Portaria IAGRO nº 2.097 de 30/08/2010

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 01 set 2010

Estabelece a obrigatoriedade de declaração do rebanho eqüídeos aos que mantenham a qualquer título animais sob sua responsabilidade; disciplina o trânsito e dá outras providências.

A Diretora-Presidente da Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal-IAGRO, no uso de suas atribuições legais e,

Considerando a Lei nº 3.823, de 21 de dezembro de 2009, que institui a defesa sanitária animal e dispõe sobre matérias correlatas;

Considerando a condição sanitária dos eqüídeos no Estado e o Programa Nacional de Sanidade dos Eqüídeos (PNSE) instituído pela Instrução Normativa nº 17, de 8 de maio de 2008; a Instrução Normativa SDA nº 45, de 15 de junho de 2004, que aprova as Normas para a Prevenção e o Controle da Anemia Infecciosa Eqüina (AIE) a Lei Estadual nº 814, de 9 de março de 1988, alterada pela Lei nº 2.969 de 05 de janeiro de 2005; o Ofício Circular DSA nº 35/2008; a Circular CGPE/DIPOA nº 226/2008, a Circular Conjunta DSA/DIPOA nº 01 de 11.07.2006; o Ofício Circular DSA nº 129/2008; o Ofício Circular DSA nº 156/2008 que dispõe sobre ajustes necessários ao adequado cumprimento no disposto no documento "Detalhamento das diretrizes para implementação da rastreabilidade na carne de eqüídeos produzida em estabelecimento sob inspeção Federal";

Considerando o Manual de Preenchimento para emissão de Guia de Trânsito Animal de Eqüídeos/MAPA.

Resolve:

Art. 1º As pessoas físicas ou jurídicas que possuem eqüídeos, a qualquer título e para qualquer finalidade, devem cadastrar-se na unidade da IAGRO, declarando o rebanho eqüídeo sob sua responsabilidade até 20 de dezembro de 2010.

§ 1º O cadastro referido no caput será formalizado pelo proprietário do animal ou seu representante legal, através da declaração do produtor (anexo I) e consistirá em lançamento direto no Sistema Saniagro - Sistema de Atenção do Animal da Iagro (cadastro de propriedade e ajuste de saldo).

§ 2º Entende-se por eqüídeos todos os solípedes domésticos e silvestres legal da família Equidae, abrangendo eqüinos (cavalos e pôneis), asininos (jumentos), muares (burros e mulas), eqüídeos silvestres como Cavalo-de-przewalskii (Equus przewalskii), Zebra-das-montanhas (Equus zebra), Zebra-das-planícies (Equus quagga burchelli), Zebra-de-grevyi (Equus grevyi) e todos os seus cruzamentos.

Art. 2º Condicionar a inserção de saldo de equídeos, após o prazo estabelecido no art. 1º, somente através de nascimentos, aquisições e formal de partilha, condicionados à Guia de Trânsito Animal (GTA) e Exame de Anemia Infecciosa Eqüina, observando:

I - Os animais abaixo de 6 (seis) meses poderão ser cadastrados no Saniagro sem apresentar exame de Anemia Infecciosa Eqüina. Poderão transitar, devidamente acompanhado da mãe negativa para Anemia Infecciosa Eqüina.

II - Os animais acima de 6 (seis) meses deverão apresentar Exames de Anemia Infecciosa Eqüina para serem lançados no Saniagro, exceto os destinados à Propriedade de Espera para Abate de Eqüídeos (PEAE).

Art. 3º Condicionar a emissão de Guia de Transito Animal - GTA, com destino a abatedouro-frigorífico e Propriedade de Espera para Abate de Eqüídeos (PEAE) a:

I - Cadastro da propriedade de origem vinculado à Inscrição Estadual, com renovação anual do mesmo;

II - Lançamento do rebanho eqüídeo e atualização de saldo;

III - Inscrição Estadual do Produtor (IE) ou CPF, nos casos de destino à PEAE;

IV - Planilha de Compra devidamente preenchida pelo produtor de acordo com o modelo constante no Anexo III desta Portaria, com assinatura do produtor ou seu representante legal. (Redação dada ao inciso pela Portaria IAGRO nº 2.191, de 05.01.2011, DOE MS de 06.01.2011, rep. DOE MS de 07.01.2011)

Nota:Redação Anterior:
  "IV - Planilha de Compra devidamente preenchida pelo produtor de acordo com o modelo constante no Anexo II, com assinatura do proprietário ou seu representante legal;"

V - Identificação indelével na paleta do lado esquerdo, por meio de marcação a frio ou a quente ou por meio de tinta permanente, pela aposição da Marca F (anexo III) e numeração (2 dígitos) conforme a seqüência numérica constante na Planilha de Compra que acompanha os animais ou segundo o brinco de identificação;

VI - Planilha de Registro de Tratamento com Medicamentos Veterinários, que deve constar os medicamentos administrados nos últimos seis meses, de acordo com o modelo constante no Anexo IV desta Portaria, com assinatura do responsável pela administração do medicamento. (NR) (Redação dada ao inciso pela Portaria IAGRO nº 2.191, de 05.01.2011, DOE MS de 06.01.2011, rep. DOE MS de 07.01.2011)

Nota:Redação Anterior:
  "VI - Declaração do produtor de que os animais permaneceram no Brasil por um período mínimo de três meses e não são de utilização em competições esportivas e afins - Anexo IV;"

§ 1º Os eqüídeos destinados ao abate são isentos de apresentação do exame de negativo para Anemia Infecciosa Eqüina - AIE, sejam eles destinados a abatedouro-frigorífico ou PEAE.

§ 2º Será emitida uma GTA para cada origem de eqüídeos, se da mesma espécie, transportados em um mesmo veículo destinado à PEAE, com suas respectivas planilhas de compra e declarações;

§ 3º A GTA emitida para o encaminhamento dos eqüídeos da PEAE para o estabelecimento de abate deve ser acompanhada das cópias das respectivas Planilha(s) de Compra, GTA(s) e Declaração(ões) do(s) Produtor(es) inicialmente emitidas, quando do transporte dos animais da(s) propriedade(s) de origem para a PEAE

Art. 5º A PEAE é propriedade rural específica para permanência temporária dos eqüídeos até o transporte definitivo para estabelecimento de abate. Deve localizar-se no mínimo a 500 metros de locais de aglomerações de eqüídeos (parque de exposição, clube de laço, leilão, haras, central de inseminação, etc.) e 200 metros dos eqüídeos de outras propriedades e outras espécies animais, atender às legislações sanitárias vigentes.

Art. 6º Aos responsáveis pelas PEAE compete:

I - manter atualizado o cadastro da PEAE junto à Iagro;

II - manter registros auditáveis da compra de animais, da utilização de medicamentos e produtos veterinários (originais da Planilha de Compra) e da movimentação de animais (originais das Guias de Trânsito Animal), por um período mínimo de 5 (cinco) anos, colocando-os à disposição do Serviço Veterinário Oficial;

III - Assegurar que os animais encaminhados para a PEAE sejam destinados exclusivamente ao abate, salvo quando ocorrer casos de óbito, extravio ou furto, que deverão ser imediatamente informados à Iagro;

Art. 7º O lacre será facultativo no veículo de transporte dos eqüídeos destinados à PEAE ou estabelecimento de abate.

Art. 8º O descumprimento da obrigatoriedade do administrado estabelecida nesta Portaria, conforme caput e alínea "a" do inciso X, do art. 10 acarretará aplicação de penalidades dispostas nos arts. 41, 42, 67 e 77, todos da Lei nº 3.823/2009.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Revogam-se a PORTARIA/IAGRO/MS nº 1.941/2010 e a PORTARIA/IAGRO/MS nº 2.073/2010.

Campo Grande, 30 de agosto de 2010.

Maria Cristina Galvão Rosa Carrijo

Diretora Presidente/IAGRO

ANEXO I ANEXO II ANEXO III

PLANILHA DE COMPRA DE EQUÍDEOS

(INFORMAÇÕES SOBRE OS EQÜÍDEOS DESTINADOS AO ABATE)

NOME DO PRODUTOR/PROPRIETÁRIO
 
Nº DO CNPJ/CPF
 
INSCRIÇÃO ESTADUAL
 
NOME DO ESTABELECIMENTO
 
ENDEREÇO
 
Nº DE CADASTRO NO SERVIÇO ESTADUAL
 
Nº DE ANIMAIS NO LOTE
 
 
Nº do Animal (brinco 6 dígitos)
ESPÉCIE
SEXO
PELAGEM
A
E
M
F
M
SIMPLES
COMPOSTA
CONJUGADA
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
DESTINATÁRIO/COMPRADOR
 
ENDEREÇO
 
Nº DO CNPJ/CPF
 
NOME DO SIF (quando for direto para um estabelecimento de abate)
 
MUNICÍPIO/ESTADO

DECLARO QUE OS ANIMAIS CONSTANTES NESTA PLANILHA:

- Não foram utilizados para esportes e/ou atividades afins;

- Estiveram sob responsabilidade do produtor/proprietário nos últimos seis meses;

- Não foram tratados com princípios ativos que tenha anabolizantes;

- Em caso de terem submetidos a tratamento veterinário foram utilizados produtos apenas registrados pelo MAPA, respeitando os respectivos prazos de carência.

Autorização: "Autorizo o portador desta Planilha de Compra a solicitar a emissão de Guia de Trânsito Animal (GTA) para movimentação dos animais relacionados"

__________________________________________________ _________

Nome e assinatura do proprietário ou representante legal CPF

__________________________________________________ ________

Nome e assinatura do portadorCPF

Declaração do responsável pela emissão da GTA

ESTA PLANILHA DE COMPRA SERVIU COMO BASE PARA EMISSÃO DA GTA Nº________

____________________________________________________________

Assinatura e carimbo do responsável pela emissão da GTA

(Redação dada ao Anexo pela Portaria IAGRO nº 2.191, de 05.01.2011, DOE MS de 06.01.2011, rep. DOE MS de 07.01.2011)

ANEXO IV

PLANILHA DE REGISTRO DE TRATAMENTO COM MEDICAMENTOS VETERINÁRIOS

I - Data de abertura da planilha: ______________________________

II - Dados do fornecedor dos animais

a) Nome do produtor/proprietário:

______________________________________________________

b) CPF/CNPJ: ___________________________________________

c) Endereço: ____________________________________________

d) Município/UF__________________________________________

e) Assinatura do proprietário/representante legal:

______________________________________________________

III - Dados dos animais

IV - Dados dos medicamentos Veterinários administrado

V - Dados e assinatura do responsável pela administração do medicamento

Nº de identificação Individual (brinco 6 dígitos)
ESPÉCIE
SEXO
PELAGEM
Nome comercial ou princípio ativo
Data da última aplicação
Data limite da carência
Data Assinatura
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

Considerar Pelagem (1) Simples, (2) Composta e (3) Conjugada

Espécies: (A) Asinino, (E) Eqüino e (M) Muar

Sexo: fêmea (F) e macho (M)

VI) Nº da GTA : __________________________

VII) Data, assinatura e carimbo e emitente da GTA:

(Redação dada ao Anexo pela Portaria IAGRO nº 2.191, de 05.01.2011, DOE MS de 06.01.2011, rep. DOE MS de 07.01.2011)