Portaria CAT nº 21 de 27/02/2012

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 28 fev 2012

Disciplina o envio de informações de escrituras lavradas por tabelião, referentes à transmissão "causa mortis" ou doação de bens ou direitos realizada no âmbito administrativo.

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no inciso II do artigo 26-A do Decreto 46.655, de 1º de abril de 2002, expede a seguinte Portaria:

Art. 1º o tabelião ou qualquer outra pessoa responsável pelo exercício da atividade notarial, relativamente à transmissão "causa mortis" e à doação realizadas em âmbito administrativo, deverá enviar à Secretaria da Fazenda, por meio do endereço eletrônico http://www.fazenda.sp.gov.br:

I - as informações relacionadas no Anexo I;

(Redação do inciso dada pela Portaria CAT Nº 43 DE 13/05/2013):

II - cópia digitalizada da escritura lavrada, que deverá:

a) corresponder àquela que constar no livro de notas com as devidas assinaturas;

b) estar em arquivo no formato “PDF” com assinatura digital contida em documento do tipo P7S.

Nota: Redação Anterior:
II - as cópias digitalizadas das escrituras lavradas em arquivo no formato "PDF" e com assinatura digital contida em documento do tipo P7S.

§ 1º Na hipótese em que a escritura lavrada estiver relacionada a mais de uma Declaração de ITCMD, deverão ser enviados à Secretaria da Fazenda tantos arquivos quantas forem as referidas declarações.(Parágrafo acrescentado pela Portaria CAT Nº 43 DE 13/05/2013).

(Antigo parágrafo único renumerado para § 2° pela Portaria CAT Nº 43 DE 13/05/2013):

§ 2° para o cumprimento do disposto nesta portaria:

1. o tabelião poderá constituir um procurador, por meio de procuração disponível no Cadastro de Notários e Registradores da Secretaria da Fazenda, no endereço eletrônico http://www.fazenda.sp.gov.br, desde que a pessoa autorizada seja portadora de certificado digital;

2. requerer-se-á, cumulativamente:

a) a prévia inscrição do tabelião no Cadastro de Notários e Registradores da Secretaria da Fazenda;

b) a utilização de certificado digital do tabelião ou de seu procurador.

Art. 2º As informações poderão ser prestadas após a lavratura de cada escritura ou em lotes, de acordo com a estrutura de arquivo "XML" definida no Anexo II.

§ 1º As cópias digitalizadas assinadas digitalmente das escrituras lavradas deverão ser anexadas ao arquivo contendo as informações e enviadas à Secretaria da Fazenda.

§ 2º o envio das informações deverá ser efetuado até o último dia util do mês subsequente ao da lavratura da escritura.

Art. 3º Relativamente às escrituras lavradas no período compreendido entre:

I - 28 de janeiro de 2011 e o dia anterior à data da publicação desta portaria, as informações deverão ser prestadas quando solicitadas pelo fisco, no prazo e na forma constantes de notificação;

II - a data da publicação desta portaria e o dia 31 de março de 2012, as informações deverão ser prestadas, nos termos desta portaria, no período de 2 de maio de 2012 a 31 de maio de 2012.

Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO I

I - Dados de Identificação do Documento Transmitido

1.1. Identificação da Escritura Lavrada

Livro e página de localização e identificação da Escritura Pública lavrada no Cartório objeto da transação. Máximo de 50 caracteres em cada um dos dois campos.

1.2. Data da lavratura da Escritura

Data referente à lavratura da Escritura objeto da transmissão.

A data de lavratura deve ser igual ou superior a 27.01.2011.

1.3. Nº da Declaração de ITCMD

Número correspondente à declaração de ITCMD feita pelo contribuinte.

1.4. Tipo da Escritura

Escolher dentre os seguintes: Inventário e Partilha; Doação; Separação/Divórcio/Dissolução de união estável.

1.5. Data do óbito/doação/separação

Não pode ser inferior a 01.01.2001.

II - Dados Complementares

2.1. Se o Tipo da Escritura refere-se a Inventário e Partilha:

2.1.1. CPF ou documento do exterior que identifica o "de cujus" citado na escritura;

2.1.2. Relação de CPF(s) ou documento(s) do exterior que identifica(m) o(s) herdeiro(s) citado(s) na Escritura Pública;

2.1.3. Situação tributária em que se enquadram cada um dos contribuintes citados no item 2.1.2, dentre as seguintes: Imune/Isenta/Não Incidência ou Tributável;

2.1.4. Caso a situação tributária enquadrada em 2.1.3 seja a "Tributável", deverá ser respectivamente informado:

2.1.4.1. Opção de recolhimento do ITCMD: parcela única ou parcelamento;

2.1.4.2. Data de recolhimento do ITCMD (para parcela única, no item 2.1.4.1) ou data de recolhimento da última parcela (para parcelamento, no item 2.1.4.1);

2.1.4.3. Valor de recolhimento do ITCMD (para parcela única, no item 2.1.4.1) ou valor total recolhido do parcelamento do ITCMD (para parcelamento, no item 2.1.4.1).

2.2. Se o Tipo da Escritura refere-se a Doação:

2.2.1. Relação de CPF(s), CNPJ(s) ou documento(s) do exterior que identifica(m) o(s) doador(es) citado(s) na Escritura Pública;

2.2.2. Situação tributária em que se enquadram cada um dos doadores citados no item 2.2.1, dentre as seguintes: Imune/Isenta/Não Incidência ou Tributável;

2.2.3. Caso a situação tributária enquadrada em 2.2.2 seja a "Tributável", deverá ser respectivamente informado:

2.2.3.1. Idem 2.1.4.1;

2.2.3.2. Idem 2.1.4.2;

2.2.3.3. Idem 2.1.4.3;

2.2.4. Relação de CPF(s), CNPJ(s) ou documento(s) do exterior que identifica(m) o(s) donatário(s) citado(s) na Escritura Pública;

2.2.5. Situação tributária em que se enquadram cada um dos doadores citados no item 2.2.4, dentre as seguintes: Imune/Isenta/Não Incidência ou Tributável;

2.2.6. Caso a situação tributária enquadrada em 2.2.5 seja a "Tributável", deverá ser informado:

2.2.6.1. Idem 2.1.4.1;

2.2.6.2. Idem 2.1.4.2;

2.2.6.3. Idem 2.1.4.3.

2.3. Se o Tipo da Escritura refere-se a Separação ou Divórcio ou Dissolução de União Estável:

2.3.1. CPFs que identificam os Cônjuges ou Conviventes;

2.3.2. Situação tributária em que se enquadram cada um dos cônjuges/conviventes citados no item 2.3.1, dentre as seguintes: Imune/Isenta/Não Incidência ou Tributável;

2.3.3. Caso a situação tributária enquadrada em 2.3.2 seja a "Tributável", deverá ser respectivamente informado:

2.3.3.1. Idem 2.1.4.1;

2.3.3.2. Idem 2.1.4.2;

2.3.3.3. Idem 2.1.4.3.

ANEXO II