Portaria MMA nº 206 de 17/07/2008
Norma Federal - Publicado no DO em 18 jul 2008
Dispõe sobre o licenciamento ambiental municipal de atividades ou empreendimentos localizados em área urbana consolidada situadas em Áreas de Proteção Ambiental - APA.
Notas:
1) Revogada pela Portaria MMA nº 69, de 20.02.2009, DOU 25.02.2009.
2) Assim dispunha a Portaria revogada:
"O MINISTRO DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE, no uso das competências previstas no art. 87, parágrafo único, incisos I e II da Constituição, resolve:
Art. 1º Fica dispensada a anuência prévia do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes, nos processos de licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos com impacto local localizados em área urbana consolidada situadas em Áreas de Proteção Ambiental - APA.
§ 1º Entende-se por área urbana consolidada aquela que atende a um dos seguintes critérios:
I - definição legal pelo poder público.
II - existência de, no mínimo, quatro dos seguintes equipamentos de infra-estrutura urbana:
a) malha viária com canalização de águas pluviais;
b) rede de abastecimento de água;
c) rede de esgoto;
d) distribuição de energia elétrica e iluminação pública;
e) recolhimento de resíduos sólidos urbanos; e
f) tratamento de resíduos sólidos urbanos;
III - densidade demográfica superior a 5.000 habitantes por quilômetro quadrado.
§ 2º O licenciamento de atividade ou empreendimento de que trata este artigo deve respeitar o disposto no plano de manejo da Unidade de Conservação.
Art. 2º Quando do licenciamento ambiental praticado pelo poder público local, a dispensa de anuência de que trata o art. 1º só será possível nos casos em que o Município:
I - possua corpo técnico especializado, integrante do quadro funcional do Município, para a realização da fiscalização e do licenciamento ambiental;
II - tenha implantado e em funcionamento o Conselho Municipal de Meio Ambiente;
III - possua legislação própria disciplinando o licenciamento ambiental municipal e as sanções administrativas pelo seu descumprimento.
Art. 3º A dispensa de anuência prévia de que trata esta Portaria não desobriga o Instituto Chico Mendes de fiscalizar as atividades e empreendimentos licenciados pelo município e adotar as medidas urgentes e necessárias para evitar ou minorar danos ambientais.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
CARLOS MINC"