Portaria IN nº 209 de 10/09/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 11 set 2003

Disciplina a utilização das informações publicadas no Diário Oficial da União e no Diário de Justiça, disponibilizadas no sítio da Imprensa Nacional.

O Diretor-Geral da Imprensa Nacional, no uso das atribuições que lhe confere inciso II do art. 5º do Regimento Interno, aprovado pela Portaria nº 43, de 8 de novembro de 2002, do Chefe da Casa Civil da Presidência da República, resolve:

Art. 1º É livre e gratuito o acesso às Seções 1, 2 e 3 do Diário Oficial da União (DOU) e do Diário de Justiça (DJ), editados pela Imprensa Nacional da Casa Civil da Presidência da República, constantes do sítio www.in.gov.br.

Art. 2º Fica autorizada a reprodução, para uso próprio, parcial ou total, por qualquer meio, do conteúdo mencionado no art. 1º.

Art. 3º A reprodução que não seja para uso próprio sujeitar-se-á às seguintes restrições:

I - É vedada a reprodução, no formato original, da íntegra de qualquer seção do Diário Oficial da União ou do Diário de Justiça;

II - Salvo no caso de ilustração, é vedada a utilização da diagramação própria da Imprensa Nacional, na reprodução parcial, do DOU e do DJ;

III - É vedada a utilização da logomarca constituída de brasão, ícone e denominação do DOU, e do DJ, ou de qualquer termo que possa induzir a impressão de que a Imprensa Nacional teria qualquer tipo de co-responsabilidade na reprodução;

IV - É vedada a distribuição de seleção de atos do Diário Oficial da União ou do Diário de Justiça, no formato original veiculado pela Imprensa Nacional;

V - (Revogado pela Portaria IN nº 301, de 03.12.2003, DOU 04.12.2003)

Nota:Redação Anterior:
"V - Não será considerada oficial a disponibilização do DOU e do DJ não efetuada pela Imprensa Nacional."

§ 1º A reprodução em desacordo com as restrições deste artigo será considerada violação de direito autoral, nos termos dos arts. 7º, inciso XIII, e 102 e seguintes da Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, e 184 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.

§ 2º Constatada a violação do disposto neste artigo, será comunicada a Advocacia-Geral da União e a Procuradoria-Geral da República, para adotarem, respectivamente, as medidas cíveis e penais cabíveis.

§ 3º O Diretor-Geral da Imprensa Nacional poderá ceder os direitos autorais de que trata esta Portaria, para fins de comercialização, por tempo determinado em contrato e mediante sistemática específica. (Parágrafo acrescentado pela Portaria IN nº 301, de 03.12.2003, DOU 04.12.2003)

Art. 4º Fica revogada a Portaria nº 188, de 29 de agosto de 2003.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

FERNANDO TOLENTINO DE SOUSA VIEIRA