradoria Federal após receber cópia da NOTIFICAÇÃO e da COMUNICAÇÃO, encaminhada por Entidade Credenciada ou por Unidade da RBMLQ-I, procederá à INCLUSÃO no CADIN, dando ciência ao DEVEDOR da data do registro, mediante COMUNICAÇÃO, em que lhe serão fornecidos os dados pertinentes ao débito, conforme modelo Anexo 01.

Art. 9º Determinar que as Entidades Credenciadas ao Inmetro e os Órgãos integrantes da RBMLQ-I, após o recebimento da comprovação da regularidade da quitação do débito, por via administrativa ou judicial, deverão solicitar à Procuradoria Federal, junto ao Inmetro, a exclusão e baixa do CADIN, sob pena de responsabilidade civil e funcional de quem der causa a retardamentos.

Art. 10. Efetuada a comprovação de ter sido regularizada a situação que deu causa à inclusão no CADIN, a Procuradoria Federal, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, procederá à respectiva BAIXA.

Art. 11. Parágrafo único. A INCLUSÃO ou EXCLUSÃO no CADIN, sem a expedição da comunicação ao devedor, nas condições e prazos previstos nesta Portaria, sujeitará ao responsável às penalidades cominadas na Lei nº 8.112, de 11.12.1990 - Estatuto do Servidor Público Civil Federal e na legislação correlata.

Art. 12. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Inmetro com assessoramento da Procuradoria Federal, junto ao Inmetro.

Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União e revoga as Portarias do Inmetro, nºs 111 de 24.06.1998, 138 de 15.07.1998 e a 103 de 20.09.1999.

JOÃO ALZIRO HERZ DA JORNADA

ANEXO 1

COMUNICAÇÃO Nº_______

AUTUADO

Nome:_______________________________________________

CNPJ/CPF:___________________________________________

Endereço:_____________________________________________

Auto de Infração nº_____________________________________

Processo Administrativo nº: _______________________________

Débito Atualizado R$ ____________________________________

Data do Vencimento: ____________________________________

CREDOR

ÓRGÃO DA REDE BRASILEIRA DE METROLOGIA LEGAL E QUALIDADE (RBMLQ-I) conveniado ou credenciado ao Inmetro :

_____________________________________________________

Endereço: ________________________________________________

Telefone: _____________________________________________

PREZADOS SENHOR(ES):

I - COMUNICAMOS a Vossa Senhoria a sua INSCRIÇÃO no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos Federais - Cadin, em conformidade com a Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, bem como Decretos, Atos e Instruções Correlatas posteriores, relativa ao débito vencido e não pago, já comunicado há mais de 75 (setenta e cinco) dias, implicando no IMPEDIMENTO de realizar operações de créditos que envolvam a utilização de recursos públicos, concessão de incentivos fiscais e financeiros, celebração de convênios, acordos, ajustes ou contratos e respectivos adiantamentos.

II - O devedor deverá procurar o órgão Credor da Rede Brasileira de Metrologia Legal e Qualidade (RBMLQ-I), acima indicado, para quitação do débito, acarretando a baixa do nome do autuado do Cadin.

________________,______de __________ de 20______

____________________________________________________

PROCURADORIA FEDERAL - INMETRO

ANEXO 1-A

NOTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA Nº________

AUTO DE INFRAÇÃO Nº_____________________

PROCESSO ADMINISTRATIVO: ______________

AUTUADO:

NOME_______________________________________________

CNPJ/CPF:___________________________________________

ENDEREÇO:__________________________________________

NOTIFICAÇÃO

Notificamos a Vossa Senhoria que o Dirigente do ( ), no uso de suas atribuições legais, HOMOLOGOU o Auto de Infração acima, nos termos da alínea b do art. 9º da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e item 37, alíneas a e b da Resolução do Conmetro nº 11/1988, aplicando a penalidade de MULTA no valor de R$ , com vencimento em / / , devendo o pagamento ser efetuado através de Guia de Recolhimento da União - GRU, ou interpor RECURSO ao Sr. Presidente do Inmetro na Rua Santa Alexandrina, nº 416 - 10º andar - Rio Comprido/RJ - CEP 20261-232

Outrossim, notificamos que o não pagamento do débito no prazo estabelecido, implicará em:

- INSCRIÇÃO do débito como Dívida Ativa do Inmetro, protesto e ajuizamento da Ação de Execução Fiscal, nos termos da Lei nº 6.830/1980.

- Atualização da dívida decorrente da correção monetária, multa, juros, honorários e despesas judiciais.

INCLUSÃO no Cadin (Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal), após 75 (setenta e cinco), dias de comunicação da dívida, nos termos da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, bem como os respectivos Decretos, Atos e Instruções Correlatas Posteriores, o que automaticamente impedirá a obtenção de créditos que envolvam recursos públicos, celebração de contratos e convênios, bem como os demais Termos Aditivos e de Ajustes.

________, de ____________________ de 20______

_____________________________________________

RESPONSÁVEL JURÍDICO

3 Vias

1º Via para o autuado

2º Via anexar ao Processo Administrativo

3º Via enviar para a coordenadoria do Cadin , após decorridos os 75 (setenta e cinco) dias da comunicação ao devedor

ANEXO 1-B

NOTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA Nº________

AUTO DE INFRAÇÃO Nº____________________

PROCESSO ADMINISTRATIVO: ______________

AUTUADO:

NOME:_______________________________________________

CNPJ/CPF:___________________________________________

ENDEREÇO:__________________________________________

NOTIFICAÇÃO

PREZADO(S) SENHOR(ES):

Notificamos a Vossa Senhoria que o Dirigente do ( ), no uso de suas atribuições legais, HOMOLOGOU o Auto de Infração acima, nos termos da alínea b do art. 9º da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e item 37, alíneas a e b da Resolução do Conmetro nº 11/1988, aplicando a penalidade de MULTA no valor de R$ , com vencimento em / / , devendo o pagamento ser efetuado através de Guia de Recolhimento da União - GRU, ou interpor RECURSO ao Sr. Presidente do Inmetro na Rua Santa Alexandrina, nº 416 - 10º andar - Rio Comprido/RJ - CEP 20261-232

Outrossim, notificamos que o não pagamento do débito no prazo estabelecido, implicará em:

- INSCRIÇÃO do débito como Dívida Ativa do Inmetro, protesto e ajuizamento da Ação de Execução Fiscal, nos termos da Lei nº 6.830/1980.

- Atualização da dívida decorrente da correção monetária, multa, juros, honorários e despesas judiciais.

- INCLUSÃO no Cadin (Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal), após 75 (setenta e cinco), dias de comunicação da dívida, nos termos da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, bem como os respectivos Decretos, Atos e Instruções Correlatas Posteriores, o que automaticamente impedirá a obtenção de créditos que envolvam recursos públicos, celebração de contratos e convênios, bem como os demais Termos Aditivos e de Ajustes.

________, de _______________________ de 20______

_____________________________________________

RESPONSÁVEL JURÍDICO

3 Vias

1º Via para o autuado

2º Via anexar ao Processo Administrativo

3º Via enviar para a coordenadoria do Cadin , após decorridos os 75 (setenta e cinco) dias da comunicação ao devedor

ANEXO 2

COMUNICAÇÃO DE COBRANÇA Nº________

AUTUADO: 
ENDEREÇO: 
CNPJ/CPF: 
AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº: 

VALOR PRINCIPAL: (Termo inicial: / / ) R$ 
VALOR DA MULTA: R$ 
VALOR DA CORREÇÃO: R$ 
VALOR DOS JUROS: R$ 
SUB TOTAL: R$ 
HONORÁRIOS: R$ 
VALOR TOTAL ATUALIZADO: R$ 

PREZADO(S) SENHOR(ES):

I - COMUNICAMOS a Vossa Senhoria que o não pagamento do débito acima especificado, no prazo de 05 (cinco), dias úteis, da data do recebimento do presente comunicado, implicará nas seguintes providências:

1 - IMEDIATO prosseguimento do rito processual de inscrição na Dívida Ativa do Inmetro e ajuizamento da Ação de Execução Fiscal, nos termos da Lei nº 6.830/1980;

2 - INCLUSÃO no Cadin (Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal), após 75 (setenta e cinco) dias de comunicação de dívida nos termos da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, bem como os respectivos Decretos, Atos e Instruções correlatos posteriores, o que automaticamente impedirá a obtenção de créditos que envolvam recursos públicos, celebração de contratos e convênios, bem como os demais Termos Aditivos e de Ajustes.

II - A pessoa Física/Jurídica (devedora) deverá dirigir-se ao Serviço Jurídico deste Órgão Metrológico, situado à Rua ___________________________________________________, a fim de receber a guia de pagamento do débito.

________, de _______________________ de 20______

_____________________________________________________

RESPONSÁVEL JURÍDICO

3 Vias

1º Via para o autuado

2º Via anexar ao Processo Administrativo

3º Via enviar para a coordenadoria do Cadin, após decorridos os 75 (setenta e cinco) dias da comunicação ao devedor