Portaria MT nº 204 de 16/10/2006
Norma Federal - Publicado no DO em 17 out 2006
Disciplina o conteúdo, a sistemática e a apresentação do conjunto de documentos que compõe o Plano de Outorga referente à exploração da infra-estrutura rodoviária federal.
O Ministro de Estado dos Transportes, no uso da competência que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, art. 27, inciso XXII, § 8º, inciso III, da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, e
Considerando a necessidade de disciplinar o conteúdo e a sistemática da apresentação do conjunto de documentos que deverão compor o Plano de Outorga para a exploração da infra-estrutura rodoviária federal, a ser submetido a este Ministério, conforme dispõe o inciso III, do art. 24, da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, publicada no Diário Oficial da União de 6 de junho de 2001; e
Considerando a obediência aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade dos atos e procedimentos adotados pela Administração Pública, resolve:
Art. 1º A Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), ao elaborar e propor o Plano de Outorga para a prestação de serviços de exploração da infra-estrutura rodoviária federal, observará a legislação em vigor e o disposto nesta Portaria.
Art. 2º O Plano de Outorga a ser submetido ao Ministro de Estado dos Transportes observará a indicação geral da base conceitual e metodológica da proposta, seu detalhamento e apresentação final.
§ 1º A indicação geral da base conceitual e metodológica da proposta, conterá:
I - Relação dos trechos a serem licitados e justificativa preliminar da seleção;
II - Descrição sumária dos melhoramentos e serviços complementares previstos;
III - Metodologias de tarifação e de localização de praças de pedágio;
IV - Critérios para modelagem econômico-financeira;
V - Condições básicas de licitação e qualificação dos concorrentes;
§ 2º Detalhamento da proposta aprovada pelo Ministro e apresentação final do Plano de Outorga, deverá conter:
I - Relação e descrição dos trechos;
II - Condições e volumes de tráfego;
III - Programa de Exploração Rodoviária abordando:
a) Parâmetros de desempenho de qualidade e nível de serviço;
b) Investimentos em trabalhos iniciais;
c) Investimentos em melhorias e adequação de capacidade;
d) Praças de pedágio;
e) Aspectos ambientais;
IV - Modelagem Econômico-Financeira abordando:
a) Análise Benefício/Custos;
b) Política tarifária;
c) Receitas alternativas;
d) Análise de riscos;
e) Equilíbrio econômico-financeiro;
f) Indicação do tipo de concessão;
V - Condições complementares.
VI - Condições de Fiscalização;
VII - Aspectos Licitatórios.
Art. 3º O Plano de Outorga será apreciado pelo Departamento de Outorgas da Secretária de Política Nacional de Transportes e pela Consultoria Jurídica, quanto aos aspectos técnicos e jurídicos, respectivamente.
Art. 4º Após a aprovação do Plano de Outorga, a ANTT promoverá os respectivos atos administrativos subseqüentes visando à licitação e contratação dos serviços.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO SÉRGIO PASSOS