Portaria GS/SET nº 21 de 11/05/2004

Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 12 mai 2004

Dispõe sobre procedimentos relativos às operações com álcool etílico hidratado combustível - AEHC e álcool para fins não-combustíveis, quanto ao recolhimento antecipado do ICMS e à escrituração de livros e documentos fiscais.

A SECRETÁRIA DE ESTADO DA TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições e tendo em vista as disposições do Protocolo ICMS nº 17, de 2 de abril de 2004, introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, pelo Decreto nº 17.472, de 30 de abril de 2004,

Resolve:

Art. 1º O estabelecimento industrial ou comercial que promover saída interna ou interestadual de álcool etílico hidratado combustível - AEHC ou de álcool para fins não-combustíveis, deverá observar o seguinte:

I - efetuar, antes de iniciada a remessa, o recolhimento do imposto relativo à operação de saída, de acordo com o disposto no art. 945, II, "m", do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997;

II - o imposto, a ser recolhido antecipadamente, será calculado tomando-se por base o valor da operação ou o valor de referência estabelecido em ato do Secretário de Estado da Tributação, prevalecendo o que for maior, aplicando-se a alíquota vigente para as operações internas ou interestaduais, conforme o caso, observado o disposto no inciso III;

III - será deduzido, do montante do imposto calculado na forma do inciso II, o valor obtido com a aplicação dos seguintes percentuais, a título de crédito presumido:

a) nas saídas internas de álcool etílico hidratado combustível - AEHC, promovidas por estabelecimento industrial ou comercial - 9% (nove por cento), sobre o valor da operação;

b) nas saídas internas de álcool para fins não-combustíveis, promovidas por estabelecimento industrial ou comercial - 1% (um por cento), sobre o valor da operação;

c) nas saídas interestaduais de álcool etílico hidratado combustível - AEHC ou de álcool para fins não-combustíveis, promovidas por estabelecimento industrial ou comercial - 9% (nove por cento), sobre o valor da operação.

IV - o recolhimento do imposto será realizado mediante documento de arrecadação específico, devendo o mencionado documento, devidamente quitado, acompanhar a mercadoria, sob os seguintes códigos de receitas estaduais:

a) 1250, se o remetente for estabelecimento comercial;

b) 1350, se o remetente for estabelecimento industrial.

V - o número do documento de arrecadação "Nosso Número" será indicado na Nota Fiscal de saída e o número desta, no campo "Observações" do respectivo documento de arrecadação.

§ 1º Os créditos presumidos do ICMS referidos no inciso III deste artigo, servirão exclusivamente para fins de abatimento do montante do imposto a recolher.

§ 2º O recolhimento antecipado do ICMS de que trata este artigo não se aplica:

I - às operações com AEHC, tendo como remetente distribuidora de combustíveis e como destinatário posto revendedor de combustíveis, um e outro conforme definidos e autorizados pelo órgão federal competente, desde que o ICMS - Substituição Tributária esteja devidamente destacado na respectiva Nota Fiscal e a distribuidora seja inscrita como substituto tributário na Unidade Federada de destino;

II - às operações com álcool para fins não-combustíveis acondicionado em embalagem própria para venda no varejo a consumidor final.

Art. 2º O estabelecimento que promover saída interestadual de AEHC ou de álcool para fins não-combustíveis, deverá observar o seguinte:

I - recolher, antecipadamente, na condição de sujeito passivo por substituição, parcela do imposto, em favor da Unidade Federada de destino, de acordo com o disposto no art. 893 -A do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997;

II - o valor do imposto será aquele resultante da aplicação da diferença entre a alíquota prevista para as operações internas no Estado de destino e aquela prevista para as operações interestaduais em nosso Estado, sobre o valor da operação ou valor de referência estabelecido na legislação da Unidade Federada de destino, prevalecendo o que for maior;

III - o recolhimento do imposto retido destacado na Nota Fiscal de saída, previsto no inciso II, será efetuado, antes de iniciada a remessa da mercadoria, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, sob o código de receita 10008-0 (ICMS - Recolhimentos Especiais), devendo o correspondente documento de arrecadação, devidamente quitado, acompanhar a mercadoria;

IV - o número da Nota Fiscal de saída será indicado no campo "Informações Complementares" do respectivo documento de arrecadação.

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica:

I - às operações com AEHC, tendo como remetente distribuidora de combustíveis e como destinatário posto revendedor de combustíveis, um e outro conforme definidos e autorizados pelo órgão federal competente, desde que o ICMS - Substituição Tributária esteja devidamente destacado na respectiva Nota Fiscal e a distribuidora seja inscrita como substituto tributário na Unidade Federada de destino;

II - às operações com álcool para fins não-combustíveis acondicionado em embalagem própria para venda no varejo a consumidor final.

§ 2º Excepcionalmente, até 30 de junho de 2004, o recolhimento previsto neste artigo será efetuado por meio de GNRE sob o código de receita 10009-9 (ICMS Subst. tributária por operação).

Art. 3º Nas entradas de AEHC e álcool para fins não-combustíveis, destinadas a adquirente localizado neste Estado, provenientes de outra Unidade da Federação não-signatária do Protocolo 17/04 ou na hipótese de o imposto não ter sido recolhido pelo estabelecimento remetente, nos termos do referido Protocolo, deverá ser observado o seguinte:

I - o recolhimento do imposto, pelo adquirente, por ocasião da passagem da mercadoria pela primeira unidade fiscal deste Estado, de acordo com o disposto no § 2º do art. 893 -A do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997;

II - o valor do imposto será aquele resultante da aplicação da diferença entre a alíquota prevista para as operações internas neste Estado e aquela prevista para as operações interestaduais no Estado de origem, sobre o valor da operação ou valor de referência estabelecido na legislação estadual, prevalecendo o que for maior;

III - o recolhimento do imposto será realizado mediante documento de arrecadação específico, devendo, o mencionado documento, devidamente quitado, acompanhar a mercadoria na respectiva circulação, sob os seguintes códigos de receitas estaduais:

a) 1255, se o adquirente for estabelecimento comercial;

b) 1355, se o adquirente for estabelecimento industrial.

IV - o número da Nota Fiscal de saída será indicado no campo "Observações" do respectivo documento de arrecadação.

Art. 4º Nas operações com AEHC e álcool para fins não-combustíveis provenientes de Estado não-signatário do Protocolo 17/04, ou na hipótese de o imposto não ter sido recolhido pelo estabelecimento remetente, nos termos do referido Protocolo, quando destinados à outra Unidade da Federação, e em trânsito pelo território norte-rio-grandense, deverá ser observado o seguinte:

I - o recolhimento do imposto, de acordo com o disposto no § 3º do art. 893 -A do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997;

II - o valor do imposto será aquele resultante da aplicação da diferença entre a alíquota prevista para as operações internas no Estado de destino da mercadoria e aquela prevista para as operações interestaduais no seu Estado de origem, sobre o valor da operação ou valor de referência estabelecido na legislação da Unidade Federada de destino, prevalecendo o que for maior;

III - o recolhimento será efetuado por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, sob o código de receita 10008-0 (ICMS - Recolhimentos Especiais), em favor da Unidade da Federação de destino;

IIII - o documento de arrecadação referido no inciso III, devidamente quitado, deverá acompanhar a mercadoria na respectiva circulação;

V - o número da Nota Fiscal de saída será indicado no campo "Observações" do respectivo documento de arrecadação.

§ 2º Excepcionalmente, até 30 de junho de 2004, o recolhimento previsto neste artigo será efetuado por meio de GNRE sob o código de receita 10009-9 (ICMS Subst. tributária por operação).

Art. 5º Na escrituração dos livros e documentos fiscais, deverão ser observados os seguintes procedimentos:

I - relativamente ao imposto recolhido antes de iniciada a remessa do produto, em função das saídas internas ou interestaduais de AEHC ou de álcool para fins não-combustíveis promovidas por estabelecimento industrial ou comercial, conforme disposto no art. 945, II, "m" do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997:

a) o valor do imposto recolhido será escriturado, pelo remetente, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", do livro Registro de Apuração do ICMS;

b) a nota fiscal relativa à saída será lançada, pelo remetente, na coluna "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações com Débito do Imposto", do livro Registro de Saídas.

II - relativamente à parcela do imposto recolhido antecipadamente pelo estabelecimento remetente de AEHC e álcool para fins não-combustíveis, na condição de sujeito passivo por substituição, em favor deste Estado, nos termos do Protocolo ICMS 17/04 ou pelo adquirente, em razão do produto originar-se de outra Unidade da Federação não-signatária do Protocolo 17/04 ou do imposto não ter sido recolhido pelo estabelecimento remetente, conforme disposto no art. 893-A, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997:

a) será indicado, pelo adquirente, na coluna destinada a "Observações" do livro de Registro de Entradas, o valor da base de cálculo do ICMS substituto e o respectivo imposto recolhido;

b) os valores do ICMS substituto a que se refere a alínea a serão totalizados ao final de cada período e lançados no campo "Outros Créditos" do livro de Registro de Apuração do ICMS.

Parágrafo único. Além dos procedimentos previstos nesta Portaria, deverão ser observadas as demais normas estabelecidas na legislação específica.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete da Secretária de Estado da Tributação, em Natal (RN), 11 de maio de 2004.

LINA MARIA VIEIRA

Secretária de Estado da Tributação

RETIFICAÇÃO - DOE RN de 14.05.2004

Na alínea a do inciso IV, do art. 1º, da Portaria nº 021, de 11 de maio de 2004:

Onde se lê:

a) 1250, se o adquirente for estabelecimento comercial;

Leia-se:

a) 1250, se o remetente for estabelecimento comercial;

Na alínea b do inciso IV, do art. 1º, da Portaria nº 021, de 11 de maio de 2004:

Onde se lê:

b) 1350, se o adquirente for estabelecimento industrial.

Leia-se:

b) 1350, se o remetente for estabelecimento industrial.