Portaria SEMA nº 21 de 31/03/2009

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 31 mar 2009

Estabelece normas e prazo de regularização de produtos florestais de espécies exóticas.

O Secretário de Estado do Meio Ambiente, no uso de suas atribuições elencadas na Constituição Estadual, de 03 de outubro de 1989, e na Lei Estadual nº 12.697, de 04 de maio de 2007, e

Considerando as Notificação de Cadastro Florestal dos produtores, consumidores e/ou comerciantes de produtos florestais em atraso, emitido pelo Departamento de Florestas e Áreas Protegidas, órgão da Secretaria do Meio Ambiente, aos microprodutores rurais e as microempresas;

Considerando que o Sistema Estadual de Informações Ambientais é instrumento da Política Estadual do Meio Ambiente, devendo a Secretaria do Meio Ambiente manter todos os dados disponíveis sobre recursos ambientais e fontes poluidoras, cadastros e licenças fornecidas, entre outros, de forma atualizada;

Considerando que a política florestal do Estado tem por fim o uso adequado e racional dos recursos florestais;

Considerando que a manutenção do cadastro de produtores, comerciantes e consumidores de produtos florestais é objetivo específico da política florestal do Estado;

Considerando que compete à Secretaria do Meio Ambiente monitorar a cobertura florestal do Estado;

Considerando todo o teor do Decreto Estadual nº 41.467, de 08 de março de 2002, que regulamenta a utilização do Cadastro Florestal, da Ficha de Controle Florestal e do Rótulo Florestal, e dá outras providências;

Considerando a isenção estabelecida aos microprodutores rurais e as microempresas pela incidência do inciso XII do art. 3º da Lei Estadual nº 8.109, de 19 de dezembro de 1985, e do art. 4º da Lei Estadual nº 13.036, de 19 de setembro de 2008;

Considerando o poder de autotutela da administração pública e do princípio da eficiência administrativa;

Resolve:

Art. 1º Os microprodutores rurais, assim considerados pela legislação estadual, são isentos da Taxa de Serviços Diversos cobrado pelo Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 2º As microempresas, assim definidas pelo art. 3º, inciso I, da Lei Complementar Federal nº 123 de 14 de dezembro de 2006, são isentas da Taxa de Serviços Diversos.

Art. 3º Os microprodutores rurais e as microempresas deverão comprovar perante o Departamento de Florestas e Áreas Protegidas a condição de isentos da Taxa de Serviços Diversos.

Art. 4º A isenção de que trata o art. 1º e 2º desta Portaria, não exime os microprodutores rurais e as microempresas da apresentação de declaração com os dados do novo plantio e das áreas manejadas, quando da renovação anual do Registro de Cadastro Florestal, ou outros dados e documentos exigidos.

Art. 5º Os produtores, consumidores e/ou comerciantes de produtos florestais deverão regularizar eventuais pendências de Registro de Cadastro Florestal Estadual, nos termos do art. 7º do Decreto Estadual nº 41.467/02.

Art. 6º O controle de produto florestal de origem de espécies exóticas, exercido através da Ficha de Controle Florestal, na fase de industrialização, beneficiamento, armazenamento, comércio e consumo deverá ser regularizado pelos consumidores e/ou comerciantes, assim definidos pelos §§ 3º e 4º do art. 3º do Decreto Estadual nº 41.467/02 até 15 (quinze) de julho de 2009, nos termos do art. 13 do Decreto Estadual nº 41.467 de 08 de março de 2008.

Art. 7º O não atendimento ao previsto na legislação retrocitada implicará a aplicação de sanções administrativas estabelecidas no Decreto nº 6.514 de 22 de julho de 2007.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Porto Alegre, 31de março de 2009.

Antonio Berfran Acosta Rosado

Secretário de Estado do Meio Ambiente