Portaria SJDH nº 21 DE 18/03/2020

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 20 mar 2020

Dispõe sobre medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo coronavírus (COVID-19) no Procon do Estado de Pernambuco.

O Secretário de Justiça e Direitos Humanos, no uso de suas atribuições, e

Considerando o Decreto Estadual nº 48.809 de 14 de Março de 2020, assim como o Decreto Estadual nº 48.810, de 16 de março de 2020, que "Regulamenta, no Estado de Pernambuco, medidas temporárias para enfrentamento da emergência de saúde de importância internacional decorrente do coronavírus, conforme Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;

Considerando as medidas adotadas pelo Conselho Nacional de Justiça, regulamentadas pela Portaria nº 52/2020 de 12 de março de 2020, e pelos Tribunais Superiores, por instrumentos normativos próprios;

Considerando a necessidade de medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo coronavírus no âmbito do Procon do Estado de Pernambuco;

Considerando a necessidade de conter a propagação de infecção e transmissão local e preservar a saúde de servidores, estagiários, colaboradores terceirizados e o público em geral;

Resolve:

Art. 1º Este Ato dispõe sobre medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo coronavírus (COVID-19) no Procon do Estado de Pernambuco (Sede e demais unidades descentralizadas conveniadas localizadas no Estado);

Art. 2º Ficam suspensos os prazos processuais em curso, bem como as atividades de realização de audiências no âmbito da Coordenadoria de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON/PE, englobando a Sede, assim como unidades conveniadas descentralizadas no Estado de Pernambuco, no período compreendido entre os dias 18 de março de 2020 e 31 de março de 2020.

§ 1º Os termos finais e iniciais de contagem de prazos processuais que se verifiquem entre os dias 18 de março de 2020 e 31 de março de 2020, ficam prorrogados para o primeiro dia útil imediatamente posterior ao dia 31 de março de 2020.

§ 2º Não se aplica a suspensão de que trata o caput deste artigo aos seguintes prazos:

I - de vencimento de guias de pagamento de multa emitidas;

II - de resposta às Cartas de Informações Preliminares - CIP`s.

Art. 3º Os consumidores e fornecedores serão notificados pessoalmente das novas datas de audiências, não sendo necessário o comparecimento pessoal ao Órgão no período indicado no artigo 2º.

Art. 4º Este ato entra em vigor na data de sua publicação.

Pedro Eurico de Barros e Silva

Secretário de Justiça e Direitos Humanos