Portaria SEMA nº 21 de 31/03/2009

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 01 abr 2009

O SECRETÁRIO DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE, no uso de suas atribuições elencadas na Constituição Estadual, de 03 de outubro de 1989, e na Lei Estadual nº 12.697, de 04 de maio de 2007, e

CONSIDERANDO as Notificação de Cadastro Florestal dos produtores, consumidores e/ou comerciantes de produtos florestais em atraso, emitido pelo Departamento de Florestas e Áreas Protegidas, órgão da Secretaria do Meio Ambiente, aos microprodutores rurais e as microempresas;

CONSIDERANDO que o Sistema Estadual de Informações Ambientais é instrumento da Política Estadual do Meio Ambiente, devendo a Secretaria do Meio Ambiente manter todos os dados disponíveis sobre recursos ambientais e fontes poluidoras, cadastros e licenças fornecidas, entre outros, de forma atualizada;

CONSIDERANDO que a política florestal do Estado tem por fim o uso adequado e racional dos recursos florestais;

CONSIDERANDO que a manutenção do cadastro de produtores, comerciantes e consumidores de produtos florestais é objetivo específico da política florestal do Estado;

CONSIDERANDO que compete à Secretaria do Meio Ambiente monitorar a cobertura florestal do Estado;

CONSIDERANDO todo o teor do Decreto Estadual nº 41.467, de 08 de março de 2002, que regulamenta a utilização do Cadastro Florestal, da Ficha de Controle Florestal e do Rótulo Florestal, e dá outras providências;

CONSIDERANDO a isenção estabelecida aos microprodutores rurais e as microempresas pela incidência do inciso XII do art. 3º da Lei Estadual nº 8.109, de 19 de dezembro de 1985, e do art. 4º da Lei Estadual nº 13.036, de 19 de setembro de 2008;

CONSIDERANDO o poder de autotutela da administração pública e do princípio da eficiência administrativa;

RESOLVE:

Art. 1º - Os microprodutores rurais, assim considerados pela legislação estadual, são isentos da Taxa de Serviços Diversos cobrado pelo Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 2º - As microempresas, assim definidas pelo art. 3º, inciso I, da Lei Complementar Federal nº 123 de 14 de dezembro de 2006, são isentas da Taxa de Serviços Diversos.

Art. 3º - Os microprodutores rurais e as microempresas deverão comprovar perante o Departamento de Florestas e Áreas Protegidas a condição de isentos da Taxa de Serviços Diversos.

Art. 4º - A isenção de que trata o artigo 1º e 2º desta Portaria, não exime os microprodutores rurais e as microempresas da apresentação de declaração com os dados do novo plantio e das áreas manejadas, quando da renovação anual do Registro de Cadastro Florestal, ou outros dados e documentos exigidos.

Art. 5º - Os produtores, consumidores e/ou comerciantes de produtos florestais deverão regularizar eventuais pendências de Registro de Cadastro Florestal Estadual, nos termos do art. 7º do Decreto Estadual nº 41.467/02.

Art. 6º - O controle de produto florestal de origem de espécies exóticas, exercido através da Ficha de Controle Florestal, na fase de industrialização, beneficiamento, armazenamento, comércio e consumo deverá ser regularizado pelos consumidores e/ou comerciantes, assim definidos pelos §§ 3º e 4º do art. 3º do Decreto Estadual nº 41.467/02 até 15 (quinze) de julho de 2009, nos termos do art. 13 do Decreto Estadual nº 41.467 de 08 de março de 2008.

Art. 7º - O não atendimento ao previsto na legislação retrocitada implicará a aplicação de sanções administrativas estabelecidas no Decreto nº 6.514 de 22 de julho de 2007.

Art. 8º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Porto Alegre, 31de março de 2009.

Antonio Berfran Acosta Rosado

Secretário de Estado do Meio Ambiente