Portaria INMETRO nº 205 de 21/10/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 26 out 2005

Autoriza a utilização dos sistemas de medição e abastecimento de GLP a granel, montados em veículos.

Notas:

1) Revogada pela Portaria INMETRO nº 265, de 21.09.2009, DOU 23.09.2009.

2) Assim dispunha a Portaria revogada:

"O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL - INMETRO, no uso de suas atribuições, conferidas pela Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e tendo em vista o disposto no artigo 3º, inciso III, da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, e na alínea a, do subitem 4.1, da Regulamentação Metrológica aprovada pela Resolução nº 11, de 12 de outubro de 1988, do Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Conmetro,

Considerando as Recomendações nºs 117/95, 119/96 e 120/96, da Organização Internacional de Metrologia Legal - OIML;

Considerando a Portaria MTIC nº 027, de 19 de fevereiro de 1959;

Considerando que o assunto foi amplamente discutido com os segmentos da sociedade ligados à comercialização de Gás Liqüefeito de Petróleo- GLP a granel;

Considerando a necessidade urgente de estabelecer controle metrológico sobre os sistemas de medição e abastecimento de GLP a granel, que estão sendo utilizados pelas empresas distribuidoras de GLP, resolve baixar as seguintes disposições:

Art. 1º Autorizar a utilização dos sistemas de medição e abastecimento de GLP a granel, montados em veículos - abastecedores rodoviários, observadas as condições estabelecidas por atos normativos federais, estaduais ou municipais e, em especial, a legislação específica referente ao transporte de cargas perigosas.

Art. 2º Aprovar o Regulamento Técnico Metrológico, que com esta baixa, estabelecendo os requisitos técnicos e metrológicos aplicáveis aos sistemas de medição e abastecimento de GLP a granel e a metodologia de comercialização de GLP através desses sistemas.

Art. 3º É concedido o prazo máximo de 30 (trinta) meses, a contar da data da publicação desta Portaria, para que os sistemas de medição e abastecimento de GLP a granel, já instalados nos veículos - abastecedores rodoviários e em utilização, atendam ao Regulamento Técnico Metrológico aprovado por esta Portaria.

§ 1º Os medidores de fluidos utilizados nesses sistemas de medição, quando da publicação desta Portaria, continuarão a ser utilizados desde que os erros máximos admissíveis, estabelecidos nos subitens 5.1 e/ou 5.5, para as verificações subseqüentes, e 5.6, para as inspeções em serviço, não sejam ultrapassados.

§ 2º Na determinação da massa específica do GLP, vendido a granel, poderá ser utilizado o termodensímetro de vidro, nos moldes estabelecidos no item 11.5 do Regulamento, até que sejam ofertados pelo mercado, e aprovados pelo Inmetro, os densímetros eletrônicos (transmissores de densidade) em conformidade com o disposto no subitem 11.1 do Regulamento, considerando-se, para tanto, um prazo máximo de 12 (doze meses), a contar da data da publicação da primeira Portaria de Aprovação de Modelo dos referidos instrumentos de medição.

§ 3º O prazo concedido no caput deste artigo inclui eventual adoção da unidade de massa na comercialização do GLP a granel, através de medição direta nesta unidade.

Art. 4º O não cumprimento do disposto nesta Portaria, assim como de disposições do Regulamento Técnico Metrológico, ora aprovado, sujeitará os infratores às penalidades estabelecidas no art. 8º, da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999.

Art. 5º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JOÃO ALZIRO HERZ DA JORNADA

ANEXO
REGULAMENTO TÉCNICO METROLÓGICO A QUE SE REFERE A PORTARIA INMETRO Nº 205 DE 21 DE OUTUBRODE 2005.

1. OBJETIVO

1.1 O presente Regulamento estabelece as exigências metrológicas e técnicas aplicáveis aos sistemas de medição para comercialização de gás liqüefeito de petróleo a granel, denominados sistemas de medição e abastecimento de Gás Liqüefeito de Petróleo-GLP a granel, montados em veículos - abastecedores rodoviários.

1.2 O Regulamento também estabelece a metodologia de comercialização de GLP a granel através desses sistemas.

2. CAMPO DE APLICAÇÃO

2.1 Este Regulamento se aplica a todos os sistemas de medição e abastecimento de GLP a granel, montados em veículos-abastecedores rodoviários, equipados com medidores de fluido destinados a medir continuamente, processar e indicar o volume líquido escoado através do transdutor de medição, independentemente do princípio de medição dos medidores.

2.2 Não é permitida a utilização de compensador automático de temperatura, com princípio de funcionamento mecânico, nos sistemas de medição e abastecimento de GLP a granel abordados pelo presente Regulamento.

3. UNIDADE DE MEDIDA

3.1 As grandezas devem ser expressas em unidades do Sistema Internacional de Unidades - SI

3.2 O símbolo ou o nome da unidade deve aparecer imediatamente próximo da indicação.

4. DEFINIÇÕES

4.1 Medidor de fluido: instrumento destinado a medir continuamente, calcular e indicar a quantidade de fluido que passa pelo transdutor de medição, sob as condições de medição. Doravante, neste Regulamento, será referenciado como medidor.

4.2 Transdutor de medição: Dispositivo que fornece uma grandeza de saída que tem uma correlação determinada com a grandeza de entrada.

4.2.1 Para os propósitos deste Regulamento, o transdutor de medição inclui um sensor de fluxo ou volume.

4.3 Dispositivo calculador: componente do medidor que recebe os sinais do transdutor de medição e, possivelmente, de instrumentos de medição associados, processa esses sinais e, se apropriado, armazena os resultados na memória até serem usados.

Nota: o dispositivo calculador pode ser capaz de comunicação bidirecional com equipamentos periféricos.

4.4 Dispositivo indicador: componente do medidor que apresenta continuamente os resultados da medição.

4.4.1 Um dispositivo de impressão, que registre o resultado final da medição, não deve ser considerado dispositivo indicador.

4.4.2 Em alguns sistemas de medição o dispositivo indicador pode estar associado ao dispositivo calculador, formando um único dispositivo denominado Dispositivo Calculador-Indicador (DCI)

4.5 Dispositivo autônomo para manutenção da pressão: dispositivo automático que abre, e permanece aberto durante o processo de medição, somente quando a pressão de entrada do líquido for superior a pressão de vapor do liquido durante a medição de, no mínimo, 100 kPa (1 bar)

4.6 Dispositivo auxiliar: dispositivo destinado a realizar uma função específica, diretamente envolvida na elaboração, transmissão ou apresentação dos resultados mensurados.

4.6.1 Devem ser considerados como dispositivo auxiliar: dispositivo para retorno ao zero, dispositivo para indicação repetitiva, dispositivo para impressão, dispositivo para memorização de dados, dispositivo para indicação do preço, dispositivo totalizador, dispositivo de conversão e dispositivo de pré-determinação.

4.7 Dispositivo adicional: parte de um dispositivo que não seja considerado auxiliar, necessário para assegurar o nível exigido de exatidão da medição ou facilitar operações de medições, ou que possa, de certa forma, afetar a medição.

4.7.1 Devem ser considerados como dispositivos adicionais: dispositivo eliminador de ar e gás (eliminador de vapor), indicador de ar e gás, visor, filtro, bomba de alimentação, dispositivo usado como ponto de transferência, dispositivo anti-turbilhonamento, contornos ou derivações, válvulas e mangueiras.

4.8 Sistema de Medição: sistema que inclui o medidor de fluido, dispositivos auxiliares e dispositivos adicionais.

4.8.1 Sistema de medição e abastecimento de GLP a granel: sistema de medição de gás liqüefeito de petróleo (GLP) a granel instalado em veículo rodoviário, para abastecimento de recipientes apropriados localizados em centrais de gás.

4.9 Dispositivo de pré-determinação: dispositivo que permite selecionar a quantidade a ser mensurada e que interrompe automaticamente o escoamento do líquido no final da medição desta quantidade selecionada.

4.10 Dispositivo de ajuste: dispositivo incorporado ao medidor para permitir o deslocamento da curva de erros geralmente paralelo à própria curva, com vista a situar os erros para dentro dos limites dos erros máximos admissíveis.

4.11 Instrumentos de medição associados: instrumentos conectados ao dispositivo calculador, ao dispositivo de correção ou ao dispositivo de conversão, para medição de certas quantidades que são características do líquido, com vistas a fazer uma correção e/ou uma conversão.

4.12 Dispositivo de correção: dispositivo conectado ou incorporado ao medidor para correção automática do volume medido nas condições de medição, levando em conta a vazão e/ou a característica do líquido a ser mensurado (temperatura, pressão etc.) e as curvas de calibração preestabelecidas.

4.12.1 As características do líquido podem ser, tanto mensuradas com a utilização de instrumentos de medição associados, quanto armazenadas pelo instrumento.

4.13 Compensador Automático de Temperatura (Dispositivo de conversão): dispositivo que converte automaticamente o volume mensurado nas condições de medição em um volume nas condições de base, levando em conta as características do líquido mensurado (temperatura, pressão, massa específica, etc) usando instrumentos de medição associados ou armazenando dados na memória.

4.14 Fator de conversão: quociente entre o volume nas condições de base e o volume nas condições de medição.

4.15 Condições de medição: condições do líquido nas quais o volume está para ser mensurado, num ponto de medição (tais como temperatura e pressão do líquido mensurado).

4.16 Condições de base: condições especificadas de temperatura (20 ºC) e pressão (0,101325 MPa) para as quais o volume mensurado do líquido ou gás é convertido.

4.17 Ponto de transferência: ponto no qual o líquido é definido como sendo entregue ou recebido.

4.18 Eliminador de vapor (separador de ar e gás): dispositivo usado para separar e remover continuamente o vapor (ar ou gás) contido no líquido no momento da medição.

4.19 Vaso condensador: tanque fechado usado para coletar gás contido no líquido a ser mensurado e condensá-lo antes da medição nos sistemas de medição de gases liqüefeito pressurizado.

4.20 Indicador de ar e gás: dispositivo que permite detectar ar ou gás que possa estar presente no escoamento do líquido.

4.21 Visor: dispositivo que permite constatar se o sistema está completamente cheio de líquido, antes da partida e após a interrupção.

4.22 Válvula "vent": válvula que permite a entrada ou saída de ar no sistema.

4.23 Medidor padrão: medidor utilizado como padrão de comparação na calibração de outros medidores.

4.24 Indicação principal: indicação (mostrada na tela, impressa ou armazenada) que esteja submetida ao controle metrológico.

Nota: As outras indicações, que não sejam consideradas principais, são chamadas secundárias.

4.25 Erro de medição: resultado de uma medição menos o valor verdadeiro convencional do mensurando.

4.26 Erro relativo: erro da medição dividido pelo valor verdadeiro convencional do mensurando.

4.27 Erros máximos admissíveis: valores extremos de um erro admissível por regulamentos, especificações, etc, para um dado instrumento de medição.

4.28 Erro de indicação: indicação de um instrumento de medição menos o valor verdadeiro convencional da grandeza de entrada correspondente.

4.29 Condições de utilização: condições de uso para as quais as características metrológicas especificadas de um instrumento de medição mantém-se dentro de limites especificados

Nota: As condições de utilização geralmente especificam faixas ou valores aceitáveis para o mensurando e para as grandezas de influência.

4.30 Condições de referência: condições de uso prescritas para ensaio de desempenho de um instrumento de medição ou para intercomparação de resultados das medições.

Nota: As condições de referência geralmente incluem os valores de referência ou as faixas de referência para as grandezas de influência que afetam o instrumento de medição.

4.31 Incerteza expandida: grandeza que define um intervalo em torno do resultado de uma medição com o qual se espera abranger uma grande fração da distribuição dos valores que possam ser razoavelmente atribuídos ao mensurando.

4.32 Incerteza de medição: parâmetro, associado ao resultado de uma medição, que caracteriza a dispersão dos valores que podem ser fundamentalmente atribuídos a um mensurando.

4.33 Conjunto de medição: conjunto formado pelo eliminador de vapor, filtro, medidor, dispositivo de impressão, dispositivo indicador de volume e pelo dispositivo autônomo para manutenção da pressão. O compensador automático da temperatura, com princípio de funcionamento eletrônico, poderá, também, fazer parte do conjunto de medição.

4.34 Veículo-abastecedor: veículo rodoviário para transporte e transvasamento de GLP a granel.

4.35 Distribuidora: pessoa jurídica autorizada a exercer a atividade de distribuição de GLP.

4.36 Comprovante da determinação da massa específica(CDME): documento ou etiqueta adesiva, emitido na base da distribuidora, que permite rastreabilidade às informações nele contidas.

4.37 Massa específica(µ): é a relação entre a massa de uma quantidade de gás liqüefeito de petróleo e o volume que esta quantidade ocupa, obtida em uma temperatura qualquer.

Notas:

1) Neste Regulamento, a massa específica corrigida (µo) é o valor da massa específica convertida para 20 ºC.

2) Neste Regulamento, é utilizada a unidade g/mL para massa específica e para a massa específica corrigida.

4.38 Documento I: registro da própria empresa distribuidora de GLP a granel, emitido em duas vias e utilizado quando a medição da massa específica é realizada na base da distribuidora por meio de um termodensímetro de vidro.

4.39 Quantidade mínima mensurável: menor volume do líquido para o qual a medição é metrologicamente aceitável para o sistema de medição.

Nota: Este volume é chamado também de entrega mínima.

4.40 Desvio mínimo especificado para o volume: valor absoluto do erro máximo tolerado para a quantidade mínima mensurável do sistema de medição.

5. PRESCRIÇÕES METROLÓGICAS

5.1 Os erros máximos admissíveis nas indicações de volumes determinados pelo conjunto de medição do sistema de medição e abastecimento de GLP a granel, na aprovação de modelo e nas verificações inicial e subsequentes, são de ± 1%.

5.2 O medidor utilizado no sistema de medição e abastecimento de GLP a granel deve ter o seu modelo aprovado pelo Inmetro.

5.2.1 Na aprovação de modelo e na verificação inicial de um medidor, o mesmo deve apresentar erros relativos dentro da faixa dos erros máximos admissíveis de ± 0,6%, de acordo com as condições de medição aprovadas pelo Inmetro.

5.3 A manutenção e/ou ajuste do medidor deve ser feito por Sociedades Mercantis ou Comerciais e firmas individuais autorizadas pelo Inmetro, conforme regulamentação pertinente.

5.4 Quando da verificação metrológica, em volume, do sistema de medição e abastecimento de GLP a granel, além do volume nas condições de medição, os valores de outras grandezas medidas (pressão, temperatura) devem estar disponíveis para cada ensaio de medição.

5.5 Os erros máximos admissíveis para os valores resultantes em massa, obtidos a partir da indicação volumétrica do sistema de medição e do valor da massa específica corrigida constante no CDME (ou no Documento I), são de ± 1,5.

5.6 Os erros máximos admissíveis, em serviço, são iguais a 2 vezes os erros máximos admissíveis estabelecidos em 5.1 ou 5.5, conforme o caso.

6. PRESCRIÇÕES TÉCNICAS

6.1 Para aplicabilidade do presente Regulamento, o sistema de medição e abastecimento de GLP a granel deve ser constituído:

a) da bomba de alimentação;

b) do eliminador de vapor;

c) do medidor;

d) do dispositivo indicador de volume;

e) do dispositivo de impressão;

f) do dispositivo de retorno ao zero do dispositivo indicador de volume;

g) do dispositivo indicador de temperatura do produto exigido em 6.13;

h) do dispositivo autônomo para manutenção da pressão; e,

i) do indicador de pressão exigido em 6.11.

6.2 O sistema de medição e abastecimento de GLP a granel pode utilizar um medidor mássico desde que esse medidor e o próprio sistema de medição e abastecimento de GLP a granel ao qual o medidor mássico tenha sido incorporado atendam os preceitos estabelecidos pela regulamentação metrológica pertinente.

6.3 O sistema de medição e abastecimento de GLP a granel pode ser equipado com dispositivos auxiliares e adicionais desde que previamente autorizados pelo Inmetro.

6.3.1 Quando o dispositivo auxiliar estiver sujeito aos preceitos de uma regulamentação própria, o dispositivo deve ser considerado como parte integrante do sistema de medição e abastecimento de GLP a granel, ser submetido ao controle metrológico e satisfazer as exigências também do presente Regulamento.

6.3.2 Quando o dispositivo auxiliar não for passível de ser submetido ao controle metrológico estabelecidos por este Regulamento, deve ser verificado se o dispositivo não afeta a operação correta do sistema de medição e abastecimento de GLP a granel, isto é, o sistema deve continuar a operar corretamente e suas funções metrológicas não devem ser afetadas quando o equipamento periférico estiver conectado.

6.4 A tubulação de remoção de vapor do dispositivo eliminador de vapor deve estar conectada ao tanque de armazenagem do produto existente no veículo-abastecedor.

6.4.1 A válvula existente na tubulação de remoção de vapor deve ser automática e do tipo anti-retorno e permanecer aberta durante todo o processo de medição.

6.5 É permitida a colocação, na tubulação de remoção de vapor, de uma válvula de bloqueio manual que deve permanecer aberta durante o processo de medição. Caso essa válvula seja fechada, deve ocorrer imediatamente o bloqueio automático do medidor.

6.6 O dispositivo autônomo para manutenção da pressão deve ser automático e abrir, e permanecer aberto, durante o processo de medição somente quando a pressão de entrada do líquido for superior a pressão de vapor do liquido durante a medição de, no mínimo, 100kPa (1 bar)

6.7 O dispositivo indicador de volume deve atender as seguintes condições:

6.7.1 O sistema de medição de GLP a granel deve ser provido com um dispositivo indicador que forneça o volume do líquido mensurado nas condições de medição.

6.7.1.1 Sem prejuízo dos requisitos estabelecidos em 6.7.2, quando o sistema de medição estiver equipado com um dispositivo de conversão (ver 4.13), ele deve possuir, também, (além do dispositivo indicador de volume nas condições de medição) um dispositivo indicando o volume nas condições de base.

6.7.1.2 As exigências aplicáveis aos dispositivos que indicam o volume nas condições de medição devem ser aplicáveis aos dispositivos que indicam o volume nas condições de base.

6.7.2 A utilização do mesmo mostrador para as indicações do volume nas condições de medição e do volume nas condições de base pode ser permitido desde que a natureza da grandeza indicada no mostrador seja clara e que estas indicações estejam disponíveis através de um comando.

6.7.3 Um sistema de medição pode ter vários dispositivos indicando a mesma grandeza, desde que cada um esteja de acordo com as exigências deste Regulamento. Os intervalos de escala de várias indicações podem ser diferentes.

6.7.4 Para todas as quantidades mensuradas relativas à mesma medição, as indicações fornecidas por vários dispositivos não devem diferenciar uma da outra de um valor superior ao valor de uma divisão ou ao maior dos dois valores de uma divisão se eles forem diferentes.

6.7.5 As leituras das indicações devem ser exatas, fáceis e não ambíguas, qualquer que seja a posição do dispositivo indicador; se o dispositivo indicador comportar diversos elementos, ele deve estar preparado de tal forma que a leitura do volume mensurado possa ser feita pela simples justaposição das indicações dos diferentes elementos. O sinal decimal deve aparecer de forma legível.

6.7.5.1 O valor de uma divisão de uma indicação deve ser na forma 1x10n, 2x10n ou 5x10n unidades autorizadas de volume, onde n é um número inteiro positivo, negativo, ou zero.

6.7.5.2 Os valores não significativos de uma divisão devem ser evitados.

6.7.6 Exigências quanto ao dispositivo indicador mecânico:

6.7.6.1 Quando a graduação de um elemento for inteiramente visível, o valor de uma volta deste elemento deve ser na forma 10n unidades autorizadas de volume; esta regra, contudo, não deve ser aplicada a elemento correspondente à faixa máxima de medição do dispositivo indicador.

6.7.6.2 Em um dispositivo indicador constituído por vários elementos, o valor de cada volta de um elemento, cuja graduação for inteiramente visível, deve ser igual à divisão subseqüente.

6.7.6.3 Um elemento do dispositivo indicador pode ter movimento contínuo ou descontínuo, mas quando elementos outros que o primeiro tiverem somente parte da escala visível através de uma janela, estes elementos devem ter movimento descontínuo.

6.7.6.4 O avanço de um algarismo de qualquer elemento que tenha movimento descontínuo deve ocorrer e ser completado quando o elemento precedente passar de 9 para 0.

6.7.6.5 Quando o primeiro elemento tiver somente uma parte da escala visível através de uma janela e tiver um movimento contínuo, o tamanho da janela deve ser, pelo menos, igual a 1,5 vezes à distância entre duas marcas consecutivas da escala graduada.

6.7.6.6 Os traços da escala devem ter espessura constante ao longo da linha e não exceder um quarto do comprimento de uma divisão. O comprimento visível de uma divisão deve ser igual ou superior à 2mm. A altura visível dos algarismos deve ser igual ou superior à 10 mm.

6.7.7 Exigências quanto ao dispositivo indicador eletrônico:

6.7.7.1 É obrigatória a indicação contínua do volume durante o período de medição, independente do movimento do dispositivo indicador ser contínuo ou descontínuo.

6.7.8 Dispositivo de retorno ao zero do dispositivo indicador de volume.

6.7.8.1 Um dispositivo indicador de volume pode ser equipado com um dispositivo de retorno ao zero por meio manual ou por meio de um sistema automático.

6.7.8.2 O dispositivo de retorno ao zero não deve permitir nenhuma alteração do resultado da medição mostrado pelo dispositivo indicador de volume, a não ser fazer o resultado desaparecer e mostrar zeros.

6.7.8.3 Quando a operação de retorno ao zero é iniciada, deve ser impossível que o dispositivo indicador de volume indique um resultado diferente daquele da medição que acabou de ser realizada, até que a operação de retorno ao zero tenha sido completada.

6.7.8.3.1 Nos dispositivos indicadores dos sistemas de medição não deve ser possível restabelecer a indicação ao zero durante a medição.

6.7.8.4 Em dispositivos indicadores contínuos, a indicação residual após o retorno ao zero não deve ser superior à metade do maior dos volumes correspondente à 2mm na escala ou a um quinto do valor de uma divisão (do primeiro elemento para dispositivos de indicação mecânica).

6.7.8.5 Em dispositivos indicadores descontínuos, a indicação após o retorno ao zero deve ser zero, sem ambigüidade.

6.7.8.6 Quando o sistema de medição e abastecimento de GLP a granel estiver equipado com um dispositivo de impressão de tíquete, toda a operação de impressão deve impedir a continuidade do abastecimento até que um retorno ao zero tenha sido realizado, exceto para dispositivos de impressão que determinam o volume entregue por meio de duas indicações consecutivas.

6.7.8.7 Se o dispositivo de impressão existente no sistema de medição e abastecimento de GLP a granel permitir a repetição de uma impressão antes que uma nova entrega seja iniciada, as cópias devem ser claramente assinaladas como tais, pela impressão "cópia" ou "duplicado".

6.8 Se o volume mensurado for determinado pela diferença entre dois valores impressos, mesmo se um deles for expresso por zeros, deve ser impossível retirar o tíquete do dispositivo de impressão durante o processo de medição.

6.9 O sistema de medição e abastecimento de GLP a granel deve funcionar somente com mangueiras cheias.

6.10 Durante o abastecimento é proibido qualquer conexão entre as fases gasosas do tanque do veículo-abastecedor com o reservatório de recepção do consumidor.

6.11 Deve existir um dispositivo indicador de pressão adjunto ao medidor, a montante ou a jusante, antes do dispositivo autônomo para manutenção da pressão. O dispositivo indicador de pressão deve ser calibrado por laboratório acreditado pelo Inmetro.

6.11.1 Os dispositivos indicadores de pressão existentes devem indicar a pressão do produto com erro de indicação situado dentro dos limites dos erros máximos admissíveis de:

a) ±50 kPa, se a pressão do líquido for menor que 1MPa;

b) ±5%, se a pressão do líquido estiver entre 1 e 4 MPa; e,

c) ±200 kPa, se a pressão do líquido for superior à 4 MPa.

6.11.2 O valor de uma divisão do dispositivo indicador de pressão deve ser inferior ou igual ao valor absoluto dos erros máximos admissíveis fixados em 6.11.1, conforme o caso.

6.11.3 A periodicidade da calibração do dispositivo indicador de pressão é de 12 meses.

6.12 Os sistemas de medição equipados com dispositivos eletrônicos deve atender aos seguintes preceitos:

6.12.1 Exigências gerais

6.12.1.1 Os sistemas de medição com dispositivos eletrônicos devem ser projetados e fabricados de tal forma que:

a) sob as condições de utilização, os erros máximos admissíveis estabelecidos em 5.1 sejam atendidos.

b) quando forem expostos a perturbações especificadas pelo Inmetro:

- não ocorram falhas significativas, ou

- falhas significativas sejam detectadas e monitoradas por meio de sistemas de monitoramento.

Essa exigência pode ser aplicada separadamente a:

1) cada causa individual da falha significativa e/ou

2) cada parte do sistema de medição.

6.12.1.2 As exigências em 6.12.1.1 deverão ser satisfeitas de maneira permanente. Para tanto, os sistemas de medição com dispositivos eletrônicos devem estar equipados com sistemas de monitoramento especificados em 6.12.3.

6.12.1.3 As exigências em 6.12.1.1 e 6.12.1.2 devem ser consideradas satisfeitas por um modelo de um sistema de medição quando:

a) os ensaios não forem realizados no sistema de medição completo, eles devem ser efetuados em um sub-sistema que comporte, pelo menos, os seguintes dispositivos: transdutor de medição, dispositivo calculador, dispositivo indicador, alimentação elétrica e dispositivo de correção, se apropriado; e,

b) este sub-sistema seja incluído em um sistema que permita uma simulação representativa do funcionamento normal do sistema de medição de GLP. Por exemplo, o movimento do líquido pode ser simulado por um dispositivo apropriado.

6.12.1.4 O sistema de medição eletrônico deve permitir a recuperação das informações dos volumes mensurados contidos no instrumento quando uma falha significativa for produzida e detectada pelos sistemas de monitoramento.

6.12.2 Dispositivo de alimentação elétrica

6.12.2.1 Quando o escoamento não for interrompido durante a falha do dispositivo de alimentação elétrica principal, o sistema de medição deve estar equipado com um equipamento secundário de alimentação elétrica de emergência para salvaguardar todas as funções da medição durante a falha.

6.12.2.2 Quando o escoamento for interrompido durante a falha do dispositivo de alimentação elétrica principal, as exigências em 6.12.2.1 devem ser cumpridas ou as informações presentes no momento da falha elétrica devem ser salvaguardadas e mostradas em um dispositivo indicador sujeito ao controle metrológico legal, por um tempo suficiente para permitir a conclusão da transação em curso.

6.12.2.2.1 O valor absoluto do erro máximo tolerado para o volume indicado no caso acima deve ser ampliado de 5% da quantidade mínima mensurável.

6.12.3 Sistemas de monitoramento

6.12.3.1 Ação dos sistemas de monitoramento

6.12.3.1.1 A detecção pelos sistemas de monitoramento de falhas significativas traduz-se nas seguintes ações, conforme o tipo:

6.12.3.1.2 Sistemas de monitoramento do tipo N: alarme visível e/ou audível para chamar atenção do operador;

6.12.3.1.3 Sistemas de monitoramento do tipo I ou P: a correção automática da falha, ou parada somente do dispositivo defeituoso, quando a bomba medidora sem o dispositivo defeituoso continuar a atender a regulamentação, ou parada do escoamento do líquido

6.12.3.2 Sistemas de monitoramento do transdutor de medição

6.12.3.2.1 O objetivo desses sistemas de monitoramento é verificar a presença do transdutor, seu funcionamento correto e a validade das informações transmitidas.

6.12.3.2.2 Quando os sinais gerados pelo sensor de fluxo forem na forma de pulsos, cada pulso representando um volume elementar, deve ser satisfeito o nível de segurança B estabelecido pela norma ISO 6551.

6.12.3.2.2.1 Esses sistemas de monitoramento devem ser do tipo P e o monitoramento deve ser feito num intervalo de tempo que não exceda a duração da medição de uma quantidade de líquido igual ao desvio mínimo especificado para o volume.

6.12.3.2.2.2 Deve ser possível, durante a aprovação de modelo e na verificação inicial, verificar o correto funcionamento desses sistemas de monitoramento:

a) pela desconexão do transdutor, ou

b) pela interrupção de um dos geradores de pulso do sensor, ou

c) pela interrupção da alimentação elétrica do transdutor.

6.12.3.3 Sistemas de monitoramento para o dispositivo calculador

6.12.3.3.1 O objetivo desses sistemas de monitoramento é verificar o funcionamento do dispositivo calculador e garantir a validade dos cálculos realizados.

6.12.3.3.2 O monitoramento do funcionamento do dispositivo calculador deve ser do tipo P ou I. O monitoramento deve ocorrer a cada fornecimento. O objetivo do monitoramento deve ser o de verificar:

a) que os valores de todas as instruções e informações guardadas em memória de forma permanente sejam corretos; os meios podem ser, por exemplo, através da soma de todos os códigos das instruções e informações e comparação de todo a soma com um valor fixado; por bits de paridade de linhas e de colunas (LRC e VRC); pelo monitoramento periódico de redundância (CRC 16); por dupla memorização independente da informação; ou pela armazenagem de informação em "código de segurança", por exemplo, com proteção para a soma de monitoramento, bits de paridade de linhas e de colunas.

b) que todos os procedimentos de transferência interna e armazenagem de informações relativos aos resultados da medição sejam realizados corretamente; os meios podem ser, por exemplo, pela rotina de escrita/leitura; pela conversão e reconversão dos códigos; pela utilização de um "código de segurança" (soma de monitoramento, bit de paridade); ou por dupla memorização.

6.12.3.3.3 O monitoramento da validade dos cálculos efetuados deve ser do tipo P. Isto consiste no monitoramento do valor correto de todas as informações relativas à medição sempre que estas informações sejam armazenadas internamente e transmitidas para um equipamento periférico através de uma interface; os meios podem ser, por exemplo: bit de paridade, soma do monitoramento ou dupla memorização. Além disso, o sistema de cálculo deve ser equipado com um meio de monitoramento da continuidade do programa de cálculo.

6.12.3.4 Sistema de monitoramento para o dispositivo indicador.

6.12.3.4.1 O objetivo desse sistema de monitoramento é verificar que as indicações principais sejam mostradas e que elas correspondem às informações fornecidas pelo dispositivo calculador. Além disso, ele deve indicar, durante a verificação, a presença dos dispositivos indicadores quando eles forem removíveis. Esses sistemas de monitoramento devem ter a forma como definida em 6.12.3.4.2 ou em 6.12.3.4.3.

6.12.3.4.2 O sistema de monitoramento do dispositivo indicador deve ser do tipo P; Contudo, ele pode ser do tipo I se uma indicação principal for proporcionada por outro dispositivo do sistema de medição ou se a indicação puder ser facilmente reconstituída a partir de outra indicação principal.

6.12.3.4.2.1 Os meios podem ser, por exemplo:

a) para os dispositivos indicadores que utilizam filamentos incandescentes ou diodos, a medição da corrente nos filamentos,

b) para dispositivos indicadores que utilizam tubos fluorescentes, a medição da tensão da grade.

c) para dispositivos indicadores que utilizam válvulas eletromagnéticas, o controle do impacto de cada válvula,

d) para dispositivos indicadores que utilizam cristais líquidos multiplexados, o controle externo do comando da tensão das linhas de segmentos e dos eletrodos comuns e, consequentemente, que permite detectar qualquer desconexão ou curto-circuito entre os circuitos de controle.

6.12.3.4.3 O sistema de monitoramento para o dispositivo indicador compreende um monitoramento do tipo I ou P, controlando os circuitos eletrônicos do dispositivo indicador (exceto os circuitos de comando de seu próprio mostrador); este monitoramento deve atender as exigências em 6.12.3.1.3.

6.12.3.4.3.1 O sistema deve também permitir um controle visual do mostrador inteiro, o qual deve seguir o procedimento abaixo:

a) mostrar todos os segmentos dos dígitos do mostrador (testes dos oitos);

b) apagar todos os segmentos dos dígitos do mostrador;

c) mostrar os "zeros".

Cada etapa da seqüência deve durar, pelo menos, 0,75 segundo.

6.12.3.4.4 Deve ser possível, durante a verificação, determinar se o sistema de monitoramento do dispositivo indicador está funcionando, pelos seguintes meios:

a) pela desconexão de todo ou parte do dispositivo indicador, ou

b) por uma ação que simule uma falha no mostrador, tal como usando um botão de teste.

6.12.3.5 Sistemas de monitoramento relativos aos dispositivos auxiliares

6.12.3.5.1 Um dispositivo auxiliar (dispositivo repetidor, de impressão, dispositivo de memorização, etc.), com indicações principais, deve incluir um sistema de monitoramento do tipo I ou P. O objetivo do sistema de monitoramento é verificar a presença do dispositivo auxiliar quando o mesmo for necessário, e verificar a transmissão correta das informações transmitidas do dispositivo calculador para o dispositivo auxiliar.

6.12.3.5.2 O objetivo do monitoramento do dispositivo de impressão é assegurar que os dados da impressão correspondam às informações transmitidas pelo dispositivo calculador. Devem ser monitorados, pelo menos:

a) a presença de papel,

b) os circuitos eletrônicos do comando (à exceção dos circuitos de comando próprio do mecanismo de impressão).

6.12.3.5.3 Deve ser possível, durante a aprovação de modelo e outras verificações metrológicas, verificar, por meio de uma ação que simule uma falha na impressão, se o sistema de monitoramento do dispositivo de impressão funciona como, por exemplo, pela ação de um botão de teste.

6.12.3.5.4 Quando a ação do sistema de monitoramento se manifestar por um alarme, esse deve ser dado nele próprio ou pelo dispositivo auxiliar concernente àquele sistema de monitoramento.

6.12.3.6 Sistemas de monitoramento relativos aos instrumentos de medição associados

Nota: Redação conforme publicação oficial.

6.12.3.6.1 Os instrumentos de medição associados devem ser equipados com sistemas de monitoramento do tipo P. O objetivo desse sistema de monitoramento é assegurar que o sinal fornecido pelos instrumentos de medição associados permaneça dentro de uma faixa de medição pré-fixada.

Nota: Por exemplo: transmissão por quatro fios para os sensores resistivos; filtros de freqüência para os sensores de densidade; e, controle da corrente de 4 a 20 mA para os sensores de pressão.

6.13 O sistema de medição e abastecimento de GLP a granel deve possuir um dispositivo indicador de temperatura, o qual deve ser calibrado por laboratório acreditado pelo Inmetro. Esse dispositivo deve estar instalado o mais próximo do medidor, a jusante ou a montante, e deve indicar a temperatura do produto escoado com erro de indicação situado dentro dos limites dos erros máximos admissíveis de ± 0,5 0C.

6.13.1 A remoção desse dispositivo indicador de temperatura deve ser impedida por meio de selagem.

6.13.2 O valor de uma divisão do dispositivo indicador de temperatura deve ser inferior ou igual ao valor absoluto dos erros máximos admissíveis fixados em 6.13.

6.13.3 A periodicidade de calibração do dispositivo indicador de temperatura é de 12 meses.

6.14 O compensador automático de temperatura somente pode ser utilizado se o volume mensurado, nas condições de medição, for compensado para as condições de base de acordo com tabelas de correção aceitas pelo Inmetro. O compensador automático de temperatura em questão deve considerar, em seus cálculos, a massa específica corrigida para a temperatura de referência de 20ºC, constante no CDME (ou Documento I).

6.14.1 No caso da utilização do compensador automático de temperatura, o dispositivo de impressão deve indicar, além do volume nas condições de medição, o volume nas condições de base, a temperatura do produto no momento da medição e o valor da massa específica corrigida (µo).

7. SELAGEM

7.1 Todos os pontos do sistema de medição e abastecimento de GLP a granel, que não estejam materialmente protegidos por outra forma contra manobras passíveis de afetar a exatidão da medição, devem possuir condição para selagem por parte do Inmetro.

7.2 Os pontos de selagem do sistema de medição e abastecimento de GLP a granel devem ser definidos quando da aprovação de modelo.

7.2.1 A placa de identificação do sistema de medição e abastecimento de GLP a granel deve indicar os pontos de selagem constantes no plano de selagem definido quando da aprovação de modelo do sistema.

8. INSCRIÇÕES OBRIGATÓRIAS

8.1 O sistema de medição e abastecimento de GLP a granel deve portar, em local visível, uma placa de identificação constando as seguintes informações:

a) Marca de identificação do fabricante ou marca comercial;

b) Designação escolhida pelo fabricante, se apropriado;

c) Número de série e ano de fabricação;

d) Faixa de medição, delimitada pela vazão mínima e pela vazão máxima;

e) Pressão máxima do liquido;

f) Pressão mínima do líquido;

g) Temperatura máxima do líquido;

h) Temperatura mínima do líquido;

i) Indicação dos pontos de selagem.

8.1.1 Esta placa deve possuir um espaço reservado, para que seja colocado a plaqueta de identificação do controle metrológico.

9. CONTROLE METROLÓGICO

9.1 A aprovação de modelo do sistema de medição e abastecimento de GLP a granel consiste em verificar se o mesmo atende as prescrições estabelecidas neste Regulamento.

9.1.1 Quando um ensaio para aprovação de modelo for realizado, a incerteza expandida das medições utilizadas na determinação dos erros nas indicações do volume, ou da massa, deve ser inferior a um quinto do valor absoluto dos erros máximos admissíveis aplicáveis para aquele ensaio na aprovação de modelo. A estimativa da incerteza expandida deve ser feita conforme os procedimentos estabelecidos pelo Inmetro. Os padrões de trabalho e os procedimentos de utilização dos mesmos devem ser aqueles estabelecidos pelo Inmetro.

9.1.2 Os sistemas de medição sujeitos ao controle da metrologia legal devem ser objetos de uma aprovação de modelo. Além disso, os elementos do sistema de medição, tais como: medidor, transdutor da medição, dispositivo eliminador de ar e gás, dispositivo calculador eletrônico (incluindo o dispositivo indicador), dispositivo de conversão (se existir), dispositivos auxiliares que fornecem ou memorizam os resultados da medição, dispositivo de pré-determinação, densímetro, sensor de temperatura; e os sub-sistemas que incluem vários desses elementos, podem ser submetidos a uma aprovação de modelo separadamente.

9.1.2.1 Os elementos componentes de um sistema de medição devem estar em conformidade com as exigências concernentes, mesmo se eles não sejam objetos de uma aprovação de modelo separada (exceto, é claro, no caso de dispositivos auxiliares que são isentos de controle metrológico).

9.1.2.2 Um sistema de medição deve cumprir totalmente as exigências constante no Regulamento, sem que se realize ajuste do medidor ou de seus dispositivos durante a realização dos ensaios, salvo disposições em contrário deste Regulamento.

9.1.3 Quando o sistema de medição for constituído por dispositivos eletrônicos, a presença e o funcionamento dos sistemas de monitoramento existentes deve ser controlada pelo uso dos procedimentos e dispositivos de ensaios especificados em 6.12.3.

9.2 A solicitação de pedido de aprovação de modelo do sistema de medição e abastecimento de GLP a granel deve ser feita pelo fabricante/montador (ou seu representante legal) do veículoabastecedor.

9.2.1 Quando o sistema de medição e abastecimento de GLP a granel for montado pelo próprio usuário (Distribuidora), este deverá ser o responsável pela solicitação de pedido de aprovação de modelo.

9.3 A solicitação para a aprovação de modelo de um sistema de medição e abastecimento de GLP a granel, ou de um elemento componente desse sistema, deve incluir os seguintes documentos:

a) descrição dando as características técnicas e os princípios de funcionamento,

b) desenho e fotografia quando necessária,

c) lista dos componentes com uma descrição de seus materiais constitutivos quando eles apresentarem uma importância metrológica,

d) esquema de montagem com a identificação dos elementos componentes,

e) as referências das portarias de aprovação dos elementos componentes (quando aplicável/ver nota),

f) para os sistemas de medição e os medidores equipados com dispositivos de correção, uma descrição de como os parâmetros de correção são determinados,

g) desenho mostrando a localização das selagens e as marcas da verificação,

h) desenho das inscrições regulamentares.

Nota: Pode ser apresentada a portaria de aprovação de modelo do medidor e de cada componente do sistema de medição e abastecimento de GLP a granel ou a portaria de aprovação de modelo do conjunto de medição.

9.3.1 Além disso, a solicitação para a aprovação de modelo do sistema de medição e abastecimento de GLP a granel com dispositivos eletrônicos deve incluir:

a) descrição funcional dos diferentes dispositivos eletrônicos,

b) fluxograma da lógica, explicando o funcionamento dos dispositivos eletrônicos,

c) qualquer documento ou prova mostrando que a concepção e a construção do sistema de medição eletrônico satisfaz a exigência estabelecida no item 6.12 deste Regulamento.

9.3.2 O requerente deve colocar a disposição para os ensaios da aprovação de modelo um exemplar representativo do modelo definitivo.

9.4 Na portaria de aprovação de modelo do sistema de medição e abastecimento de GLP a granel devem constar as seguintes informações:

a) nome e endereço do beneficiário da portaria de aprovação de modelo,

b) nome e endereço do fabricante, se for diferente do beneficiário,

c) tipo e/ou designação comercial,

d) principais características metrológicas e técnicas,

e) marca da aprovação de modelo,

f) período de validade,

g) informações sobre a localização das marcas de aprovação de modelo, da verificação inicial e da selagem (por exemplo, sob forma de desenho).

h) lista dos documentos que acompanham a portaria de aprovação de modelo,

i) observações específicas.

9.4.1 Quando aplicável, a versão da parte metrológica do software avaliado deve ser indicada na portaria de aprovação de modelo ou em seus anexos (fichas técnicas).

9.5 O beneficiário da aprovação de modelo deve informar ao Inmetro qualquer modificação ou adição concernente a um modelo já aprovado.

9.5.1 As modificações ou adições devem ser objetos de uma aprovação de modelo complementar quando elas influenciam ou podem influenciar os resultados da medição ou as condições regulamentares de utilização do instrumento.

9.5.2 Cabe ao Inmetro decidir, segundo a natureza da modificação, quais os exames e ensaios devem ser realizados no modelo modificado, e a amplitude desses ensaios.

9.5.2.1 Quando o Inmetro decidir que as modificações ou adições não são de natureza a influenciar os resultados da medição, o instrumento modificado pode ser apresentado para a verificação inicial sem uma aprovação de modelo complementar.

9.5.2.2 Uma nova ou complementar aprovação de modelo deve ser emitida cada vez que o modelo modificado não mais atender as exigências da aprovação de modelo inicial.

9.6 Quando um ensaio na verificação inicial for realizado, a incerteza expandida das medições utilizadas na determinação dos erros nas indicações do volume deve ser inferior a um terço do erro máximo admissível aplicável para aquele ensaio em outras verificações metrológicas. A estimativa da incerteza expandida deve ser feita conforme o os procedimentos estabelecidos pelo Inmetro. Os padrões de trabalho, e os procedimentos de utilização dos mesmos, são aqueles estabelecidos pelo Inmetro.

9.7 A verificação inicial do sistema de medição e abastecimento de GLP a granel deve ser realizada na condição usual de funcionamento e com GLP.

9.8 A verificação inicial deve incluir:

a) um exame de conformidade do sistema de medição, incluindo o medidor, o indicador de temperatura do produto, os dispositivos indicadores de pressão, os dispositivos auxiliares e adicionais,

b) um exame metrológico do sistema; se possível, esse exame deve ser realizado dentro das condições limites de funcionamento estabelecido pelo fabricante,

c) um ensaio de funcionamento do dispositivo eliminador de vapor, se apropriado,

d) uma inspeção do ajuste dos dispositivos prescritos para a manutenção da pressão, se apropriado,

e) quando necessário, um ensaio da variação do volume interno da mangueira utilizada no sistema de medição e abastecimento de GLP a granel.

f) um ensaio operacional da válvula de controle que evita o esvaziamento da mangueira durante as paradas.

9.9 As verificações subseqüentes do sistema de medição e abastecimento de GLP a granel consiste em verificar se:

a) o sistema mantém a conformidade ao modelo aprovado;

b) o sistema atende aos preceitos técnicos e/ou metrológicos estabelecidos no Regulamento; e,

c) os erros atendem aos preceitos estabelecidos em 5.1 e/ou 5.6 do Regulamento, conforme o caso.

9.9.1 Deve ser conveniente que o exame preliminar do medidor seja repetido se as marcas de proteção no elemento de medição do medidor tenham sido avariadas.

9.10 Nas verificações iniciais e subseqüentes, a determinação dos erros do sistema de medição e abastecimento de GLP a granel, e dos instrumentos de medir utilizados no processo de comercialização de GLP a granel, deve ser feita conforme os procedimentos estabelecidos pelo Inmetro.

9.11 A verificação periódica tem validade de 1 (um) ano a partir da data de sua realização indicada no certificado de verificação metrológica.

10. CONDIÇÕES DE UTILIZAÇÃO OU FUNCIONAMENTO

10.1 O sistema de medição e abastecimento de GLP a granel deve:

a) manter todas as características de construção observadas quando de sua aprovação de modelo e verificação inicial, e efetuar as medições de forma que sejam atendidos os preceitos estabelecidos em 5.1 e/ou 5.6 do Regulamento.

b) manter todos os pontos de selagem previstos quando da aprovação de modelo e os lacres efetuados nas verificações inicial e subseqüentes permanentemente lacrados.

c) efetuar as entregas de forma que as partes interessadas possam acompanhar a medição volumétrica.

d) manter, no dispositivo de impressão, a correspondência entre o volume impresso e o volume indicado no dispositivo indicador de volume.

10.2 Os dispositivos adicionais, não devem interferir no sistema de medição e abastecimento de GLP a granel durante o processo de medição.

10.3 O dispositivo eliminador de vapor, deve estar desobstruído durante o processo de medição.

10.4 O medidor do sistema de medição e abastecimento de GLP a granel deve funcionar sem fugas e sem apresentar vazamentos.

10.5 Os elementos de proteção das indicações do dispositivo indicador de volume devem estar em perfeito estado de conservação e em perfeito estado de funcionamento.

10.6 O dispositivo indicador de volume deve manter as suas características conforme especificadas em 6.7 deste Regulamento

10.7 O medidor e a tubulação (ou a mangueira) entre o medidor e o ponto de transferência (ou bico de entrega) devem permanecer cheios de líquido durante a medição e durante os períodos de paralisação, sem vazamentos.

10.8 As mangueiras existentes a jusante do medidor devem estar em perfeitas condições, sem desgastes ou deformações.

10.8.1 As mangueiras devem ser certificadas por organismos nacionais ou internacionais reconhecidos pelo Inmetro.

10.9 O modo de comercialização de GLP a granel através do sistema de medição e abastecimento de GLP a granel deve ser feita conforme descrito no cartaz citado em 11.14.

11. DISPOSIÇÕES GERAIS

11.1 Para a determinação do valor da massa específica do produto existente no reservatório do veículo - abastecedor rodoviário, a empresa distribuidora deve utilizar um densímetro eletrônico (transmissor de densidade), que meça continuamente, em tempo real, o valor da temperatura e da massa específica do GLP, disponibilizando esses valores para um software, que deve converter a massa específica medida para a massa específica corrigida (µo), conforme tabelas de correção aceitas Inmetro.

11.1.1 O dispositivo físico, no qual as informações relativas as medições realizadas são armazenadas, deve apresentar uma perenidade suficiente de forma a garantir que os dados armazenados não sejam alterados. A capacidade de memorização do dispositivo físico deve ser suficiente de forma a garantir que as informações obtidas através do densímetro eletrônico sejam armazenadas, por um período mínimo de 360 (trezentos e sessenta) dias.

11.1.2 O armazenamento dos dados dever ser feita de tal forma que seja impossível, em utilização normal, modificar os valores gravados.

11.1.3 Quando a memória do dispositivo físico estiver saturada, pode ser permitido que as informações sejam apagadas na mesma ordem cronológica em que são gravadas, respeitando-se o prazo estabelecido em 11.1.1.

11.1.4 O dispositivo físico citado em 11.1.1 deve disponibilizar para impressão no CDME todos os dados obtidos durante a operação de determinação da massa específica corrigida (µo).

11.1.5 Cópias de todos os CDME's emitidos ao longo de um ano devem ser guardados, em ordem cronológica.

11.1.6 Cabe a distribuidora solicitar ao Inmetro a autorização prévia para a utilização do densímetro eletrônico e equipamentos periféricos que serão instalados em sua base operacional.

11.1.7 Cabe ao fabricante do transmissor de densidade, ou seu representante legal, solicitar junto ao Inmetro a aprovação de modelo do transmissor de densidade.

11.1.8 Cabe ao solicitante do pedido junto ao Inmetro disponibilizar os meios adequados para a avaliação das características técnicas e metrológicas dos equipamentos acima citados.

11.2 Para a determinação da massa específica através do transmissor da densidade citado em 11.1, a tubulação de entrada do mesmo deve estar interligada à tubulação (ou mangueira) de abastecimento do sistema de medição e abastecimento de GLP a granel. A tubulação de saída do transmissor de densidade deve estar interligada à tubulação de suprimento de produto do tanque de armazenagem. Desta forma, deve haver uma circulação de produto contido no tanque através do transmissor de densidade por um tempo suficiente, na vazão máxima obtenível.

11.3 Os densímetros eletrônicos devem determinar a massa específica do produto com erro de indicação situado na faixa de ± 0,0002 g/mL.

11.4 O valor da massa específica corrigida (µo) deve estar também impresso, de forma legível, nos documentos fiscais de transporte/ comercialização do produto.

11.5 Admite-se provisoriamente, para a determinação da massa específica, a utilização de termodensímetro de vidro que tenha sido submetido a controle metrológico por parte do Inmetro.

11.5.1 A determinação da massa específica (µ) com termodensímetro de vidro deverá ser realizada na presença do consumidor ou na base da distribuidora, observando-se:

a) a leitura não deverá ser procedida enquanto a temperatura da amostra variar muito. Para tanto, deve-se evitar que o ensaio seja feito debaixo do sol, ou logo após a colhida da amostra. Recomendase agitar a amostra suavemente a fim de não danificar o termodensímetro, para a uniformização da temperatura;

b) a leitura deverá ser feita colocando-se o cilindro de pressão (no qual está o termodensímetro) em um lugar plano e o termodensímetro não deverá estar em contato com nenhum ponto da parede do cilindro quando da leitura;

c) com base nos valores lidos, deverá ser aplicada a tabela constante na Resolução CNP 06/70, para a obtenção da massa específica corrigida (µo);

d) após o processo de determinação da massa específica, o descarte do gás da amostra utilizada deverá ser realizado de forma que as legislações federal, estadual e/ou municipal, que tratam do meio ambiente, sejam respeitadas.

11.5.2 A massa específica do produto, obtida através de termodensímetro de vidro, pode apresentar erro de medição situado na faixa de ± 0,0005 g/mL.

11.5.3 Quando a medição for realizada na base da distribuidora, o valor da massa específica corrigida (µo) deverá ser anotada em registro padrão da própria empresa (Documento I). O Documento I (em duas vias) deverá ser preenchido manualmente pelo operador do transvaso, o qual será validado pelo gerente local. A primeira via deverá acompanhar o veículo por todas as entregas com aquela carga, substituindo o CDME e com as mesmas informações. A segunda via deverá ser arquivada na base da distribuidora pelo período de 12 meses.

11.6 Quando do controle metrológico, deverá ser considerado o valor da massa específica corrigida (µo) obtido por técnicos do Órgão Metrológico como o valor de referência, quando esse valor for comparado a outros valores.

11.7 No CDME (ou no Documento I) devem constar as seguintes informações:

a) nome da Distribuidora;

b) data e hora do carregamento;

c) identificação do veículo e do condutor do mesmo;

d) identificação do funcionário da Distribuidora que realizou a operação de determinação da massa específica corrigida (µo);

e) valor da massa específica corrigida (µo); e,

f) valor da temperatura média do GLP, obtida em tempo real, durante a determinação da massa específica (µ).

11.7.1 A empresa distribuidora deve fornecer para o consumidor cópia do CDME (ou do documento I).

11.8 Se o CDME (ou o Documento I) não estiver disponível quando da venda do GLP, o consumidor pode solicitar a presença de representante da empresa distribuidora, devidamente habilitado para a função, para comprovar o valor da massa específica corrigida do produto contido no tanque do veículo-abastecedor antes da entrega.

11.9 O número do CDME (ou do Documento I) deve estar impresso, de forma legível, nos documentos fiscais de transporte/comercialização do produto.

11.10 Na verificação inicial, o sistema de medição e abastecimento de GLP a granel deve receber uma etiqueta de inventário devidamente numerada, fixada próxima da placa de identificação citada em 8.1 deste Regulamento, devendo seu extravio ser comunicado ao Órgão Metrológico da jurisdição.

11.11 Qualquer componente destinado a ser incorporado ao sistema de medição e abastecimento de GLP a granel, após a sua instalação e verificações metrológicas, deve ser submetido ao Inmetro para autorização/aprovação, conforme o caso, antes de sua incorporação ao sistema.

11.12 A empresa distribuidora de GLP a granel deve manter disponível no veículo - abastecedor cópia deste regulamento e cópia das tabelas de correção da massa específica, submetidas a avaliação prévia do Inmetro.

11.13 Quando houver substituição/manutenção de componentes do sistema de medição e abastecimento de GLP a granel ou rompimento de qualquer lacre colocado pelo Inmetro quando da verificação metrológica, nova verificação metrológica deve ser realizada pelo Inmetro.

11.14 O veículo-abastecedor deve portar, junto ao sistema de medição e abastecimento de GLP a granel e em local visível, um cartaz com as informações constantes no Quadro I, em anexo.

11.15 Todo sistema de medição e abastecimento de GLP a granel aprovado em verificação metrológica deve ser selado nos pontos indicados no plano de selagem referendado na placa de identificação do sistema de medição e abastecimento de GLP a granel.

QUADRO I

AVISO AO CONSUMIDOR 
A) NO ATO DA VENDA, O VENDEDOR DEVE DISPONIBILIZAR PARA O CONSUMIDOR CÓPIA DO COMPROVANTE DA DETERMINAÇÃO DA MASSA ESPECÍFICA (CDME OU DOCUMENTO I).
B) SE O CDME (OU DOCUMENTO I) NÃO ESTIVER DISPONÍVEL QUANDO DA VENDA DO GLP, O VALOR DA MASSA ESPECÍFICA CORRIGIDA (µo) DEVERÁ SER DETERMINADO NA PRESENÇA DO COMSUMIDOR. 
MODO DE COMERCIALIZAÇÃO DE GLP A GRANEL 
I OBSERVAR A TEMPERATURA (Ti) INDICADA PELO DISPOSITIVO INDICADOR JUNTO AO MEDIDOR DURANTE O PROCESSO DE MEDIÇÃO.
II OBSERVAR A INDICAÇÃO DO MEDIDOR VOLUMÉTRICO (Vi) APÓS A ENTREGA. 
III OBSERVAR O VALOR DE µo INFORMADO NO CDME (OU NO DOCUMENTO I). 
IV OBSERVAR, NA TABELA DE CONVERSÃO DE VOLUMES,, E EM FUNÇÃO DE µo, O FATOR DE CONVERSÃO (ki) CORRESPONDENTE A TEMPERATURA (Ti). 
V OBTER O VOLUME CORRIGIDO (Vo) ATRAVÉSDA EXPRESSÃO Vo = kiVi. 
VI OBTER A INDICAÇÃO MÁSSICA ATRAVÉS DA EXPRESSÃO Mo = µoVo, SENDO Vo EM LITROS. 
Notas: 1) Nos sistemas de medição com compensador automático de temperatura, tipo eletrônico, não executar as etapas IV e V. 
2) Qualquer dúvida, consulte o Regulamento Técnico Metrológico (RTM) pertinente aos sistemas de medição e abastecimento de GLP a granel disponível no veículo - abastecedor. 
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