Portaria INMETRO nº 212 de 22/06/2007

Norma Federal - Publicado no DO em 26 jun 2007

Permite que os produtos têxteis, em produção ou estocados, sejam comercializados, no território nacional, até 31 de dezembro de 2008, na forma que especifica.

Notas:

1) Revogada pela Portaria INMETRO nº 271, de 05.08.2008, DOU 12.08.2008.

2) Assim dispunha a Portaria revogada:

"O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL - INMETRO, no uso de suas atribuições, conferidas no § 3º do art. 4º, da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, no inciso I do art. 3º da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, no inciso V do art. 18 da Estrutura Regimental da Autarquia, aprovada pelo Decreto nº 5.842, de 13 de julho de 2006;

Considerando a necessidade de o Brasil participar do desenvolvimento técnico de práticas de limpeza, dos novos sistemas de alvejamento e do uso de sistemas aquosos como alternativas para a higienização dos produtos têxteis;

Considerando o exposto no Capítulo V do Regulamento Técnico de Etiquetagem de Produtos Têxteis, aprovado pela Resolução Conmetro nº 06, de 19 de dezembro de 2005, que versa sobre o tratamento e os cuidados para a conservação destes produtos;

Considerando que a Norma NBR 8719:1994 já não atende às novas demandas das lavanderias e dos consumidores;

Considerando que a ISO editou a Norma ISO 3758:2005, a qual leva em consideração a variedade de fibras, materiais e acabamentos usados na fabricação de produtos têxteis, associada ao desenvolvimento de procedimentos de lavagem e de cuidados;

Considerando que a Associação Brasileira de Normas Técnicas lançou, em 29 de janeiro de 2007, a tradução da norma antedita, sob o título NBR ABNT ISO 3758:2006, possibilitando, ao empresário do setor têxtil nacional, uma melhor compreensão dos comandos do documento em referência;

Considerando, entretanto, as dificuldades que serão encontradas pela cadeia têxtil brasileira para adequar-se às exigências contidas na norma, elaborada pela ISO e atualmente em vigor, resolve:

Art. 1º Permitir que os produtos têxteis, em produção ou estocados, sejam comercializados, no território nacional, até 31 de dezembro de 2008, com as etiquetas em conformidade com a NBR 8719:1994.

§ 1º Os produtos têxteis destinados aos Estados Partes do Mercosul deverão ser etiquetados de acordo com o especificado na Norma ISO 3758:2005.

§ 2º Os produtos têxteis, destinados a outros países que não os especificados no parágrafo anterior, deverão ser etiquetados de acordo com as características da legislação, atinente à matéria, de cada país importador.

Art. 2º Estabelecer que, a partir de 1º de janeiro de 2009, todos os produtos têxteis deverão estar etiquetados, para comercialização, de acordo com as exigências contidas na Norma ISO 3758:2005 ou com a sua similar nacional.

Art. 3º Determinar que a fiscalização do cumprimento das disposições contidas nesta Portaria ficará a cargo do Inmetro e das entidades de direito público a ele vinculadas por convênios de delegação e obedecerá ao disposto no art. 6º da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999.

Art. 4º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JOÃO ALZIRO HERZ DA JORNADA"