Portaria DETRAN/RS nº 210 DE 16/06/2020

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 19 jun 2020

Condiciona a realização de leilões de veículos, no ano em curso, exclusivamente no formato online e dá outras providências.

O Diretor-Geral do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Rio Grande do Sul - DETRAN/RS, no uso das atribuições conferidas pelo artigo 6º da Lei Estadual nº 10.847, de 20 de agosto de 1996, combinado com o artigo 5º da Lei Estadual nº 14.479, de 23 de janeiro de 2014; e

Considerando a Lei Federal nº 13.979/2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Novo Coronavírus (COVID-19);

Considerando as medidas legais publicadas e recomendações oriundas do Ministério da Saúde;

Considerando as disposições do Decreto Estadual nº 55.154/2020, que declara estado de calamidade pública em todo Estado do Rio Grande do Sul para fins de prevenção ao COVID-19 e dá outras providências;

Considerando as disposições da Portaria DETRAN/RS nº 152/2020 ;

Considerando deliberações da Diretoria do DETRAN/RS, alinhadas às determinações governamentais, no sentido de evitar aglomerações de pessoas, estimular o isolamento domiciliar de cidadãos, evitar contato e possibilidade de riscos de contágio pelo Coronavírus;

Considerando os reflexos da pandemia mundial do Coronavírus;

Considerando a impossibilidade atual de realização de leilões presenciais;

Considerando o contido no expediente PROA nº 20/1244-0013263-2,

Resolve:

Art. 1º Todos os leilões de veículos programados até 30.06.2021 deverão ser realizados de forma online, com transmissão virtual. (Redação do artigo dada pela Portaria DETRAN/RS Nº 407 DE 14/12/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 1º Todos os leilões de veículos, programados para o ano de 2020, deverão ser realizados de forma online, com transmissão virtual.

§ 1º Os leiloeiros, designados conforme lista vigente, prevista na Portaria DETRAN/RS nº 186/2015 , serão informados acerca das condições para realização do Leilão, da data e do horário previsto para o acontecimento do evento.

§ 2º A aceitação da designação fica condicionada à disponibilidade de recursos e capacidade técnica, por parte do leiloeiro, para realizar o evento na forma prevista no caput deste artigo.

§ 3º A recusa da designação, pelos motivos referidos no parágrafo anterior, implica nos mesmos efeitos previstos no art. 12 , § 3º da Portaria DETRAN/RS nº 186/2015 .

Art. 2º Fica revogado o art. 11 da Portaria DETRAN/RS nº 152/2020 .

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Enio Bacci.