Portaria ADAPAR nº 211 DE 23/07/2018
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 27 jul 2018
Estabelece procedimentos para registro, alteração, renovação e cancelamento de registro de produtos de origem animal produzidos pelos estabelecimentos sob inspeção da Adapar.
O Diretor Presidente da Agência de Defesa Agropecuária do Paraná - Adapar, no exercício de suas atribuições estabelecidas no art. 18, inciso II, do Anexo a que se refere o Decreto Estadual nº 4.377, de 24 de abril de 2012, e em conformidade aos artigos 2º, 3º, incisos I, IV, parágrafo único, da Lei Estadual nº 17.026, de 20 de dezembro de 2011, na Lei Estadual 10.799 , de 24 de maio de 1994, no Decreto Estadual nº 3.005, de 20 de novembro de 2000, e na Lei Estadual nº 16.531 , de 23 de junho de 2010,
Resolve:
Art. 1º Ficam estabelecidos os procedimentos para registro, alteração, renovação e cancelamento de registro de produtos de origem animal produzidos pelos estabelecimentos sob inspeção da Adapar.
Art. 2º O registro de produtos de origem animal é o ato de descrever os processos e procedimentos produtivos, atendendo aos regulamentos pertinentes que fixam as características mínimas de identidade, qualidade, conformidade, sanidade e inocuidade.
Art. 3º Os documentos para registro, renovação, alteração e o cancelamento de registro de produtos de que trata esta Portaria, devem ser apresentados em meio eletrônico no formato PDF - Portable Document Format, na Unidade Local de Sanidade Agropecuária - Ulsa da Adapar.
§ 1º Serão passíveis de protocolo apenas os requerimentos acompanhados da documentação em conformidade com o disposto no Anexo Único desta Portaria.
§ 2º A resposta ao requerimento não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data do protocolo.
§ 3º Serão cancelados os processos de registro de produtos que, por inércia do interessado, ficarem sem movimentação por mais de 120 (cento e vinte) dias.
Art. 4º O número a ser atribuído ao registro do produto deve ser sequencialmente gerado pelo estabelecimento, separado por barra seguida do número de registro do estabelecimento na Adapar.
§ 1º O rótulo do produto deve conter a expressão "Registro na Agência de Defesa Agropecuária do Paraná - ADAPAR - SIP/POA, seguido do número do registro do produto e do número do registro do estabelecimento na Adapar separados por barra, no formato "sob nº 0000/0000-X", e da chancela do Serviço de Inspeção Estadual.
§ 2º O número de registro é específico para cada produto, vedada a sua reutilização.
§ 3º Cada número corresponde a um registro, não sendo permitida a sua reutilização.
Art. 5º Os produtos cárneos não formulados, submetidos ao mesmo processo de fabricação, devem possuir um único número de registro, respeitando a diferenciação das espécies animais e ausência ou presença de ossos em seus cortes.
Art. 6º O peixe em natureza deve possuir um único número de registro para as diversas espécies e formas de apresentação, desde que sejam submetidos ao mesmo processo de produção, assim como os demais produtos da aquicultura.
Art. 7º Produtos formulados com matérias-primas e ingredientes compostos devem ter seus componentes e suas quantidades descritas no rótulo.
Art. 8º O registro ou a alteração de registro de produtos com Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade - RTIQ, previstos em legislação específica ou produtos não formulados devem ser realizados mediante o fornecimento das informações e documentos constantes no artigo 3º desta Portaria.
Parágrafo único. A lista de produtos previstos no caput deste artigo será disponibilizada no sítio eletrônico da Adapar.
Art. 9º O registro, renovação ou a alteração de registro de produtos sem RTIQ, implica em aprovação prévia das informações, composição e documentos constantes no artigo 3º desta Portaria, acrescidos de bibliografia ou regulamento técnico internacional, traduzido para a língua portuguesa.
§ 1º Serão aceitos trabalhos científicos de universidades, institutos de pesquisa, de tecnologia e outros a critério da Adapar, baseado em análise de risco e literatura científica.
§ 2º O registro na Adapar, do processo produtivo, de rótulos e embalagens, não dispensa o cumprimento das obrigações legais exigidas por outros órgãos, ficando sob responsabilidade integral da empresa requerente.
Art. 10. É de responsabilidade da empresa e de seu responsável técnico a apresentação do processo de registro de produtos em conformidade com a legislação pertinente.
Art. 11. O produto deve corresponder exatamente o contido no registro realizado pelo estabelecimento.
Art. 12. O registro de produtos deve ser renovado a cada 10 (dez) anos por solicitação do estabelecimento, no mínimo, 180 dias antes do seu vencimento.
Art. 13. As modificações na formulação, no processo de fabricação ou rótulo do produto implicam em novo processo de registro.
Parágrafo único. Os requerimentos de alterações de embalagens, de razão social ou layout, devem conter apenas os novos croquis das embalagens e estarão isentos de cobranças de taxas e, nesses casos, o prazo de validade do registro do produto não será alterado.
Art. 14. A empresa terá até 30 dias, a contar do início da produção, para enviar laudo de análise laboratorial comprovando a inocuidade e o padrão físico químico apresentado no processo de registro do produto.
Art. 15. A Adapar realizará fiscalizações e auditorias periódicas com a finalidade de verificar o cumprimento da legislação, a conformidade dos documentos, o processo produtivo e a composição conforme processo de registro apresentado.
Parágrafo único. Quando constatadas não conformidades relativas ao produto registrado, a Adapar notificará o estabelecimento especificando a não conformidade e, quando couber, fixará prazo para sua correção e adotará outras medidas previstas na legislação pertinente.
Art. 16. O cancelamento do registro será automático:
I - por solicitação do estabelecimento;
II - por término da vigência do registro sem solicitação de renovação.
Art. 17. Fica sujeito ao cancelamento do registro do produto o descumprimento do disposto na Lei nº 10.799 , de 24 de maio de 1994, no Decreto nº 3.005, de 20 de novembro de 2000, nesta Portaria e demais normas pertinentes.
Art. 18. Os registros existentes na data de publicação desta Portaria continuarão válidos até seu vencimento, exceto quando infringirem normas que impeçam a manutenção do registro.
Parágrafo único. A renovação ou alteração no registro implica em novo protocolo de registro, mediante o atendimento dos procedimentos estabelecidos nesta Portaria.
Art. 19. A Adapar pode solicitar, no curso do processo de registro ou posteriormente, os originais dos documentos apresentados eletronicamente pelo solicitante.
Parágrafo único. Os documentos originais devem ser conservados pelo prazo de validade do registro do produto.
Art. 20. É facultada à Adapar solicitar, a qualquer tempo, informações ou documentos adicionais para subsidiar a análise de registro ou alteração de registro do produto.
Art. 21. O cancelamento do registro não prejudica a aplicação das ações fiscais e penalidades cabíveis decorrentes da infração à legislação.
Art. 22. A Adapar comunicará aos conselhos de classe pertinentes quando suspeitar de conduta de profissionais envolvidos em irregularidades.
Art. 23. As situações não contempladas nesta Portaria serão dirimidas por meio da Gerência de Produtos de Origem Animal - Gipoa e validadas pela Diretoria de Defesa Agropecuária - DDA desta Adapar.
Art. 24. Fica revogada a Portaria 224, de 17 de outubro de 2014.
Art. 25. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se. Cumpra-se.
Inácio Afonso Kroetz,
Diretor Presidente.
ANEXO ÚNICO - A QUE SE REFERE A PORTARIA Nº 211, DE 23 DE JULHO DE 2018. DOCUMENTOS PARA REGISTRO DE PRODUTOS NA ADAPAR
DOCUMENTOS ¹ | OBSERVAÇÃO |
Requerimento | Requerimento dirigido ao Gerente de Inspeção de POA.² |
Formulário de registro |
Formulário de registro de produtos² deve ser assinado pelo responsável técnico e validado responsável legal. A descrição do processo de fabricação deve ser realizada de forma ordenada, desde a obtenção ou recepção da matéria-prima, o tempo e temperatura dos processos tecnológicos utilizados, o acondicionamento, o armazenamento e conservação do produto, bem como as especificações que conferem as características do produto. |
Parecer do Responsável Técnico | Sobre uso de alegações de propriedade funcional ou de saúde, quando existirem tais alegações no rótulo/embalagem. |
Fichas técnicas | De ingredientes, aditivos, embalagens, entre outros, quando cabível. |
Rótulo | Reprodução fidedigna e legível do rótulo, em suas cores originais, com a indicação de suas dimensões e do tamanho dos caracteres das informações obrigatórias no rótulo. |
Demais documentos | Para produtos com exigência legal para concessão do registro de produtos específicos. |
Declaração emitida pelo responsável técnico da empresa |
O produto atende às normas para produtos com Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade - RTIQ do Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento - Mapa; ou O processo industrial obedece, na íntegra, os procedimentos aprovados para a fabricação de produto sem RTIQ, objeto da bibliografia científica apresentada para o registro. |
Bibliografia | Base científica para assegurar a qualidade e inocuidade de produtos sem RTIQ. |
Comprovante do pagamento | Da taxa de registro de produtos. |
¹ Os documentos devem ser entregues em formato PDF. ² Modelos disponíveis no site da Adapar.