Portaria CGZA nº 209 de 22/12/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 26 dez 2005

Aprova o Zoneamento Agrícola para a cultura de Mamona no Estado do Rio Grande do Norte, ano safra 2005/2006.

O COORDENADOR-GERAL DE ZONEAMENTO AGROPECUÁRIO, no uso de sua competência e das atribuições estabelecidas pela Portaria nº 440, de 24 de outubro de 2005, publicada no Diário Oficial da União de 25 de outubro de 2005, resolve:

Art. 1º Aprovar o Zoneamento Agrícola para a cultura de Mamona no Estado do Rio Grande do Norte, ano safra 2005/2006.

Art. 2º Esta Portaria tem vigência específica para o ano safra definido no art. 1º e entra em vigor na data de sua publicação.

FRANCISCO JOSÉ MITIDIERI

ANEXO

1. NOTA TÉCNICA

A mamoneira (Ricinus communis L.), oleaginosa de relevante importância econômica e social, é encontrada em estado asselvajado em várias regiões do Brasil. Seu cultivo comercial ocorre, praticamente, em todos os estados nordestinos, responsáveis por 94% da área plantada e por 87% da produção nacional.

Dentre as várias possibilidades do uso da mamona, encontra-se hoje no óleo combustível (biodiesel), uma nova fonte energética potencial e limpa, surgindo como uma forma de suprir as necessidades de consumo do país. Desta forma, o seu cultivo em condições viáveis apresenta-se como mais uma opção de fonte de renda para os agricultores.

Foram identificados os municípios do Estado do Rio Grande do Norte que apresentaram condições climáticas favoráveis ao cultivo, bem como a indicação das épocas de plantio mais adequadas ao bom desempenho da cultura, em condições de baixo risco, utilizando-se informações climáticas e agronômicas em escala e precisão mais adequadas.

Para o estabelecimento das épocas de plantio com menor risco climático da mamoneira no Estado do Rio Grande do Norte, foram utilizados dados pluviométricos diários, de temperatura média mensal e anual, e de uma grade de cotas altimétricas, disponíveis no Estado. Devido à baixa disponibilidade de dados de temperatura média do ar no Estado, ajustou-se um modelo de regressão linear para estimar os dados médios mensais e anuais, em função da altitude e latitude, para uma malha regular espaçada de 920 m x 920 m da superfície do Estado.

Para a identificação dos municípios com aptidão ao cultivo da mamoneira, foram utilizados os seguintes critérios: temperatura média do ar variando entre 20ºC e 30ºC; precipitação igual ou superior a 500 mm no período chuvoso; e altitude entre 300 m e 1500 m. Todos os parâmetros foram geoespacializados por meio de um sistema geográfico de informações, permitindo a geração e cruzamento dos mapas com a malha municipal do Estado para estimar em cada município a área e a porcentagem de ocorrência das diversas classes de aptidão.

A definição do risco climático e da época de plantio foi realizada por intermédio de um modelo de balanço hídrico da cultura, que exigiu os seguintes dados de entrada: 1) Precipitação diária registrada nas estações pluviométricas com séries históricas superiores a 25 anos de dados; 2) Coeficiente da cultura (Kc) por médios decendiais; e 3) Evapotranspiração Potencial (ETP) médios decendiais.

Nas simulações para 12 períodos de plantio, espaçadas de 10 dias, entre os meses de dezembro a março, foram estimadas a disponibilidade de água no solo em 50 e 70 mm para os solos de média e alta capacidade de armazenamento, tipo 2 e 3, respectivamente; e a duração do ciclo da cultura de ciclo médio foi de 230 dias, divididos em quatro fases fenológicas.

O risco climático foi estabelecido a partir da análise frequencial, ao nível de 80%, dos valores dos Índices de Satisfação da Necessidade de Água - ISNA, definido como sendo a relação entre a evapotranspiração real (ETr) e a evapotranspiração máxima da cultura (ETm), obtidos durante 100 dias na fase de enchimento das bagas, ou seja a partir do 60º dia até o 160º dia após plantio.

Para efeito de diferenciação agroclimática, foram estabelecidas três classes de ISNA's: a) ISNA = 0,50 - Região agroclimática favorável, com baixo risco climático; b) ISNA < 0,50 e = 0,40 - Região agroclimática intermediária, com médio risco climático e; c) ISNA = 0,40 - Região agroclimática desfavorável, com alto risco climático.

Os ISNA's estimados para cada posto pluviométrico foram georreferenciados por meio da latitude e longitude e, com o uso de um de um sistema de informações geográficas, confeccionaram-se os mapas temáticos e as tabelas que representam as épocas de plantio com menor risco climático para a cultura da mamona.

2. TIPOS DE SOLOS APTOS AO PLANTIO

O zoneamento de risco climático para o cultivo da mamoneira para o Estado do Rio Grande do Norte contempla como aptos ao plantio os solos tipo 2 e tipo 3, especificados na Instrução Normativa nº 10, de 14 de junho de 2005, publicada no DOU de 16 de junho de 2005, Seção 1, página 12, alterada para Instrução Normativa nº 12, através de retificação publicada no DOU de 17 de junho de 2005, Seção 1, página 6, que apresentam as seguintes características: Tipo 2: solos com teor de argila entre 15 e 35% e menos de 70% de areia, com profundidade igual ou superior a 50 cm e Tipo 3: a) solos com teor de argila maior que 35%, com profundidade igual ou superior a 50 cm; e b) solos com menos de 35% de argila e menos de 15% de areia (textura siltosa), com profundidade igual ou superior a 50 cm.

Nota - áreas/solos não indicados para o plantio: áreas de preservação obrigatória, de acordo com a Lei nº 4.771 do Código Florestal; solos que apresentem teor de argila inferior a 10% nos primeiros 50 cm de solo; solos que apresentem profundidade inferior a 50 cm; solos que se encontram em áreas com declividade superior a 45%; e solos muito pedregosos, isto é, solos nos quais calhaus e matacões (diâmetro superior a 2 mm) ocupam mais de 15% da massa e/ou da superfície do terreno.

3. TABELAS DE PERÍODOS DE PLANTIO

Períodos 34 35 36 01 02 03 04 05 06 07 08 09 
Dias 1º a 10 11 a 20 21 a 31 1º a 10 11 a 20 21 a 31 1º a 10 11 a 20 21 a 28 1º a 10 11 a 20 21 a 31 
Meses Dezembro Janeiro Fevereiro Março 

4. CULTIVARES INDICADAS

Ficam indicadas no Zoneamento Agrícola de Risco Climático para a cultura da mamona no Estado do Rio Grande do Norte, as cultivares de mamona registradas no Registro Nacional de Cultivares (RNC) do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, atendidas as indicações das regiões de adaptação, em conformidade com as recomendações dos respectivos obtentores/detentores (mantenedores).

5. RELAÇÃO DE MUNICÍPIOS E PERÍODOS INDICADOS PARA SEMEADURA

A relação de municípios do Estado do Rio Grande do Norte aptos para a semeadura, suprimidos todos os outros, onde a cultura não é recomendada, foi calcada em dados disponíveis por ocasião da sua elaboração. Se algum município mudou de nome ou foi criado um novo, em razão de emancipação de um daqueles da listagem abaixo, todas as recomendações são idênticas às do município de origem até que nova relação o inclua formalmente.

A época de semeadura indicada para cada município, não será prorrogada ou antecipada. No caso de ocorrer algum evento atípico que impeça a semeadura nas épocas indicadas, recomenda-se aos produtores não efetivarem a implantação da lavoura nesta safra.

Municípios Períodos 
Solo Tipo 2 Solo Tipo 3 
Acari 34 a 36 34 a 2 
Alexandria 36 a 5 36 a 5 
Almino Afonso 36 a 5 36 a 5 
Antônio Martins 36 a 5 36 a 5 
Bodó  34 e 35 34 a 1 
Campo Redondo 35 a 6 35 a 7 
Carnaúba dos Dantas 34 a 36 34 a 2 
Cerro Corá  34 e 35 34 a 2 
Coronel Ezequiel 1 a 5 1 a 5 
Coronel João Pessoa 35 a 5 35 a 5 
Currais Novos 34 a 1 34 a 2 
Equador 34 a 36 34 a 2 
Francisco Dantas 36 a 5 36 a 5 
Frutuoso Gomes 36 a 5 36 a 5 
Jaçanã 1 a 5 1 a 5 
Japi 35 a 6 35 a 7 
José da Penha 36 a 5 36 a 5 
Lagoa Nova 34 a 36 34 a 2 
Lajes Pintadas 1 a 6 36 a 7 
Lucrécia 36 a 5 36 a 5 
Luís Gomes 35 a 5 35 a 5 
Major Sales 36 a 5 36 a 5 
Marcelino Vieira 36 a 5 36 a 5 
Martins 36 a 5 36 a 5 
Messias Targino 36 a 5 36 a 5 
Monte das Gameleiras 35 a 6 35 a 7 
Ouro Branco 34 a 36 34 a 2 
Paraná 36 a 5 36 a 5 
Parelhas 34 a 36 34 a 2 
Patu 36 a 5 36 a 5 
Portalegre 36 a 5 36 a 5 
Riacho de Santana 35 a 5 35 a 5 
Santana do Seridó 34 a 36 34 a 2 
São Bento do Trairí 35 a 6 35 a 7 
São Miguel 35 a 5 35 a 5 
São Vicente 34 a 36 34 a 2 
Serra de São Bento 7 a 9 6 a 9 
Serrinha dos Pintos 36 a 4 36 a 5 
Sítio Novo 35 a 7 35 a 9 
Tenente Ananias 36 a 5 36 a 5 
Tenente Laurentino Cruz 34 a 36 34 a 1 
Venha-Ver 35 a 5 35 a 5 
Viçosa 36 a 5 36 a 5