Portaria MT nº 204 de 28/08/2008
Norma Federal - Publicado no DO em 29 ago 2008
Estabelece procedimentos relativos ao fornecimento de informações aos órgãos de contencioso da Advocacia-Geral da União e altera a Portaria nº 399, de 14 de julho de 2004.
O MINISTRO DE ESTADO DOS TRANSPORTES, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal de 1988,
Considerando os termos do art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, e as disposições do art. 4º da Lei nº 9.028, de 12 de abril de 1995,
Considerando o teor da NOTA DECOR/CGU/AGU nº 096/2008-PGO, aprovada pelo Despacho do Consultor-Geral da União nº 250/2008, de 07.07.2008, e pelo Advogado-Geral da União, em 11.07.2008, que trata do fornecimento dos elementos de fato e de direito necessários à defesa da União em juízo,
Considerando a necessidade de otimizar e racionalizar os procedimentos relativos ao fornecimento de informações aos órgãos de contencioso da Advocacia-Geral da União,
Resolve:
Art. 1º As informações de fato, solicitadas pelos órgãos de contencioso da Advocacia-Geral da União, serão prestadas diretamente pelas unidades desta Pasta que detenham os elementos requeridos, devendo ser dado o tratamento preferencial previsto na Lei nº 9.028/1995.
§ 1º Havendo dúvidas sobre as informações a serem prestadas, excepcionalmente, e quando ainda não houver posicionamento acerca do tema, as unidades deste Ministério poderão solicitar manifestação da Consultoria Jurídica.
§ 2º Nos casos previstos no parágrafo anterior, as unidades deverão encaminhar os autos do processo administrativo, com a dúvida a ser esclarecida, à Consultoria Jurídica, reservando, para tanto, metade do prazo estabelecido pelo órgão de contencioso da Advocacia-Geral da União, para que a Consultoria Jurídica possa manifestar-se tempestivamente.
Art. 2º Nas questões relativas a pessoal, a Coordenação-Geral de Recursos Humanos - CGRH deverá, no prazo solicitado pela unidade contenciosa da Advocacia-Geral da União, encaminhar os documentos solicitados, bem como todas as informações de fato necessárias à defesa da União em juízo, preferencialmente por meio eletrônico, devendo juntar aos autos do processo administrativo comprovantes das diligências efetuadas.
§ 1º Estando em juízo discussão sobre eventual direito a créditos de exercícios anteriores, a CGRH não poderá, em suas manifestações, reconhecer débitos ou elaborar planilha de cálculo, salvo, quanto a esta, se for expressamente requerida pelo órgão de contencioso da Advocacia-Geral da União, hipótese na qual os cálculos devem limitar-se ao período solicitado.
§ 2º Após prestar as informações solicitadas, a CGRH arquivará o processo.
Art. 3º Nas demais matérias não abrangidas pelo art. 2º, as unidades desta Pasta, antes de encaminhar as informações de fato e os documentos pertinentes aos órgãos de contencioso da Advocacia-Geral da União, deverão remeter os autos do processo administrativo para análise prévia da Consultoria Jurídica.
§ 1º Para os casos previstos no caput, os autos do processo administrativo devem ser instruídos com as informações de fato e documentos pertinentes na metade do prazo estipulado pelo órgão de contencioso da Advocacia-Geral da União, para que a Consultoria Jurídica possa manifestar-se tempestivamente.
§ 2º A Consultoria Jurídica, após análise das informações, poderá fornecer elementos de direito necessários à defesa da União, nos casos de repercussão regional ou nacional, para posterior encaminhamento ao órgão contencioso da AGU, juntamente com os elementos de fato fornecidos pela unidade competente.
Art. 4º Os arts. 14 e 15 do Regimento Interno da Consultoria Jurídica, aprovado pela Portaria nº 399, de 14 de julho de 2004, passam a ter a seguinte redação:
"Art. 14. ........................................................................................
I - elaborar informações a serem remetidas a autoridades judiciais ou à Advocacia-Geral da União, após o fornecimento dos elementos de fato pelas unidades competentes desta Pasta, nos casos de competência do Ministério ou de suas autoridades; e (NR)
II - elaborar parecer em proposta de acordo ou transação para terminar litígio, quando necessário, bem como, quando solicitado pela autoridade competente, emitir manifestação quanto ao cumprimento das decisões judiciais." (NR)
"Art. 15. ........................................................................................
I - fornecer subsídios para a defesa dos interesses da União, nas informações que devem ser prestadas pelo Ministério, quando requeridos pela autoridade competente; e" (NR)
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALFREDO NASCIMENTO