Portaria MP nº 210 de 22/10/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 23 out 2003

Dispõe sobre exclusão de despesas das restrições de que trata o art. 2º do Decreto nº 4.691, de 8 de maio de 2003.

O Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no § 5º do art. 2º do Decreto nº 4.691, de 8 de maio de 2003, considerando a necessidade de viabilizar o atendimento do referido Decreto sem comprometer o resultado de relevantes ações governamentais, resolve:

Art. 1º Excluir da limitação para a execução das despesas de que trata o caput do art. 2º do Decreto nº 4.691, de 8 de maio de 2003, no âmbito de cada órgão e entidade constante dos Anexos I, II, III do Decreto nº 4.591, de 10 de fevereiro de 2003:

I - as unidades orçamentárias 20101 - Gabinete da Presidência da República, 20102 - Gabinete da Vice-Presidência da República, 20120 - Arquivo Nacional, 20121 - Secretaria Especial dos Direitos Humanos, 20122 - Secretaria Especial de Política para Mulheres, 20123 - Gabinete do Ministério Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome, 20124 - Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca, 20928 - Fundo Nacional para a Criança e o Adolescente - FNCA, 20204 - Instituto Nacional de Tecnologia da Informação, 20224 - Agência Nacional do Cinema - ANCINE, 20401 - Empresa Brasileira de Comunicação S/A - Radiobrás, 20926 - Fundo Nacional Antidrogas - Funad, 20927 - Fundo de Imprensa Nacional, vinculadas à Presidência da República;

II - a ação 2228 - Pesquisas Estruturais da Área Sociodemográfica;

III - a ação 4228 - Pesquisas Estruturais da Área Econômica; e

IV - a ação 7547 - Pesquisa de Orçamentos Familiares.

Art. 2º Alterar o limite referente à execução das despesas de que trata o caput do art. 2º do Decreto nº 4.691, de 8 de maio de 2003, em relação à despesa realizada em 2002, para:

I - cem por cento, no âmbito da Advocacia-Geral da União;

II - noventa por cento, no âmbito da Agência Brasileira de Inteligência - ABIN;

III - oitenta por cento, no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

IV - noventa por cento, no âmbito do Ministério da Educação;

V - noventa por cento, no âmbito do Ministério das Relações Exteriores;

VI - oitenta e cinco por cento, no âmbito do Ministério da Saúde;

VII - oitenta por cento, no âmbito do Ministério do Meio Ambiente;

VIII - oitenta por cento, no âmbito do Ministério do Desenvolvimento Agrário; e

IX - setenta e oito por cento, no âmbito do Ministério das Cidades.

Art. 3º Ficam revogados os incisos I e II do art. 1º da Portaria MP nº 99, de 16 de julho de 2003.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GUIDO MANTEGA