Portaria MPA nº 205 de 21/08/2008
Norma Federal - Publicado no DO em 25 ago 2008
Determina o cancelamento imediato dos registros dos pescadores profissionais que especifica, cuja relação será divulgada no site do Ministério da Pesca e Aqüicultura - MPA.
O MINISTRO DE ESTADO DA PESCA E AQUICULTURA, no uso de suas atribuições, de acordo com o disposto no inciso XXIV e §§ 4º, 6º e 13º do art. 27 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, e no Decreto de 29 de julho de 2008, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.784, de 19 de janeiro de 1999, Instrução Normativa SEAP/PR nº 03, de 12 de maio de 2004, na Instrução Normativa SEAP/PR nº 06, de 4 de maio de 2005 e do que consta no Processo SEAP/PR nº 00350.002162/2008-78 ,
Resolve:
Art. 1º Determinar, de ofício, o cancelamento imediato dos registros dos pescadores profissionais relacionados no Anexo I desta Portaria, cuja relação será divulgada no site do Ministério da Pesca e Aqüicultura - MPA (www.presidencia.gov.br/seap), tendo em vista informações sobre o não exercício efetivo da profissão de pescador profissional, como disposto nas normas pertinentes.
§ 1º Além da divulgação prevista no caput, o cancelamento de que trata esta Portaria será também divulgado, com a afixação de listagem nominal de que trata o Anexo I, na sede do Escritório Estadual do MPA, no Estado do Pará.
§ 2º Aquele que tiver seu registro de pescador profissional cancelado por esta Portaria deverá devolver, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de publicação desta Portaria, a Carteira de Pescador Profissional ao Escritório Estadual da SEAP/PR no Estado do Pará, as quais perdem sua validade a partir da publicação desta Portaria.
Art. 2º Do cancelamento do registro de pescador profissional, de que trata esta Portaria, caberá recurso administrativo no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de publicação desta Portaria, que deverá ser interposto na sede do Escritório Estadual da SEAP/PR, no Estado do Pará.
Art. 3º Concluído o processo administrativo inerente ao disposto nesta Portaria, se mantido o cancelamento do registro de que trata o caput do art. 1º, a Carteira de Pescador devolvida deverá ser definitivamente cancelada e arquivada nos autos do respectivo Processo de registro do interessado.
Parágrafo único. Concluído os procedimentos previstos no caput, o Escritório Estadual da SEAP no Estado do Pará deverá adotar os procedimentos complementares para a exclusão dos dados dos registros cancelados do status de pescador ativo do sistema de banco de dados de registro de pescador profissional ora adotado por este Ministério.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALTEMIR GREGOLIN