Portaria SEAP nº 212 de 10/09/2008
Norma Federal - Publicado no DO em 11 set 2008
Cancela o registro dos 95 (noventa e cinco) pescadores profissionais, em razão da não comprovação do exercício da atividade de Pescador Profissional, como disposto nas normas pertinentes.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DE AQÜICULTURA E PESCA DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 23 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.784, de 19 de janeiro de 1999, na Instrução Normativa SEAP/PR nº 03, de 12 de maio de 2004, na Instrução Normativa SEAP/PR nº 06, de 4 de maio de 2005, e do que consta no Processo SEAP/PR nº 00350.002403/2008-89,
Resolve:
Art. 1º Cancelar o registro dos 95 (noventa e cinco) pescadores profissionais relacionados no Anexo I desta Portaria, em razão da não comprovação do exercício da atividade de Pescador Profissional, como disposto nas normas pertinentes.
§ 1º A relação dos cancelamentos será divulgada no site da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca - SEAP/PR (www.presidencia.gov.br/seap), bem como, com a afixação da listagem nominal dos registros cancelados na sede do Escritório Estadual da SEAP/PR, no Estado do Rio Grande do Norte.
§ 2º Aquele que tiver seu registro cancelado deverá devolver, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de publicação desta Portaria, a Carteira de Pescador Profissional ao Escritório Estadual da SEAP/PR, no Estado do Rio Grande do Norte.
Art. 2º Do cancelamento do registro de pescador profissional, de que trata esta Portaria, caberá recurso administrativo no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de publicação desta Portaria, que deverá ser interposto na sede do Escritório Estadual da SEAP/PR, no Estado do Rio Grande do Norte.
Parágrafo único. Concluído os procedimentos previstos no caput, o Escritório Estadual da SEAP/PR, no Estado do Rio Grande do Norte deverá adotar as medidas complementares para a exclusão dos dados dos registros cancelados do status de pescador ativo do sistema de banco de dados de registro de pescador profissional ora adotado por esta Secretaria Especial.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALTEMIR GREGOLIN