Portaria MS nº 2.042 de 25/09/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 26 set 2008

Define a forma de ressarcimento pelo Sistema Único de Saúde dos procedimentos relativos à retirada de órgãos para transplantes, aos hospitais não-autorizados ou não credenciados ao SUS.

Notas:

1) Revogada pela Portaria MS nº 2.935, de 27.09.2010, DOU 28.09.2010.

2) Assim dispunha a Portaria revogada:

"O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere no inciso II, do parágrafo único do art. 87, da Constituição, e

Considerando as disposições da Lei nº 9.434, de 4 de fevereiro de 1997, do Decreto nº 2.268, de 30 de junho de 1997, da Lei nº 10.211, de 23 de março de 2000; e

Considerando a Lei nº 11.521, de 18 de setembro de 2007,

Resolve:

Art. 1º Definir que os gestores de saúde locais deverão providenciar o ressarcimento aos hospitais não autorizados ou não credenciados ao SUS para a retirada de órgãos e tecidos para fins de transplantes dos procedimentos a seguir descritos:

Código Descrição  
05.01.06.001-4 Angiografia cerebral para diagnóstico de morte encefálica (4 vasos)  
05.01.06.002-2 Cintilografia radioisotópica cerebral para diagnóstico de morte encefálica  
05.01.06.003-0 Eco doppler colorido cerebral para diagnóstico de morte encefálica  
05.01.06.004-9 Eletroencefalograma para diagnóstico de morte encefálica  
05.01.07.003-6 Tipagem sanguínea ABO e outros exames hematológicos em possível doador de órgãos 
05.02.01.001-0 Avaliação clínica de morte encefálica em maior de 2 anos  
05.02.01.002-9 Avaliação clínica de morte encefálica em menor de 2 anos 
05.03.03.001-5 Manutenção hemodinâmica de possível doador e taxa de sala para retirada de órgãos 
05.03.03.002-3 Retirada de coração (para transplante) 
05.03.03.003-1 Retirada de coração para processamento de válvula / tubo valvado / transplante  
05.03.03.004-0 Retirada de fígado (para transplante) 
05.03.03.005-8 Retirada de globo ocular uni / bilateral (para transplante) 
05.03.03.006-6 Retirada de pâncreas (para transplante) 
05.03.03.007-4 Retirada de pulmões (para transplante) 
05.03.03.008-2 Retirada unibilateral de rim (para transplante) 
05.03.04.001-0 Coordenação de sala cirúrgica para retirada de órgãos e tecidos para transplante  
05.03.04.002-9 Deslocamento interestadual de equipe profissional para retirada de órgãos  
05.03.04.003-7 Deslocamento de equipe profissional para retirada de órgãos - intermunicipal  
05.03.04.004-5 Diária de unidade de terapia intensiva de provável doador de órgãos  
05.03.04.005-3 Entrevista familiar para doação de órgãos e/ou tecidos para transplante. 

§ 1º Será emitida somente uma Autorização de Internação Hospitalar - AIH para o estabelecimento autorizado e credenciado ao SUS, que disponibilizou a equipe para realização da retirada de órgãos e tecidos.

§ 2º A AIH a que se refere o § 1º deste artigo, deverá ser emitida em nome do potencial doador de órgãos ou tecidos, após a confirmação da autorização familiar para a doação, e encerrada tão logo sejam retirados os órgãos e tecidos ou o potencial doador tenha sido transferido para outro estabelecimento hospitalar para a efetivação da retirada.

§ 3º Os procedimentos definidos neste artigo deverão ser registrados no aplicativo SISAIH01, identificando o hospital executante não autorizado ou não-credenciado ao SUS, como terceiro, por meio do código do Cadastro Nacional dos Estabelecimentos de Saúde - CNES, e os serviços profissionais do terceiro por meio do CPF, bem como os procedimentos realizados pela equipe autorizada para retirada de órgãos e tecidos.

§ 4º No caso do potencial doador ser removido para outro estabelecimento hospitalar que efetuará a retirada dos órgãos ou tecidos, o hospital de origem deverá ser ressarcido dos procedimentos que nele foram realizados.

Art. 2º Os procedimentos de que trata esta Portaria são financiados pelo Fundo de Ações Estratégicas e Compensação - FAEC.

Art. 3º O Ministério da Saúde repassará os recursos aos gestores locais, fundo a fundo, referentes à produção dos procedimentos realizados pelos Hospitais não-autorizados ou credenciados ao SUS, de acordo com os arquivos de banco de dados nacional do Sistema de Informação Hospitalar - SIH, com base na produção enviada, mensalmente, ao DATASUS/SE/MS.

Art. 4º Caberá aos gestores locais efetuar o ressarcimento ao estabelecimento hospitalar não autorizado ou credenciado do SUS, após o repasse dos recursos pelo Ministério da Saúde.

Art. 5º Caberá ao Departamento de Informática do SUS - DATASUS/MS providenciar as adequações ao Sistema do Informação Hospitalar ao que dispõe esta Portaria.

Nota: Redação conforme publicação oficial.

Parágrafo único. Deverá ser disponibilizado no sistema SIHD relatório de produção dos hospitais não autorizados ou não-credenciados ao SUS, com valores brutos aprovados no processamento.

Art. 6º Os efeitos operacionais e financeiros a que se refere essa Portaria dar-se-ão a partir da competência novembro de 2008.

JOSÉ GOMES TEMPORÃO"