Decreto nº 17.472 de 30/04/2004

Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 01 mai 2004

Altera o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), aprovado pelo Decreto 13.640, de 13 de novembro de 1997, para dispor sobre procedimentos relativos às operações com álcool etílico hidratado combustível - AEHC e álcool para fins não-combustíveis e dá outras providencias.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso V, da Constituição Estadual e o Protocolo ICMS nº 17, de 2 de abril de 2004,

DECRETA:

Art. 1º O art. 23, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 23.

III - (REVOGADO)

(...)" (NR)

Art. 2º O art. 31, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 31.

XIX - (REVOGADO) (Protocolo ICMS 17/04)

§ 10. (REVOGADO)

§ 11. (REVOGADO)

§ 12. (REVOGADO)

§ 13. (REVOGADO)

§ 14. (REVOGADO)

§ 15. (REVOGADO)

§ 16. (REVOGADO)

§ 17. Os estabelecimentos que realizarem saídas interestaduais de álcool etílico anidro combustível deverão:

a) informar, no documento fiscal relativo à operação, o ICMS incidente e a seguinte expressão: "Imposto diferido - Inciso XVI do art. 31 do RICMS/RN";

b) fazer constar no campo "Inscrição Estadual do Substituto Tributário" do respectivo documento fiscal, o número da inscrição estadual no Cadastro de Contribuintes deste Estado, conforme determina o art. 880 deste Regulamento.

(...)." (NR)

Art. 3º Fica acrescido ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, o art. 112-A, com a seguinte redação:

"Art. 112-A. São concedidos créditos presumidos do ICMS nos seguintes casos:

I - nas saídas internas de álcool etílico hidratado combustível - AEHC, promovidas por estabelecimento industrial ou comercial, no percentual de 9% (nove por cento), sobre o valor da operação.

II - nas saídas internas de álcool para fins não-combustíveis, promovidas por estabelecimento industrial ou comercial, no percentual de 1% (um por cento), sobre o valor da operação.

III - nas saídas interestaduais de álcool etílico hidratado combustível - AEHC ou de álcool para fins não-combustíveis, promovidas por estabelecimento industrial ou comercial, no percentual de 9% (nove por cento), sobre o valor da operação.

Parágrafo único. Os créditos presumidos do ICMS previstos neste artigo, servirão exclusivamente para fins de abatimento do montante do imposto calculado na forma do caput do § 6º do art. 945."(NR)

Art. 4º O art. 631, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 631.

§ 2º Fica dispensada a inclusão das informações referentes aos registros tipos "54 - item da nota fiscal" e "75 - código do produto ou serviço", exceto para os contribuintes substitutos tributários, que devem informá-los somente em relação aos documentos onde estejam consignadas operações submetidas ao regime de substituição tributária, e para os contribuintes que realizem operações com álcool etílico hidratado combustível - AEHC, álcool etílico anidro combustível - AEAC ou álcool para fins não -combustíveis. (Ato Cotepe 35/02).

(...)"(NR)

Art. 5º Fica acrescido ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, o art. 893-A, com a seguinte redação:

"Art. 893 -A. Fica atribuída a condição de sujeito passivo por substituição ao estabelecimento que promover saída interestadual de AEHC ou de álcool para fins não-combustíveis, quanto à antecipação de parcela do imposto, em favor da Unidade Federada de destino, observando-se:

I - o valor do imposto será aquele resultante da aplicação da diferença entre a alíquota prevista para as operações internas e aquela prevista para as operações interestaduais sobre o valor da operação ou valor de referência estabelecido na legislação da Unidade Federada de destino, prevalecendo o que for maior;

II - o recolhimento do imposto retido destacado na Nota Fiscal de saída, previsto no inciso I, será efetuado, antes de iniciada a remessa da mercadoria, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, sob o código de receita 10008-0 (ICMS - Recolhimentos Especiais), devendo o correspondente documento de arrecadação, devidamente quitado, acompanhar a mercadoria;

III - o número da GNRE deverá ser indicado na Nota Fiscal de saída e o número desta no campo "Informações Complementares" do respectivo documento de arrecadação.

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica:

I - às operações com AEHC, tendo como remetente distribuidora de combustíveis e como destinatário posto revendedor de combustíveis, um e outro conforme definidos e autorizados pelo órgão federal competente, desde que o ICMS - Substituição Tributária esteja devidamente destacado na respectiva Nota Fiscal e a distribuidora seja inscrita como substituto tributário na Unidade Federada de destino;

II - às operações com álcool para fins não-combustíveis acondicionado em embalagem própria para venda no varejo a consumidor final (Protocolo ICMS 17/04).

§ 2º Nas entradas de AEHC e álcool para fins não-combustíveis provenientes de outra Unidade da Federação não-signatária do Protocolo 17/04 ou na hipótese de o imposto não ter sido recolhido pelo estabelecimento remetente, nos termos deste artigo, o recolhimento será realizado pelo adquirente por ocasião da passagem da mercadoria pela primeira unidade fiscal da primeira Unidade da Federação do percurso, ainda que distinta daquela de destino, observando-se:

I - o valor do imposto será aquele resultante da aplicação da diferença entre a alíquota prevista para as operações internas e aquela prevista para as operações interestaduais sobre o valor da operação ou valor de referência estabelecido na legislação da Unidade da Federação de destino, prevalecendo o que for maior;

II - o documento de arrecadação específico, devidamente quitado, deverá acompanhar a mercadoria na respectiva circulação;

III - o número do documento de arrecadação deverá ser indicado na Nota Fiscal de saída e o número desta no campo "Observações" do respectivo documento de arrecadação.

§ 3º Na hipótese de a Unidade da Federação de destino ser distinta da primeira do percurso, o recolhimento do imposto será efetuado por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, sob o código de receita 10008-0 (ICMS - Recolhimentos Especiais), em favor da Unidade da Federação de destino." (NR)

Art. 6º O art. 945, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 945.

II -

m) álcool etílico hidratado combustível - AEHC e álcool para fins não-combustíveis, promovida por estabelecimento industrial ou comercial, ainda que para outra Unidade da Federação.

6º Na hipótese prevista na alínea m do inciso II do caput, o imposto a ser recolhido antecipadamente será calculado tomando-se por base o valor da operação ou o valor de referência estabelecido em ato do Secretário de Estado da Tributação, prevalecendo o que for maior, aplicando-se a alíquota vigente para as operações internas ou interestaduais, conforme o caso, observando-se ainda:

I - o disposto no art. 112-A;

II - o recolhimento do imposto será realizado mediante documento de arrecadação específico, devendo o mencionado documento, devidamente quitado, acompanhar a mercadoria;

III - o número do documento de arrecadação deverá ser indicado na Nota Fiscal de saída e o número desta, no campo "Observações" do respectivo documento de arrecadação (Protocolo ICMS 17/04);

IV - o valor do imposto recolhido deverá ser escriturado no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", do livro Registro de Apuração do ICMS;

V - a nota fiscal relativa à saída deverá ser lançada na coluna "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações com Débito do Imposto", do livro Registro de Saídas.

§ 7º O disposto na alínea m do inciso II deste artigo não se aplica:

I - às operações com AEHC, tendo como remetente distribuidora de combustíveis e como destinatário posto revendedor de combustíveis, um e outro conforme definidos e autorizados pelo órgão federal competente, desde que o ICMS - Substituição Tributária esteja devidamente destacado na respectiva Nota Fiscal e a distribuidora seja inscrita como substituto tributário na Unidade Federada de destino;

II - às operações com álcool para fins não-combustíveis acondicionado em embalagem própria para venda no varejo a consumidor final." (NR)

Art. 7º Ficam revogados o inciso III do art. 23, o inciso XIX e os §§ 10, 11, 12, 13, 14, 15 e 16, do art. 31, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data da publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 30 de abril de 2004, 116º da República.

WILMA MARIA DE FARIA

LINA MARIA VIEIRA