Decreto nº 48810 DE 16/03/2020

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 17 mar 2020

Altera o Decreto nº 48.809, de 14 de março de 2020, que regulamenta, no Estado de Pernambuco, medidas temporárias para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019, conforme previsto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.

O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual,

Considerando a necessidade de intensificar as medidas de enfrentamento ao coronavírus previstas pelo Decreto nº 48.809, de 14 de março de 2020,

Decreta:

Art. 1º O Decreto nº 48.809, de 14 de março de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 5º .....

.....

§ 3º Fica autorizado aos Secretários e dirigentes máximos das entidades da Administração Pública Estadual deferir aos servidores públicos com mais de 60 (sessenta) anos e aqueles portadores de doenças crônicas, que compõem parcela da população mais vulnerável ao COVID-19, o trabalho remoto para aquelas atividades cuja presença física não seja imprescindível, a critério da respectiva chefia do órgão ou entidade, com exceção das áreas de saúde, defesa social e serviços de abastecimento de água. (AC)

.....

Art. 6º-A. Fica determinada, a partir do dia 18 de março de 2020, a suspensão do funcionamento das escolas, universidades e demais estabelecimentos de ensino, público ou privados, em todo o Estado de Pernambuco. (AC)

.....

Art. 11-A. Fica criado o Comitê Especial Intermunicipal de Enfrentamento ao Coronavírus, integrado pelo Governo do Estado de Pernambuco e Municípios, sob a coordenação da Secretaria Estadual da Casa Civil, para acompanhamento e proposição de medidas de enfrentamento ao coronavírus. (AC)

Parágrafo único. Representantes de outros órgãos, entidades e poderes, bem como de entidades da sociedade civil, poderão integrar, na condição de convidados, o Comitê a que se refere o caput, cuja estrutura e funcionamento serão disciplinados pelo Secretário da Casa Civil. (AC)

Art. 11-B. Fica criado o Comitê Estadual Socioeconômico de Enfrentamento ao Coronavírus, sob a coordenação da Secretaria de Planejamento e Gestão, para acompanhamento e proposição de medidas de enfrentamento ao coronavírus. (AC)

Parágrafo único. Representantes de outros órgãos, entidades e poderes, bem como de entidades da sociedade civil, poderão integrar, na condição de convidados, o Comitê a que se refere o caput, cuja estrutura e funcionamento serão disciplinados pelo Secretário de Planejamento e Gestão.

....."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 16 de março do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

ANDRÉ LONGO ARAÚJO DE MELO

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS

PEDRO EURICO DE BARROS E SILVA

FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO

RODRIGO CAVALCANTI NOVAES