Portaria FCP nº 21 de 28/01/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 01 fev 2010

Estabelece valor, nos ajustes de maior materialidade, para acompanhamento e fiscalização in loco da execução física de convênios ou instrumentos congêneres celebrados entre a Fundação Cultural e entidades não-governamentais.

O Presidente da Fundação Cultural Palmares, no uso de suas atribuições conferidas pelo Decreto nº 6.853/2009, de 15 de maio de 2009 e tendo em vista o disposto no Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007, e na Portaria Interministerial MF/MP/CGU nº 127, de 29 de maio de 2008:

Considerando a recomendação do Tribunal de Contas da União ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, por meio do Acórdão nº 1331/2008, em Sessão do Plenário de 09.07.2008, especialmente o contido no Item 9.2.3, que oriente órgãos e entidades da Administração Pública a estabelecer um valor, nos ajustes de maior materialidade, a partir do qual seja obrigatória a verificação in loco da execução física dos ajustes firmados com entidades não-governamentais, visando ao melhor cumprimento do disposto no art. 6º do Decreto nº 6.170/2007 e assegurar ações concomitantes de controle.

Considerando a orientação pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão divulgada no site www.convenios.gov.br quanto às recomendações do Tribunal de Contas da União.

Considerando que a realidade das instituições que atuam na área da cultura negra no Brasil é de pequenas iniciativas feitas por grupos que prestam serviços em meio a populações carentes, com diminuta capacidade financeira, mas com larga experiência de atuação social e cultural,

Resolve:

Art. 1º Estabelecer que os convênios ou instrumentos congêneres celebrados com a Fundação Cultural Palmares por intermédio de entidades não-governamentais, em que a transferência de recursos seja superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais) deverão ser acompanhados e fiscalizados in loco por técnicos das áreas finalísticas e meio da própria Fundação, de forma a orientar os responsáveis quanto à forma de prestar contas e a garantir a regularidade dos atos praticados e a plena execução do objeto, fortalecendo as ações de controle interno do órgão.

Art. 2º Os convênios ou instrumentos congêneres abaixo do valor estipulado no artigo anterior poderão ser fiscalizados nos termos da Portaria Interministerial nº 127/2008, desde que haja manifestação do responsável pela área técnica pertinente quanto a sua necessidade, observadas a sua localização, relevância, disponibilidade de técnicos ou denúncia durante a execução.

Parágrafo único. O responsável pela área técnica poderá, desde que devidamente justificadas, executar outras formas de acompanhamento da execução do convênio ou instrumentos congêneres que não se enquadre nas condições previstas no caput deste artigo.

Art. 3º Para os instrumentos firmados com entidades sediadas no Distrito Federal ou com entes do Governo Federal, Estadual ou Municipal, fica obrigada a realização do acompanhamento in loco, independente do valor pactuado.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

EDVALDO MENDES ARAÚJO