Portaria GABIN nº 209 DE 11/04/2019

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 16 abr 2019

Dispõe sobre a implantação da sistemática de monitoramento fiscal dos contribuintes do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, considerados grandes contribuintes do Regime normal e da substituição tributária.

O Secretário de Estado da Fazenda, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando o disposto nos arts. 542 e 578 do RICMS/MA,

Resolve:

Art. 1º Fica instituído a sistemática de monitoramento fiscal dos grandes contribuintes do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS do regime normal e da substituição tributária.

Parágrafo único. A atividade de que trata o caput será realizada de forma sistêmica pelas Unidades de Fiscalização dos Grandes Contribuintes, Substituição Tributária, Combustíveis, Comércio Exterior, Comunicação e Energia, Preventiva e UFRES conforme o fluxo de trabalho definido pela Célula de Gestão da Ação Fiscal/Corpo Técnico para Ação Fiscal/Estabelecimentos. (Redação do parágrafo dada pela Portaria GABIN Nº 210 DE 29/07/2020).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. A atividade de que trata o caput será realizada de forma sistêmica pela unidade fiscal dos grandes contribuintes conforme o fluxo de trabalho definido pela Célula de Gestão da Ação Fiscal/Corpo Técnico para Ação Fiscal/Estabelecimentos.

Art. 2º São objetivos do monitoramento fiscal dos grandes contribuintes:

I - atuar próximo ao fato gerador da obrigação tributária;

II - conhecer, de forma sistêmica, o comportamento econômico-fiscal dos maiores contribuintes;

III - produzir análises sobre as variações negativas mais relevantes que resultem, ou possam resultar, em queda da arrecadação efetiva ou potencial;

IV - promover iniciativas de conformidade tributária junto aos maiores contribuintes, priorizando ações para autorregularização;

V - promover iniciativas de tratamento diferenciado em razão da conformidade tributária promovido pelo contribuinte em regularidade fiscal continuada.

Art. 3º A atividade de monitoramento fiscal é constituída por análises continuadas, sendo uma de suas funções a indicação dos procedimentos a serem priorizados pela Unidade de Planejamento Controle e Avaliação Fiscal - UPCAF.

Art. 4º Nos processos de trabalho de monitoramento fiscal poderão ser utilizadas informações obtidas interna e externamente.

§ 1º A obtenção de informações externas na atividade de acompanhamento diferenciado poderá ocorrer por meio de:

I - fonte pública de dados e informações;

II - contato por meio do domicilio tributário eletrônico - DTE;

III - procedimento fiscal de solicitação de informações, com envio ao contribuinte do Termo de Solicitação de Informações Fiscais - TSINF;

IV - reunião presencial;

§ 2º Não se caracteriza início de procedimento fiscal e perda da espontaneidade as formas de contato previstas nos incisos II e III e IV do § 1º.

§ 3º A reunião presencial tem por objetivo, além de obter informações externas, prestar orientações ao contribuinte visando à conformidade tributária.

§ 4º Quando as informações não forem satisfatórias, ou o contribuinte não as prestar, poderá ser formalizado o início do procedimento fiscal, mediante ciência do contribuinte, ficando afastada a espontaneidade em relação ao tributo, ao período e à matéria expressamente inseridos no termo fiscal.

Art. 5º A atividade de monitoramento da arrecadação dos maiores contribuintes servirá para comparar o perfil de arrecadação de contribuintes, inclusive em relação aos demais que integram o respectivo segmento ou setor econômico ou que atuem sob a forma de grupo econômico.

Art. 6º A atividade de monitoramento fiscal dos maiores contribuintes compreenderá também, entre outras:

I - identificar todos os créditos tributários exigíveis ou com exigibilidade suspensa;

II - identificar as demandas relativas a declarações de compensação ou de pedidos de restituição, ressarcimento ou reembolso; e

III - gerenciar planos de ações e metas.

Art. 7º Para a definição dos contribuintes sujeitos ao monitoramento fiscal de que trata essa portaria, podem ser levados em consideração as seguintes informações fiscais:

I - Recolhimento do ICMS, do Fundo de Combate a Pobreza - FUMACOP, do Fundo de Desenvolvimento Industrial - FDI e do Fundo de Desenvolvimento Humano - FDH;

I - Faturamento;

II - Entradas;

III - Notas fiscais de entrada;

III - Notas fiscais de saída;

IV - Registros de passagem de entrada do estado do maranhão;

V - Não registro de passagem de saída do estado do maranhão;

VI - Não escrituração fiscal por parte das empresas destinatárias localizadas em outros estados referentes às operações com passagem pelo território do estado do maranhão;

Art. 8º Para fins do disposto no art. 7º serão submetidos ao Monitoramento Fiscal a ser realizado, sucessivamente, nos anos de 2019 e 2020 as empresas que:

I - no exercício de 2018 e 2019, sucessivamente, tenham recolhido ICMS e FUMACOP superior a 2.200.000,00 (dois milhões e duzentos mil reais)

II - no exercício de 2018 e 2019, sucessivamente, tenham realizado faturamento superior a 88.000.000,00, mesmo que não tenha superado o limite de recolhimento previsto no inciso anterior;

III - no exercício de 2018 e 2019, sucessivamente, tenham realizado compras acima de 65.000.000,00 (sessenta e cinco milhões) e que não tenham atingido os limites de recolhimento previstos nos incisos anteriores;

§ 1º A Célula de Gestão para Ação Fiscal - CEGAF/Corpo Técnico para Ação Fiscal/Estabelecimentos poderá utilizar outros critérios de interesse fiscal para inclusão de contribuintes sob monitoramento fiscal;

(Artigo acrescentado pela Portaria GABIN Nº 210 DE 29/07/2020):

Art. 8ºA. Para fins do disposto no art. 7º serão submetidos ao Monitoramento Fiscal a ser realizado, sucessivamente, nos anos de 2020 (a partir da competência de abril) e 2021, as empresas que:

I - no exercício de 2019 e 2020, sucessivamente, tenham recolhido ICMS e FUMACOP superior a 1.000.000,00 (um milhão de reais)

II - no exercício de 2019 e 2020, sucessivamente, tenham realizado faturamento superior a 36.000.000,00 (trinta e seis milhões), mesmo que não tenha superado o limite de recolhimento previsto no inciso anterior;

III - no exercício de 2019 e 2020, sucessivamente, tenham realizado compras acima de 12.000.000,00 (doze milhões) e que não tenham atingido os limites de recolhimento previstos nos incisos anteriores;

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Ficam revogadas as disposições em contrário.

MARCELLUS RIBEIRO ALVES

Secretário de Estado da Fazenda