Portaria ME nº 206 de 11/11/2009
Norma Federal - Publicado no DO em 12 nov 2009
Dispõe sobre a execução de Programas e Ações do Ministério do Esporte operacionalizados pela Caixa Econômica Federal.
O Ministro de Estado do Esporte, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II da Constituição Federal, e
Considerando o disposto no art. 110 da Lei nº 12.017, de 12 de agosto de 2009,
Considerando a necessidade de orientar a execução dos programas sob a responsabilidade deste Ministério, operacionalizados por intermédio da Caixa Econômica Federal - CAIXA,
Resolve:
Art. 1º Estabelecer as diretrizes gerais, condições e procedimentos operacionais para execução, por intermédio da CAIXA, dos Programas e Ações a seguir indicados, voltados para a implantação, ampliação e modernização de infraestrutura esportiva:
I - Programa 1250 Esporte e Lazer na Cidade:
a) Ação nº 5450 - Implantação e Modernização de Infraestrutura Esportiva para Esporte Recreativo e de Lazer - Classificação 27.812.1250.5450.
II - Programa 0181 Brasil no Esporte de Alto Rendimento:
a) ação - 1055 Implantação e Modernização de Centros Científicos e Tecnológicos para o Esporte - Classificação 27.811.0181.1055; e,
b) ação - 8766 Implantação e Modernização de Infraestrutura para o Esporte de Alto Rendimento - Classificação 27.811.0181.8766.
III - Programa 8028 Segundo Tempo:
a) ação - 8767 Implantação de Infraestrutura para o Desenvolvimento do Esporte Educacional - Classificação 27.812.8028.8767.
IV - Outros Programas de órgãos ou entidades parceiros do Ministério do Esporte, cujas ações serão identificadas em portaria ministerial ou termo específico formalizador da parceria.
Art. 2º Participam da execução dos programas referidos no art. 1º os seguintes órgãos, entidades e entes federativos:
I - Ministério do Esporte - ME, na qualidade de Gestor;
II - Caixa Econômica Federal - CAIXA, na qualidade de Operador; e
III - Estados, Distrito Federal e Municípios, diretamente ou por meio de órgãos de sua administração, e entidades privadas sem fins lucrativos nos casos autorizados pela legislação em vigor, todos na qualidade de proponentes, com poderes para tanto.
Art. 3º Os recursos que compõem o valor dos investimentos necessários à execução dos programas referidos no art. 1º são provenientes:
I - do Orçamento Geral da União, alocados na Unidade Orçamentária do ME ou em Unidades Orçamentárias de órgãos ou entidades parceiros; e
II - dos proponentes, a título de contrapartida que, no caso de entes federativos, deverão ser obrigatoriamente alocados na respectiva Lei Orçamentária, em conformidade com os percentuais estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) vigente.
Art. 4º É obrigatória a aplicação de recursos pelos proponentes, a título de contrapartida, a qual será estabelecida em termos percentuais do valor total previsto no instrumento de transferência voluntária, de acordo com as condições e limites fixados na LDO em vigor.
§ 1º Os limites mínimos de contrapartida fixados na LDO serão reduzidos a um por cento, quando os recursos beneficiarem os municípios incluídos nas situações dos incisos III, IV e V do § 2º, do art. 39, da Lei nº 12.017/2009, LDO/2010.
§ 2º A redução dos limites de contrapartida, na forma estabelecida no § 1º deste artigo, deverá ser motivada e juntada aos autos do processo correspondente.
§ 3º A contrapartida da entidade privada participante dos Programas referidos no art. 1º desta Portaria, no caso de operação de repasse autorizada pela legislação em vigor, obedecerá às mesmas condições e limites de que trata o caput e o § 1º deste artigo, considerando, para o cálculo, a localização do município beneficiado.
Art. 5º O ME, considerando suas disponibilidades orçamentária e financeira, realizará o processo de seleção dos beneficiários dos recursos e informará à CAIXA o respectivo resultado, que conterá o número da proposta cadastrada no SICONV, o nome do proponente, valor autorizado, classificação orçamentária, fonte, objeto a ser contratado e outros dados considerados indispensáveis ao acolhimento e prosseguimento das operações.
Parágrafo único. Quando o processo de seleção incluir dotações orçamentárias provenientes de ações integrantes do orçamento de órgãos ou entidades parceiros, o ME informará à CAIXA os dados da operação na forma mencionada no caput deste artigo, com a indicação da portaria ministerial ou termo específico formalizador da parceria.
Art. 6º A CAIXA comunicará aos proponentes acerca das propostas selecionadas e receberá destes a documentação técnica, institucional e jurídica dos projetos.
Parágrafo único. A CAIXA disponibilizará semanalmente ao ME as informações da base de dados sobre a execução e andamento das obras.
Art. 7º A celebração do contrato de repasse, pela CAIXA, dependerá da apresentação da documentação exigida e do atendimento às condições previstas na legislação em vigor, notadamente:
I - empenho dos recursos orçamentários referentes às obras constantes da seleção apresentada pelo ME;
II - apresentação de plano de trabalho e demais documentos previstos na Portaria Interministerial nº 127, de 29 de maio de 2008.
III - atendimento aos objetivos e às modalidades dos Programas e Ações;
IV - comprovação da existência de viabilidade técnica, jurídica e institucional da proposta;
V - comprovação de que os recursos referentes à contrapartida estão devidamente assegurados;
VI - comprovação da situação de regularidade do proponente atendendo concomitantemente ao disposto na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, na LDO vigente, Portaria Interministerial nº 127/2008 e demais normas correlatas;
VII - cadastramento do proponente no Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse - SICONV, conforme normas do órgão central do sistema, especialmente o Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007 e a Portaria Interministerial nº 127/2008.
§ 1º Na hipótese do não atendimento da documentação exigida até a data da celebração do contrato de repasse, poderá ser concedido prazo de até cento e oitenta dias, prorrogáveis por iguais períodos, desde que feitas as adequações no plano de trabalho e apresentadas as justificativas diretamente à CAIXA, sob pena de extinção do instrumento, conforme previsto no art. 27 da Portaria Interministerial nº 127/2008.
§ 2º No caso de implantação de infraestrutura para o desenvolvimento do esporte educacional a que se refere o inciso III do art. 1º, cuja localização, devidamente justificada, seja fora da área física da instituição de ensino ou da entidade beneficiada, a CAIXA deverá consignar, nos contratos de repasse, dentre as obrigações do convenente, que:
a) a realização do empreendimento ocorra em local próximo à instituição ou entidade beneficiada, com fácil acesso aos usuários; e
b) sejam adotadas as medidas legais e operacionais necessárias para assegurar a destinação do espaço esportivo construído para o atendimento de alunos do ensino fundamental, médio e superior, em consonância com os objetivos e a finalidade estabelecidos para o Programa Segundo Tempo.
Art. 8º A liberação dos recursos financeiros pela CAIXA, respeitada a disponibilidade financeira do ME, será efetuada diretamente em conta bancária vinculada ao contrato de repasse, sob bloqueio, e ocorrerá após a devida publicação do extrato do contrato de repasse no Diário Oficial da União, devendo a CAIXA disponibilizar semanalmente para o ME, na base de dados, as informações acerca dos contratos autorizados e não pagos.
§ 1º O desembolso dos recursos creditados na conta vinculada será feito após a comprovação, pela CAIXA, da execução física da etapa correspondente e da execução financeira da etapa anterior, de modo a que a última parcela seja entregue mediante atestado de conclusão da obra inteira, vedada antecipação ou adiantamento de recursos financeiros.
§ 2º Nos casos de cancelamento de contratos de repasse, a CAIXA deverá informar o saldo de recursos financeiros autorizados pelo ME e não pagos.
Art. 9º A CAIXA exigirá do proponente as informações acerca da conclusão do processo licitatório, com vistas a autorizar a contratação e o início da obra.
Art. 10. Deverá ser mantida, durante todo o período de realização da obra, placa indicando a origem e a destinação dos recursos e a participação do Governo Federal e do Ministério do Esporte, conforme modelo fornecido pela CAIXA na assinatura do contrato, na forma disciplinada pelo órgão competente da Presidência da República.
Art. 11. Os bens patrimoniais remanescentes, adquiridos ou produzidos em decorrência dos contratos de repasse, previstos no plano de trabalho, serão de propriedade do ente federativo, ao término dos respectivos contratos, devendo permanecer vinculados ao objeto pactuado para assegurar a continuidade do programa governamental.
Parágrafo único. Em se tratando de operação de repasse autorizada para entidade privada sem fins lucrativos, na forma da legislação em vigor, os bens de que trata este artigo permanecerão sob a guarda e responsabilidade da entidade, vinculados ao objeto pactuado, de forma a assegurar a continuidade do programa governamental.
Art. 12. A prestação de contas dos contratos de repasses deverá ser apresentada à CAIXA pelos proponentes, de acordo com as normas em vigor, atendendo, notadamente, ao disposto na Portaria Interministerial nº 127/2008.
Art. 13. A CAIXA, após exame da prestação de contas apresentada pelos proponentes, efetuará os registros no SICONV, disponibilizando as informações na rotina semanal estabelecida.
Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Portaria nº 91, de 20 de junho de 2006.
Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ORLANDO SILVA