Portaria SEJUC nº 207 DE 18/03/2020

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 19 mar 2020

Dispõe sobre a regulamentação da suspensão de visitas aos internos do Sistema Prisional do Estado de Sergipe, durante o período compreendido entre 17.03.2020 e 01.04.2020 como medida de controle e prevenção da pandemia estabelecida pelo Coronavirus (Covid-19/2019-nCoV), além de dar outras providências.

O Secretário de Estado da Justiça, do Trabalho E De Defesa Do Consumidor - SEJUC, no uso de suas atribuições legais, nos termos dos artigos 308 e 309 da Lei nº 2.148/1977 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe),

Considerando, a orientação sobre o novo coronavírus (COVID-19/2019-nCoV) para o sistema prisional, emitida pela Coordenação de Saúde no Sistema Prisional (COPRIS), vinculada ao Ministério da Saúde, por meio da Nota Informativa nº 8/2020-COPRIS/CGGAP/DESF/SAPS/MS (Referência: Processo SEI nº 08016.004023/2020-88-DEPEN/MJ);

Considerando, o conteúdo do Decreto nº 40.560/2020 , editado pelo Excelentíssimo Governador do Estado de Sergipe, Sr. Belivaldo Chagas Silva, publicado no Diário Oficial de 17.03.2020, que regulamenta as medidas para enfrentamento da crise de saúde pública de importância internacional, nos termos da Lei Federal 13.979, de 06 de fevereiro de 2020;

Considerando, ainda, a necessidade de estabelecer procedimentos e regras para fins de preservação à infecção e à propagação do novo Coronavírus, de modo a reduzir os riscos epidemiológicos de transmissão e preservar a saúde de agentes públicos, pessoas privadas de liberdade e visitantes, evitando contaminações de grande escalas que possam sobrecarregar o sistema público de saúde;

Resolve:

Art. 1º SUSPENDER pelo prazo de 15 (quinze) dias, TODAS as visitas nas unidades prisionais do Estado de Sergipe, incluindo o atendimento agendado ou não por parte dos advogados e defensores, bem como atividades laborais, religiosas, culturais, educacionais, comemorativas dos internos e a condução dos mesmos para a realização de consultas, atendimentos médicos, realização de exames e procedimentos eletivos nas redes públicas e particulares de saúde.

§ 1º Caberá à Direção do DESIPE, em casos excepcionais, autorizar o acesso de advogados e defensores públicos ao interior da unidade prisional, a fim de atender situações emergenciais ou de cumprimento de prazos processuais não suspensos, devidamente comprovados.

§ 2º A suspensão das visitas não implicará na interrupção do recebimento de alimentação, medicamentos e itens de higiene e limpeza trazidos pelos familiares, de acordo com regras preestabelecidas em cada unidade prisional.

§ 3º Caberá aos Diretores das unidades prisionais, ouvida a equipe de saúde existente no estabelecimento, autorizar a condução dos internos para atendimento hospitalar, em casos de extrema necessidade.

§ 4º Deverão ser mantidas as atividades laborativas imprescindíveis ao funcionamento dos estabelecimentos prisionais, cabendo ao diretor da unidade adotar as medidas preventivas necessárias a redução dos riscos epidemiológicos de transmissão e preservação da saúde do referido interno.

Art. 2º INSTITUIR como portas de entrada (triagem) de todo sistema prisional sergipano, o PREFEM (para o público feminino), HCTP (para o cumprimento de medidas de segurança) e o Complexo Penitenciário Advogado Antônio Jacinto Filho - COMPAJAF, situado no Bairro Santa Maria, nesta capital (para os demais casos), onde os internos deverão ser recebidos e submetidos a avaliação por parte da equipe clínica da unidade, a fim de diagnosticar possíveis sinais do COVID 19.

Parágrafo único. Caberá a direção do DESIPE providenciar o remanejamento necessário ao atendimento da capacidade de cada Unidade Prisional, bem como do regime de pena a ser cumprida, observando a necessidade de manutenção do isolamento das pessoas portadoras dos sintomas característicos do COVID 19 e a imediata comunicação as autoridades sanitárias, à Secretaria de Estado da Saúde e ao juízo competente, para fins de adoção das medidas cabíveis.

Art. 3º ATRIBUIR à coordenação de saúde da SEJUC a responsabilidade pela realização de campanhas informativas e ações de educação em saúde e medidas de prevenção e tratamento para os servidores, prestadores de serviços e pessoas privadas de liberdade, acerca do controle, prevenção e tratamento da contaminação proveniente do COVID.

Art. 4º RECOMENDAR a ampliação da duração do "banho de sol" dos internos, em todas as unidades do sistema prisional do Estado de Sergipe, a fim de salvaguardar saúde dos internos, de acordo com as peculiaridades de cada unidade.

Art. 5º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, surgindo seus efeitos de forma imediata.

Art. 6º Revogam-se quaisquer disposições em contrário.

Aracaju/SE, 18 de março de 2020.

CRISTIANO BARRETO GUIMARÃES

Secretário de Estado da Justiça, do Trabalho e de Defesa ao Consumidor - SEJUC