Decreto nº 40560 DE 16/03/2020

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 17 mar 2020

Dispõe sobre a decretação de situação de emergência na saúde pública do Estado de Sergipe, em razão da disseminação do vírus COVID-19 (novo coronavírus) e regulamenta as medidas para enfrentamento da crise de saúde pública de importância internacional, nos termos da Lei (Federal) nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020.

(Revogado pelo Decreto Nº 40567 DE 24/03/2020):

O Governador do Estado de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 8.496, de 28 de dezembro de 2018;

Considerando a situação de emergência de saúde pública de importância internacional declarada pela Lei (Federal) nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, em razão da descoberta do vírus COVID-19 (coronavirus);

Considerando a rápida taxa de avanço do contágio, tanto internacional como nacionalmente, levando a OMS a classificar a doença como pandemia em 11 de março de 2020;

Considerando a absoluta necessidade de adoção de medidas preventivas a fim de minimizar os efeitos da pandemia em questão e com o objetivo de proteger de forma adequada a saúde e a vida da população sergipana, conforme atos do Ministério da Saúde veiculados na Portaria nº 188, de 03 de fevereiro de 2020 e Portaria nº 356, de 11 de março de 2020;

Decreta:

Art. 1º Fica decretada situação de emergência na saúde pública no Estado de Sergipe, tendo em vista a declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) decorrente da Infecção Humana pelo vírus COVID-19 (coronavírus), consoante Portaria nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, do Ministro de Estado da Saúde.

Art. 2º Para o enfrentamento inicial da emergência de saúde decorrente do coronavírus, ficam suspensos:

I - todos os eventos públicos de qualquer natureza que participem mais de 50 (cinquenta) pessoas em ambientes fechados, ou 100 (cem) em ambientes abertos, ainda que previamente autorizados, tais como eventos desportivos, shows, passeatas, feiras, eventos científicos ou escolares, comícios, dentre outros;

II - atividades coletivas de cinema, teatro e afins;

III - visitação a presídios e a centros de detenção para menores, pelos próximos 15 dias; e

IV - atividades educacionais em todas as escolas, universidades e faculdades, das redes de ensino pública e privada, pelos próximos 15 dias.

§ 1º Os ajustes necessários para o cumprimento do calendário escolar serão estabelecidos pela Secretaria de Estado da Educação, do Esporte e da Cultura - SEDUC, após o retorno das aulas.

§ 2º O Secretário de Estado da Justiça, do Trabalho e de Defesa do Consumidor - SEJUC, poderá, no âmbito de suas competências, adotar medidas progressivas de restrição de visitas, remoção, transporte e isolamento de pessoas presas, ouvido previamente o Secretário de Estado da Saúde - SES, cabendo-lhe, ainda, disciplinar o regime de visita dos advogados nas unidades prisionais do Estado de Sergipe.

§ 3º O Secretário de Estado da Saúde regulamentará a visitação a pacientes internados com diagnóstico de coronavírus.

§ 4º Recomenda-se à iniciativa privada e às entidades religiosas adotarem os mesmos mecanismos de restrição previstos no "caput" deste artigo.

§ 5º O Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Sergipe - SERGIPEPREVIDÊNCIA, fica autorizado a suspender a atividade de Prova de Vida, cabendo-lhe regulamentar os níveis de restrição em relação ao Censo Previdenciário.

§ 6º Os bares e restaurantes poderão funcionar normalmente desde que forneçam meios de higienização aos clientes e mantenham, de forma obrigatória, distância mínima de 2m (dois metros) entre as mesas.

Art. 3º O servidor público estadual que possuir mais de 60 (sessenta) anos poderá exercer suas funções laborais, preferencialmente, fora das instalações físicas do órgão de lotação, em trabalho remoto (homeoffice ou teletrabalho), desde que observada a natureza da atividade, mediante a utilização de tecnologia de informação e comunicação disponíveis, a critério do Secretário de Estado ou Diretor respectivo.

§ 1º Poderá a autoridade superior conceder antecipação de férias, gozo de licença prêmio, especial ou flexibilização da jornada de trabalho com efetiva compensação.

§ 2º Para os profissionais de saúde, servidores da segurança, agentes prisionais, agentes socioeducativos e congêneres, vinculados à SES, SEJUC ou RENASCER fica vedada a concessão de quaisquer afastamentos com base em conveniência e oportunidade, podendo, ainda, o secretário ou diretor competente, ordenar a suspensão das férias e licenças para retorno imediato. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 40563 DE 20/03/2020).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Para os profissionais de saúde, fica vedada a concessão de quaisquer afastamentos com base em conveniência e oportunidade, podendo, ainda, o secretário competente, ordenar a suspensão das férias e licenças para retorno imediato.

§ 3º Ficam suspensas, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, as viagens de servidores estaduais a serviço do Governo do Estado de Sergipe para deslocamento nacional ou internacional, ressalvadas as hipóteses de urgência e vinculadas ao controle da pandemia objeto deste Decreto.

§ 4º Caberá ao Secretário de Estado Geral de Governo, ouvido o Secretário de Estado da Saúde, autorizar excepcionalmente o deslocamento vindicado pelo interessado, devendo ser apresentada justificativa formal da necessidade da viagem.

§ 5º Todo servidor do Estado de Sergipe que regressar do exterior ou dos Estados considerados zonas de perigo iminente deverá efetuar comunicação imediata à Secretaria de Estado da Saúde e permanecer em isolamento domiciliar pelo prazo de 07 (sete) dias, mesmo que não apresente qualquer sintoma relacionando ao COVID-19 (coronavirus).

Art. 4º Em razão do previsto no art. 1º deste Decreto, o Estado de Sergipe adotará, entre outras, as seguintes medidas administrativas necessárias para enfrentar a situação de emergência:

I - requisição de bens e serviços, tanto de pessoas naturais como de jurídicas, com justa indenização, conforme inciso XIII do art. 15 da Lei (Federal) nº 8.080, de 19 de setembro de 1990;

II - determinação, nos termos do art. 3º, inciso III, da Lei (Federal) nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, da realização compulsória de:

a) exames médicos;

b) testes laboratoriais;

c) coleta de amostras clínicas;

d) outras medidas profiláticas; e

e) tratamentos médicos específicos.

III - contratação por prazo determinado de pessoal para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos da Lei nº 6.691, de 23 de setembro de 2009;

IV - em regime de apoio e compartilhamento, celebração de termos de parceria, cooperação, convênio ou qualquer outro instrumento jurídico congênere com entidades do Poder Público, de quaisquer esferas políticas, órgãos essenciais, departamentos especiais e, em caso de necessidade comprovada, entidades privadas.

§ 1º Desde que autorizados pelo Ministério da Saúde, a teor do art. 3º, § 7º, II, da Lei (Federal) nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, poderão ser igualmente adotadas pelo Estado de Sergipe:

I - isolamento;

II - quarentena;

III - exumação, necropsia, cremação e manejo de cadáver;

IV - restrição excepcional e temporária de entrada e saída do Estado, conforme recomendação técnica e fundamentada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, por rodovias, portos ou aeroportos; e

V - autorização excepcional e temporária para a importação de produtos sujeitos à vigilância sanitária sem registro na ANVISA, desde que:

a) registrados por autoridade sanitária estrangeira; e

b) previstos em ato do Ministério da Saúde.

§ 2º As medidas previstas no § 1º deste artigo somente poderão ser determinadas com base em evidências científicas e em análises sobre as informações estratégicas em saúde e deverão ser limitadas no tempo e no espaço ao mínimo indispensável à promoção e à preservação da saúde pública.

§ 3º A requisição administrativa a que se refere o inciso I do "caput" deste artigo observará o seguinte:

I - terá suas condições e requisitos definidos em Portaria Conjunta editada pelos Secretários de Estado da Saúde e da Fazenda;

II - poderá incidir:

a) sobre hospitais, clínicas e laboratórios privados, independentemente de celebração de contratos administrativos;

b) sobre profissionais de saúde, hipótese que não acarretará a formação de vínculo estatutário ou empregatício com a administração pública.

Art. 5º Caberá à Secretaria de Estado da Saúde instituir diretrizes gerais para a execução das medidas a fim de atender as providências determinadas por este Decreto, podendo, para tanto, editar normas complementares, em especial, o plano de contingência para a epidemia do novo coronavírus.

§ 1º A Secretaria de Estado da Saúde e a Fundação de Saúde Parreiras Horta - FSPH, nos termos do art. 4º da Lei (Federal) nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, ficam autorizadas a promover dispensa de licitação para aquisição de bens, serviços e insumos de saúde destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública objeto deste Decreto.

§ 2º A dispensa de licitação a que se refere o § 1º deste artigo, é temporária e aplica-se apenas enquanto perdurar a emergência de saúde pública, observando-se, no que couber, as disposições da Lei (Federal) nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

§ 3º Todas as contratações ou aquisições realizadas com fulcro neste artigo devem ser imediatamente disponibilizadas no sítio oficial estadual na rede mundial de computadores (internet) comprasnet.se.gov.br ou outro, específico, administrado diretamente pela Secretaria de Estado da Saúde, cabendo-lhe constar, além das informações exigidas pela Lei (Federal) nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, o nome do contratado, o número de sua inscrição na Receita Federal do Brasil, o prazo contratual, o valor e o respectivo processo de contratação ou aquisição.

Art. 6º A tramitação dos processos sobre assuntos relacionados à matéria tratada neste Decreto se dará em regime de urgência e prioridade em todos os órgãos e entidades da administração pública do Estado de Sergipe.

Parágrafo único. É dispensada a apreciação do Conselho de Reestruturação e Ajuste Fiscal do Estado de Sergipe - CRAFI, a que alude o Decreto nº 28.833, de 17 de outubro de 2012, quando se tratar de despesas a serem realizadas para o cumprimento das ações relativas à situação de emergência, devendo a Secretaria de Estado da Fazenda acompanhar tais processos.

Art. 7º Considerar-se-á abuso do poder econômico a elevação de preços, sem justa causa, com o objetivo de aumentar arbitrariamente os preços dos insumos e serviços relacionados ao enfrentamento do COVID-19, na forma do inciso III do art. 36 da Lei (Federal) nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, sujeitando-se às penalidades previstas na legislação de regência.

Art. 8º Fica instituído um Comitê Gestor de Emergência, presidido pelo Chefe do Poder Executivo, responsável por avaliar as medidas decorrentes do cumprimento deste Decreto, além de propor novas condutas e ações tendentes a diminuir o grave comprometimento público.

Parágrafo único. Integram o Comitê Gestor de Emergência, além do Governador do Estado:

I - o Secretário de Estado da Saúde;

II - o Secretário de Estado Geral de Governo;

III - o Secretário de Estado da Justiça, do Trabalho e de Defesa do Consumidor - SEJUC;

IV - o Secretário de Estado da Educação, do Esporte e da Cultura - SEDUC;

V - o Secretário de Estado da Fazenda - SEFAZ;

VI - o Secretário de Estado da Inclusão e Assistência Social - SEIAS; e

VII - o Procurador-Geral do Estado.

VIII - o Secretário de Estado da Administração; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 40563 DE 20/03/2020).

IX - o Secretário de Estado da Segurança Pública; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 40563 DE 20/03/2020).

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos enquanto durar a declaração de estado de emergência internacional pelo coronavírus, nos termos da Lei (Federal) nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020.

Aracaju, 16 de março de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

BELIVALDO CHAGAS SILVA

GOVERNADOR DO ESTADO

Vinícius Thiago Soares de Oliveira

Procurador-Geral do Estado

Valberto de Oliveira Lima

Secretário de Estado da Saúde

Marco Antônio Queiroz

Secretário de Estado da Fazenda

Josué Modesto dos Passos Subrinho

Secretário de Estado da Educação, do Esporte e da Cultura

Cristiano Barreto Guimarães

Secretário de Estado da Justiça, do Trabalho e de Defesa do Consumidor

Leda Lucia Couto de Vasconcelos

Secretária de Estado da Inclusão e Assistência Social

José Carlos Felizola Soares Filho

Secretário de Estado Geral de Governo