Portaria MF nº 208 de 23/08/1995

Norma Federal - Publicado no DO em 25 ago 1995

Dispõe sobre o financiamento de dívidas da Administração Pública Federal, Estados e Municípios junto a credores externos.

Art. 1º. Serão financiadas, nos termos da Resolução nº 96, de 11 de novembro de 1993, as parcelas de principal devidas a bancos comerciais estrangeiros, de responsabilidade de entidades da administração federal indireta bem como de Estados, Municípios e entidades por eles controladas, pagas aos credores externos mediante permuta da dívida por bônus emitidos pela União, em dólares norte-americanos, em conformidade com o acordo denominado Brazil Investment Bond Exchange Agreement, celebrado com fundamento no Decreto nº 96.673, de 12 de setembro de 1988.

Art. 2º. Os contratos de financiamento de que trata esta Portaria obedecerão às seguintes condições:

I - Prazo: 25 (vinte e cinco) anos, a contar de 15 de setembro de 1988, incluída a carência até 15 de setembro de 1998, para pagamento do principal.

II - Encargos Financeiros:

a) atualização monetária - segundo a variação do dólar norte-americano em relação à moeda nacional;

b) juros remuneratórios - calculados sobre os saldos devedores atualizados à taxa de 6% (seis por cento) ao ano;

c) comissão de administração do Banco do Brasil S.A. - 0,20% (vinte centésimos por cento) ao ano, calculada sobre os saldos devedores diários previamente corrigidos, a cargo dos devedores; e

d) juros moratórios - 1% (hum por cento) ao mês, calculados sobre o valor do débito em atraso previamente corrigidos pela Taxa Referencial - TR, ou, se essa for extinta, pela taxa máxima legalmente admitida, acrescido dos juros remuneratórios.

III - Forma de Pagamento:

a) do principal - semestralmente, três dias úteis imediatamente anteriores a 15 de março a 15 de setembro de cada ano, vencendo-se a primeira parcela em 10 de março de 1999 e a última em 11 de setembro de 2013;

b) dos juros remuneratórios - semestralmente, três dias úteis imediatamente anteriores a 15 de março e a 15 de setembro de cada ano, inclusive no período de carência, vencida a primeira parcela em 10 de março de 1989 e vincenda a última em 11 de setembro de 2013;

c) da comissão de administração do Banco do Brasil S.A. - juntamente com os juros remuneratórios, inclusive no período de carência; e

d) dos juros moratórios - na regularização do respectivo débito.

IV - Garantias - aos contratos de financiamento serão vinculadas as garantias a seguir indicadas, cumulativamente ou não, além de outras em direito admitidas, a critério da Secretaria do Tesouro Nacional: (Redação dada ao inciso pela Portaria MF nº 166, 17.07.1997)

Nota: Redação Anterior:
" IV - Garantias - aos contratos de financiamento serão vinculadas as garantias a seguir indicadas, além de outras em direito admitidas, a critério do Ministério da Fazenda: "

a) entidades estatais federais - os valores correspondentes às suas receitas próprias;

b) governos estaduais e municipais - os créditos de que tratam os incisos III e IV do artigo 158, as alíneas a e b do inciso I, e o inciso II do artigo 159 da Constituição Federal, mediante autorização da Assembléia Legislativa ou Câmara Municipal competente, conforme a hipótese; e

Art. 3º. A Secretaria do Tesouro Nacional exercerá a gestão dos financiamentos e expedirá as demais instruções necessárias ao cumprimento das disposições desta Portaria.

Art. 4º. Fica autorizada a celebração de convênio com o Banco do Brasil S.A., para fins de cobrança, controle e acompanhamento dos créditos de que trata esta Portaria.

Art. 5º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Pedro Sampaio Malan