Portaria MMA nº 206 de 17/07/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 18 jul 2008

Dispõe sobre o licenciamento ambiental municipal de atividades ou empreendimentos localizados em área urbana consolidada situadas em Áreas de Proteção Ambiental - APA.

Notas:

1) Revogada pela Portaria MMA nº 69, de 20.02.2009, DOU 25.02.2009.

2) Assim dispunha a Portaria revogada:

"O MINISTRO DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE, no uso das competências previstas no art. 87, parágrafo único, incisos I e II da Constituição, resolve:

Art. 1º Fica dispensada a anuência prévia do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes, nos processos de licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos com impacto local localizados em área urbana consolidada situadas em Áreas de Proteção Ambiental - APA.

§ 1º Entende-se por área urbana consolidada aquela que atende a um dos seguintes critérios:

I - definição legal pelo poder público.

II - existência de, no mínimo, quatro dos seguintes equipamentos de infra-estrutura urbana:

a) malha viária com canalização de águas pluviais;

b) rede de abastecimento de água;

c) rede de esgoto;

d) distribuição de energia elétrica e iluminação pública;

e) recolhimento de resíduos sólidos urbanos; e

f) tratamento de resíduos sólidos urbanos;

III - densidade demográfica superior a 5.000 habitantes por quilômetro quadrado.

§ 2º O licenciamento de atividade ou empreendimento de que trata este artigo deve respeitar o disposto no plano de manejo da Unidade de Conservação.

Art. 2º Quando do licenciamento ambiental praticado pelo poder público local, a dispensa de anuência de que trata o art. 1º só será possível nos casos em que o Município:

I - possua corpo técnico especializado, integrante do quadro funcional do Município, para a realização da fiscalização e do licenciamento ambiental;

II - tenha implantado e em funcionamento o Conselho Municipal de Meio Ambiente;

III - possua legislação própria disciplinando o licenciamento ambiental municipal e as sanções administrativas pelo seu descumprimento.

Art. 3º A dispensa de anuência prévia de que trata esta Portaria não desobriga o Instituto Chico Mendes de fiscalizar as atividades e empreendimentos licenciados pelo município e adotar as medidas urgentes e necessárias para evitar ou minorar danos ambientais.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

CARLOS MINC"