Portaria MF nº 213 de 31/08/1995

Norma Federal - Publicado no DO em 04 set 1995

Estabelece condições, prioridades e cronograma para dar cumprimento ao disposto no artigo 9º, parágrafo único, da Medida Provisória nº 1.110, de 30 de agosto de 1995.

O Ministro de Estado da Fazenda, no uso da competência prevista no artigo 87, parágrafo único, inciso I, da Constituição, tendo em vista o disposto no artigo 9º, parágrafo único, da Medida Provisória nº 1.110, de 30 de agosto de 1995, e considerando o Relatório Final, do Grupo de Trabalho de que trata a Portaria nº 80, de 22 de fevereiro de 1995, e a necessidade de se estabelecer cronograma, prioridades e condições para a remessa, às unidades da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, dos débitos passíveis de inscrição em Dívida Ativa e cobrança judicial, atualmente existentes na Secretaria da Receita Federal, para a execução do Projeto Integrado de Aperfeiçoamento da Cobrança do Crédito Tributário, de que trata a Portaria nº 195, de 07 de julho de 1995, resolve:

Art. 1º. No período compreendido entre a data de vigência desta Portaria e 31 de agosto de 1996, a remessa, para inscrição em Dívida Ativa e cobrança judicial, dos débitos relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, vencidos e não pagos, será efetuada na forma, condições e prazos estabelecidos nesta Portaria.

Art. 2º. Previamente à remessa dos débitos às unidades da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, para inscrição como Dívida Ativa da União e cobrança judicial, as unidades da Secretaria da Receita Federal adotarão os seguintes procedimentos:

I - selecionarão os contribuintes com débitos em aberto, por ordem decrescente de antiguidade, a começar pelos relativos a créditos constituídos em 1991, obedecida à seguinte prioridade, por faixas de valor:

1) mais de 100.000 UFIR;

2) mais de 50.000 até 100.000 UFIR;

3) mais de 20.000 até 50.000 UFIR;

4) mais de 1.000 até 20.000 UFIR; e

5) até 1.000 UFIR.

II - expedirão correspondência aos contribuintes com débito em aberto, para ciência da existência do débito e sua regularização, com as seguintes características:

a) aos contribuintes, pessoas jurídicas, será expedido aviso final de cobrança, acompanhado de extrato contendo a situação dos débitos de sua responsabilidade, que possibilite vinculações de pagamentos efetuados, assinalando-se-lhes prazo não superior a trinta dias, a contar do recebimento do aviso, para indicar ou providenciar os respectivos pagamentos;

b) aos contribuintes, pessoas físicas, será expedido aviso final de cobrança, com prazo de retorno não superior a trinta dias, a contar do recebimento, para indicar ou providenciar os respectivos pagamentos; (Redação dada ao inciso pela Portaria MF nº 269, de 09.11.1995)

Nota:Redação Anterior:
"II - expedirão correspondência aos contribuintes com débito em aberto, para ciência da existência do débito e sua regularização, com as seguintes características:
a) aos contribuintes, pessoas jurídicas, que tenham débitos nas faixas 1 e 2, do inciso I, ou outros considerados como de grande porte, será expedida carta oferecendo-lhes a possibilidade de acesso on line aos registros a eles pertinentes, na forma prevista no parágrafo único deste artigo, mediante a indicação, no prazo de sete dias, a contar do recebimento da correspondência, do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas dos seus representantes qualificados para esse fim, e subseqüente intimação para que assinalem as alocações de pagamento aos débitos em aberto ou efetuem o respectivo pagamento, em prazo não superior a trinta dias, a contar da intimação;
b) aos demais contribuintes, pessoas jurídicas, bem assim aos mencionados na alínea a que não tenham manifestado interesse no acesso on line, será expedido aviso final de cobrança, acompanhado de extrato ou disquete contendo a situação dos débitos de sua responsabilidade, e formulário de resposta ou aplicativo, conforme o caso, que possibilite vinculações de pagamentos efetuados, assinalando-se-lhes prazo não superior a trinta dias, a contar do recebimento do aviso, para indicar ou providenciar os respectivos pagamentos;
c) aos contribuintes, pessoas físicas, será expedido aviso final de cobrança, acompanhado de formulário para resposta, com prazo de retorno não superior a trinta dias, a contar do recebimento do aviso."

Parágrafo único. Para os fins previstos na alínea a do inciso II, e com o propósito de permitir alocações de eventuais pagamentos informados pelos devedores, o Serviço Federal de Processamento de Dados - SERPRO providenciará emissão de disquete contendo o registro de débitos e de pagamentos não alocados. (Redação dada ao parágrafo pela portaria MF nº 269, de 09.11.1995)

Nota:Redação Anterior:
"Parágrafo único. Para os fins previstos nas alíneas a e b do inciso II, e com o propósito de permitir alocações de eventuais pagamentos informados pelos devedores, o Serviço Federal de Processamento de Dados - SERPRO providenciará:
1) réplica das bases contendo os registros das declarações apresentadas pelos contribuintes, pessoas jurídicas, e dos pagamentos efetuados, de forma a possibilitar aos que manifestarem interesse, acesso on line aos respectivos registros, mediante senha, na forma e condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal, e com as cautelas necessárias a preservar o sigilo fiscal e a segurança dos registros, ou
2) emissão de disquetes contendo os registros de débitos e de pagamentos não alocados.

Art. 3º. As unidades da Secretaria da Receita Federal e o SERPRO procederão aos ajustamentos necessários para eliminar as pendências relativas aos débitos cujo pagamento venha a se demonstrado pelos contribuintes.

Art. 4º. Os débitos remanescentes, assim considerados os que não tiverem a situação regularizada e os relativos a contribuintes que não tiverem atendido às diversas formas de intimação para a regularização, serão:

I - incluídos no Cadastro Informativo dos créditos não quitados do setor público - CADIN;

II - submetidos a triagem para confirmação dos domicílios, juntada de cópia da última declaração de rendimentos e, após preparados, encaminhados para inscrição em Dívida Ativa e cobrança judicial, conforme cronograma anexo e atendidas as prioridades relativas às faixas de valor a que se refere o artigo 2º, inciso I.

Art. 5º. As unidades da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional providenciarão a inscrição em Dívida Ativa da União e o ajuizamento das ações executivas relativas aos débitos recebidos da Secretaria da Receita Federal, dentro dos prazos fixados no anexo a esta portaria, atendidas as prioridades por faixa de valor indicadas no artigo 2º, inciso I.

Parágrafo único. Para os fins de que trata este artigo, ficam as unidades da Secretaria da Receita Federal e o SERPRO obrigados a repassar à PGFN, em meio magnético, as informações correspondentes aos débitos, observados os prazos estabelecidos no anexo a esta portaria. (Redação dada ao artigo pela Portaria MF nº 269, de 09.11.1995)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 5º. As unidades da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional providenciarão a inscrição em Dívida Ativa da União e o ajuizamento das ações executivas relativas aos débitos recebidos da Secretaria da Receita Federal, dentro dos prazos fixados no anexo a esta Portaria, atendidas as prioridades por faixa de valor indicadas no artigo 2º, inciso I."

Art. 6º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Pedro Sampaio Malan

ANEXO
Cronograma de encaminhamento dos débitos para inscrição em dívida ativa e cobrança judicial

Situação                     Data-      Respon-
dos débitos         Ação            Limite      sável

               1ª Remessa:

1. débitos relativos a      I - ao SERPRO.         31.10.1995   SRF
impostos e à contribuição      II - às Unidades da
sobre o lucro, constantes      PGFN, para inscrição      10.11.1995   SERPRO
de declarações (DCTF, IRPJ   como Dívida Ativa da
e IRPF) apresentadas, ou a
União créditos constituídos em   III - ajuizamento das
1991            execuções fiscais      15.12.1995   PGFN

               2ª Remessa:

2. débitos relativos a
impostos e à contribuição      I - ao SERPRO         15.12.1995   SRF
sobre o lucro, constantes
de declarações (DCTF, IRPJ   II - à PGFN         31.12.1995   SERPRO
e IRPF) apresentadas, em
1992 e a contribuições      III - ajuizamento das
para o PIS/PASEP e o FIN-   execuções fiscais      28.02.1996   PGFN
SOCIAL do exercício de
1987

               3ª Remessa:

3. débitos relativos a      I - às unidades da
processos de lançamento de   PGFN            28.02.1996   SRF
ofício (PROFISC) e de
parcelamentos não cum-      II - ajuizamento para      30.04.1996   PGFN
pridos (SIPADE)         cobrança judicial

               4ª Remessa:

4. débitos relativos a
impostos e à contribuição      I - ao SERPRO         30.04.1996   SRF
sobre o lucro constantes
de declarações (DCTF, IRPJ   II - às unidades da
e IRPF) apresentadas no      PGFN            15.05.1996   SERPRO
período de 1993 a 1995 e a
contribuições para o PIS/      III - ajuizamento das      31.08.1996   PGFN
PASEP e o FINSOCIAL dos   execuções fiscais
exercícios de 1988 e 1995