Portaria MTE nº 2.092 de 02/09/2010
Norma Federal - Publicado no DO em 03 set 2010
Cria o Conselho de Relações do Trabalho - CRT.
O Ministro do Trabalho e Emprego, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, Parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal,
Resolve:
Art. 1º Instituir o Conselho de Relações do Trabalho - CRT, de natureza orientadora, com a finalidade de promover a democratização das relações do trabalho e o tripartismo, o entendimento entre trabalhadores, empregadores e Governo Federal a respeito de temas relativos às relações do trabalho e à organização sindical e fomentar a negociação coletiva e o diálogo social.
Art. 2º O CRT será composto por conselheiros titulares e suplentes, representantes do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, dos trabalhadores e dos empregadores, designados por ato do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego. (Redação dada ao caput pela Portaria MTE nº 754, de 20.04.2011, DOU 25.04.2011)
Nota: Redação Anterior:"Art. 2º O CRT será composto por representantes titulares e suplentes do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, dos trabalhadores e dos empregadores, designados por ato do Ministro do Trabalho e Emprego."
§ 1º Os conselheiros representantes do MTE serão indicados pelos titulares dos seguintes órgãos: (Redação dada pela Portaria MTE nº 754, de 20.04.2011, DOU 25.04.2011)
Nota: Redação Anterior:"§ 1º Os representantes do MTE serão indicados pelos titulares dos seguintes órgãos:"
I - Gabinete do Ministro - GM;
II - Secretaria Executiva - SE;
III - Secretaria de Relações do Trabalho - SRT;
IV - Secretaria de Políticas Públicas de Emprego - SPPE;
V - Secretaria de Inspeção do Trabalho - SIT; e
VI - Secretaria Nacional de Economia Solidária - SENAES.
§ 2º Os conselheiros representantes dos empregadores serão indicados pelas confederações patronais com cadastro ativo no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais - CNES até o dia 31 de março do último ano do mandato, em número de dois, sendo um titular e um suplente, para cada confederação. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria MTE nº 754, de 20.04.2011, DOU 25.04.2011)
Nota: Redação Anterior:"§ 2º Os representantes dos empregadores serão indicados pelas confederações patronais com registro ativo no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais - CNES, em número de dois, titulares e suplentes, para cada confederação."
§ 3º Os conselheiros representantes dos trabalhadores serão indicados em número idêntico ao dos empregadores, pelas centrais sindicais que atenderem aos requisitos de representatividade, conforme previsto no art. 3º da Lei nº 11.648, de 31 de março de 2008. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria MTE nº 754, de 20.04.2011, DOU 25.04.2011)
Nota: Redação Anterior:"§ 3º Serão indicados representantes dos trabalhadores, em número idêntico ao dos empregadores, pelas centrais sindicais que atenderem aos requisitos de representatividade, conforme previsto no art. 3º da Lei nº 11.648, de 31 de março de 2008."
§ 4º A fim de ser mantida a paridade entre empregadores e trabalhadores, a indicação de conselheiros representantes dos trabalhadores, pelas centrais sindicais, observará o critério de proporcionalidade previsto na Lei nº 11.648, de 31 de março de 2008. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Portaria MTE nº 754, de 20.04.2011, DOU 25.04.2011)
Nota: Redação Anterior:"§ 4º A fim de ser mantida a paridade entre empregadores e trabalhadores, a indicação de representantes de trabalhadores pelas centrais sindicais observará o critério de proporcionalidade previsto na Lei nº 11.648, de 2008."
Art. 3º O CRT terá estrutura tripartite e paritária, contando com plenário, câmaras bipartites e secretaria executiva, podendo o seu presidente, ouvida a bancada interessada, atribuir discussões sobre temas específicos às câmaras bipartites, e tem por atribuição: (Redação dada pela Portaria MTE nº 754, de 20.04.2011, DOU 25.04.2011)
Nota: Redação Anterior:"Art. 3º O CRT terá estrutura tripartite, podendo, a critério dos participantes, atribuir discussões sobre temas específicos em câmaras bipartites, e tem por atribuição:"
I - aprovar seu regimento interno e alterações posteriores; (Redação dada ao inciso pela Portaria MTE nº 754, de 20.04.2011, DOU 25.04.2011)
Nota: Redação Anterior:"I - apresentar proposta de regimento interno para homologação pelo ministro de Estado do Trabalho e Emprego;"
II - apresentar estudos e subsídios com vistas à propositura, pelo MTE, de anteprojetos de lei e normativas que versem acerca de relações de trabalho e organização sindical;
III - propor diretrizes de políticas públicas e opinar sobre programas e ações governamentais no âmbito das relações de trabalho e organização sindical;
IV - constituir grupos de trabalho com funções específicas e estabelecer sua composição e regras de funcionamento;
V - pronunciar-se sobre outros assuntos que lhe sejam submetidos pelo Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, no âmbito das relações de trabalho e da organização sindical; e
VI - auxiliar o MTE nas discussões acerca das categorias econômicas e profissionais, bem como na discussão dos assuntos relacionados às relações do trabalho de modo geral. (Redação dada ao inciso pela Portaria MTE nº 754, de 20.04.2011, DOU 25.04.2011)
Nota: Redação Anterior:"VI - auxiliar o MTE nas discussões acerca das categorias sindicais, bem como na discussão dos assuntos relacionados às relações do trabalho de modo geral."
Parágrafo único. O CRT poderá convidar integrantes do governo e da sociedade civil a participarem das reuniões e discussões, inclusive nas câmaras bipartites. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Portaria MTE nº 754, de 20.04.2011, DOU 25.04.2011)
Nota: Redação Anterior:"Parágrafo único. O CRT poderá convidar como assistentes, nas reuniões e discussões, inclusive nas câmaras bipartites, representantes do governo e da sociedade civil."
Art. 4º Serão instaladas três câmaras bipartites, formadas por membros das bancadas do MTE, dos trabalhadores e dos empregadores, assim divididas:
I - trabalhadores e MTE;
II - empregadores e MTE;
III - trabalhadores - servidores públicos e MTE.
Parágrafo único. Poderão compor as câmaras bipartites membros não integrantes do CRT, indicados pelas respectivas entidades, observados os critérios estabelecidos no art. 2º, § 4º. (NR) (Redação dada ao artigo pela Portaria MTE nº 754, de 20.04.2011, DOU 25.04.2011)
Nota: Redação Anterior:"Art. 4º As câmaras bipartites serão formadas:
I - por representantes dos trabalhadores e do MTE;
II - por representantes dos empregadores e do MTE;
III - por representantes dos servidores públicos e do MTE."
Art. 5º As câmaras bipartites terão por atribuição:
I - analisar e opinar sobre categorias, organização e representação sindicais;
II - auxiliar a conciliação de conflitos de representação sindical, a pedido das partes interessadas ou do MTE; e
III - opinar sobre outros assuntos que lhes sejam submetidos pela câmara tripartite do CRT.
Parágrafo único. As regras de funcionamento das câmaras bipartites serão definidas no regimento interno do CRT. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Portaria MTE nº 754, de 20.04.2011, DOU 25.04.2011)
Nota: Redação Anterior:"Parágrafo único. As regras de funcionamento das câmaras bipartites serão definidas no regimento interno do CRT, que indicará, dentre os seus membros, os representantes das respectivas câmaras."
Art. 6º A função de conselheiro do CRT e de membro das câmaras bipartites não será remunerada, sendo seu exercício considerado de relevante interesse público. (NR) (Redação dada ao artigo pela Portaria MTE nº 754, de 20.04.2011, DOU 25.04.2011)
Nota: Redação Anterior:"Art. 6º A função de membro do CRT e das câmaras tripartites e bipartites não será remunerada, sendo seu exercício considerado de relevante interesse público."
Art. 7º O mandato dos conselheiros e dos membros das câmaras bipartites tem caráter institucional, facultando-se às respectivas entidades e órgãos promover substituição, na forma do regimento interno.
§ 1° Os conselheiros e membros integrantes das câmaras bipartites, representantes dos trabalhadores e dos empregadores terão mandato de dois anos, permitida a recondução. (Redação do parágrafo dada pela Portaria MTE Nº 216 DE 27/02/2015).
Nota: Redação Anterior:§ 1º Os conselheiros e membros integrantes das câmaras bipartites, representantes dos trabalhadores e dos empregadores, terão mandato de dois anos, permitidas duas reconduções.
§ 2º Excepcionalmente, o mandato dos primeiros conselheiros e membros das câmaras bipartites iniciar-se-á na data de instalação do CRT e encerrar-se-á em 31 de maio de 2013.
§ 3º A participação dos suplentes será assegurada mediante justificativa da ausência do respectivo titular, na forma do regimento interno. (NR) (Redação dada ao artigo pela Portaria MTE nº 754, de 20.04.2011, DOU 25.04.2011)
Nota: Redação Anterior:"Art. 7º O mandato dos representantes dos trabalhadores e empregadores tem caráter institucional, facultando-se às respectivas entidades substituir seus representantes, na forma do regimento interno.
§ 1º Os representantes dos trabalhadores e dos empregadores terão mandato de três anos, permitida a recondução.
§ 2º A convocação dos suplentes será assegurada mediante justificativa da ausência do respectivo titular, na forma do regimento interno."
Art. 8º O CRT e as câmaras bipartites terão seus respectivos presidentes e um coordenador por bancada.
§ 1º A presidência do CRT será exercida por conselheiro do MTE, designado pelo Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, e a presidência das câmaras bipartites, em sistema de alternância entre as bancadas, na forma do regimento interno.
§ 2º Terão mandato de um ano:
I - Os presidentes das câmaras bipartites;
II - Os coordenadores de bancada das câmaras bipartites;
III - Os coordenadores de bancada do CRT.
§ 3º Excepcionalmente, o mandato dos primeiros coordenadores de bancada do CRT, dos primeiros presidentes e coordenadores de bancada das câmaras bipartites iniciar-se-á na data de sua instalação e encerrar-se-á em 31 de maio de 2012. (NR) (Redação dada ao artigo pela Portaria MTE nº 754, de 20.04.2011, DOU 25.04.2011)
Nota: Redação Anterior:"Art. 8º O CRT será presidido por representante do MTE e a presidência das câmaras bipartites será alternada entre as representações, na forma do regimento interno.
§ 1º O CRT e as câmaras bipartites terão um presidente e cada representação indicará um coordenador.
§ 2. O presidente e os coordenadores do CRT e das câmaras bipartites terão mandato de três anos."
Art. 9º O CRT e as câmaras bipartites serão orientados pela busca e construção do consenso, devendo as suas manifestações serem colhidas por bancada.
§ 1º O resultado das manifestações das bancadas será encaminhado ao Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, na forma de recomendação.
§ 2º O Ministro de Estado do Trabalho e Emprego receberá a recomendação em caráter orientador, quando aprovada por, no mínimo, dois terços dos votos dos conselheiros que compõem o CRT.
§ 3º Na recomendação devem ser expressamente nominados os votos de consenso e dissenso nas manifestações, e as bancadas com posições convergentes e divergentes. (NR) (Redação dada ao artigo pela Portaria MTE nº 754, de 20.04.2011, DOU 25.04.2011)
Nota: Redação Anterior:"Art. 9º As manifestações no CRT serão colhidas por representação.
§ 1º As decisões terão caráter orientador ao Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, na forma de recomendação.
§ 2º Na recomendação dirigida ao Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, devem ser expressamente consignados os consensos e dissensos na decisão, e as bancadas com posição convergentes e divergentes."
Art. 10. O CRT e as câmaras bipartites reunir-se-ão e decidirão com a presença de, no mínimo, metade mais um dos respectivos conselheiros e membros de cada bancada. (NR) (Redação dada ao artigo pela Portaria MTE nº 754, de 20.04.2011, DOU 25.04.2011)
Nota: Redação Anterior:"Art. 10. O CRT e as câmaras bipartites e tripartites reunir-se-ão e decidirão com a presença de, no mínimo, metade mais um dos membros de cada bancada."
Art. 11. No prazo de noventa dias da publicação desta Portaria, as entidades citadas nos §§ 2º e 3º do art. 2º deverão encaminhar a indicação de seus representantes ao Ministro de Estado do Trabalho e Emprego (NR). (Redação dada ao caput pela Portaria MTE nº 2.510, de 21.10.2010, DOU 21.10.2010)
Nota: Redação Anterior:"Art. 11. No prazo de trinta dias da publicação desta Portaria, as entidades citadas nos §§ 2º e 3º do art. 2º deverão encaminhar a indicação de seus representantes ao Ministro de Estado do Trabalho e Emprego."
§ 1º Ao final do prazo previsto no caput, se as mencionadas entidades não tiverem indicado seus conselheiros para composição do CRT, a indicação será solicitada a entidades sindicais de grande projeção e representatividade, com cadastro ativo no CNES, a critério do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria MTE nº 754, de 20.04.2011, DOU 25.04.2011)
Nota: Redação Anterior:"§ 1º Ao final do prazo previsto no caput, se as mencionadas entidades não tiverem indicado seus representantes, serão solicitadas a entidades sindicais de grande projeção e representatividade, com registro ativo no CNES, a critério do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, a indicação de representantes para composição do CRT."
§ 2º A reunião de instalação do CRT será convocada pelo MTE no prazo de até trinta dias da publicação de portaria ministerial com a sua composição.
§ 3º Na segunda reunião do CRT, deverá ser aprovado seu regimento interno, que definirá a periodicidade das reuniões, a forma de convocação do CRT e de suas câmaras, e outras regras de funcionamento.
§ 4º As entidades e órgãos que, nos termos do art. 2º, tiverem direito à indicação de conselheiros ao CRT, deverão formalizar tal indicação à secretaria executiva até o dia 30 de abril do último ano de mandato. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Portaria MTE nº 754, de 20.04.2011, DOU 25.04.2011)
Art. 12. A Secretaria de Relações do Trabalho desempenhará a função de secretaria executiva do CRT, cabendo ao Gabinete do Ministro e à Secretaria Executiva do Ministério do Trabalho e Emprego proporcionar os meios técnicos e administrativos necessários ao seu funcionamento.
Parágrafo único. As despesas necessárias ao comparecimento às reuniões e demais atividades do CRT, das câmaras bipartites e dos grupos de trabalho constituirão ônus dos respectivos órgãos e entidades representadas. (NR) (Redação dada ao artigo pela Portaria MTE nº 754, de 20.04.2011, DOU 25.04.2011)
Nota: Redação Anterior:"Art. 12. A Secretaria de Relações do Trabalho desempenhará a função de secretaria-executiva do CRT, provendo os meios técnicos e administrativos necessários ao funcionamento do colegiado."
Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14. Ficam revogadas as Portarias nº 694, de 30 de abril de 2009 e 1.093, de 10 de setembro de 1993.
CARLOS ROBERTO LUPI