Portaria GABIN nº 207 DE 11/05/2023

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 17 mai 2023

Dispõe sobre a interrupção de inscrição em cadastros restritivos que especifica, em virtude das fortes chuvas e enchentes ocorridas nos municípios do Estado do Maranhão que ocasionaram declaração de Estado de Emergência.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando o que dispõe o § 13, do art. 62, da Lei nº 7.799 de 19 de dezembro de 2002,

Considerando o Estado de Emergência decretado por Municípios do Estado do Maranhão em razão das fortes chuvas ocorridas no primeiro quadrimestre do ano de 2023,

R E S O L V E:

Art. 1º Ficam interrompidas as restrições cadastrais de contribuintes do ICMS prejudicados pelas enchentes e alagamentos causados por fortes chuvas que ocorreram nos municípios maranhenses entre os meses de janeiro e abril do ano de 2023.

Art. 2º As interrupções das restrições de que trata esta Portaria estão condicionadas à existência de Decreto Municipal declarando Estado de Emergência em decorrência das enchentes e alagamentos, desde que publicado até o dia 30 de abril de 2023.

Parágrafo único. Considera-se situação de emergência a alteração intensa e grave das condições de normalidade em um determinado município, estado ou região, decretada em razão de desastre, comprometendo parcialmente sua capacidade de resposta.

Art. 3º Para os fins desta Portaria consideram-se restrições cadastrais:

I - inscrição no Cadastro Estadual de Inadimplentes - CEI;

II – inscrição Estadual no SERASA;

III - encaminhamento à Cartório para protesto de título;

IV - suspensão da inscrição do Cadastro do ICMS;

V - inscrição em dívida ativa, para os débitos ainda não inscritos até a publicação desta portaria.

Art. 4º As interrupções mencionadas nesta Portaria vigorarão até o dia 31 de agosto de 2023, e ficam condicionadas a requerimento do contribuinte e envio da documentação estabelecida nesta portaria.

§ 1º A documentação necessária para análise da interrupção de restrições será, especialmente:

I - Decreto Municipal, declarando a situação de Emergência publicado até 30 de abril de 2023;

II – planilha informando o valor dos impostos declarados e não pagos no período da situação de emergência;

III – planilha informando os débitos constituídos inscritos ou não na dívida ativa;

IV - identificação do estabelecimento do contribuinte, juntamente com endereço eletrônico atualizado e telefone para contato;

V – planilha débitos parcelados em curso.

§ 2º Os contribuintes prejudicados pelas enchentes devem formalizar o pedido perante esta Secretaria de Estado da Fazenda, até a data máxima de 31 de maio de 2023, por meio do endereço de e-mail emergencia.

cadastro@sefaz.ma.gov.br para enviar a documentação exigida.

Art. 5º A documentação enviada pelos contribuintes será analisada pela Secretaria de Estado da Fazenda no prazo de 20 dias.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

DÊ-SE CIÊNCIA,

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, São Luís, 11 de maio de 2023.

MARCELLUS RIBEIRO ALVES

Secretário de Estado da Fazenda