Portaria MT nº 204 de 16/10/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 17 out 2006

Disciplina o conteúdo, a sistemática e a apresentação do conjunto de documentos que compõe o Plano de Outorga referente à exploração da infra-estrutura rodoviária federal.

O Ministro de Estado dos Transportes, no uso da competência que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, art. 27, inciso XXII, § 8º, inciso III, da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, e

Considerando a necessidade de disciplinar o conteúdo e a sistemática da apresentação do conjunto de documentos que deverão compor o Plano de Outorga para a exploração da infra-estrutura rodoviária federal, a ser submetido a este Ministério, conforme dispõe o inciso III, do art. 24, da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, publicada no Diário Oficial da União de 6 de junho de 2001; e

Considerando a obediência aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade dos atos e procedimentos adotados pela Administração Pública, resolve:

Art. 1º A Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), ao elaborar e propor o Plano de Outorga para a prestação de serviços de exploração da infra-estrutura rodoviária federal, observará a legislação em vigor e o disposto nesta Portaria.

Art. 2º O Plano de Outorga a ser submetido ao Ministro de Estado dos Transportes observará a indicação geral da base conceitual e metodológica da proposta, seu detalhamento e apresentação final.

§ 1º A indicação geral da base conceitual e metodológica da proposta, conterá:

I - Relação dos trechos a serem licitados e justificativa preliminar da seleção;

II - Descrição sumária dos melhoramentos e serviços complementares previstos;

III - Metodologias de tarifação e de localização de praças de pedágio;

IV - Critérios para modelagem econômico-financeira;

V - Condições básicas de licitação e qualificação dos concorrentes;

§ 2º Detalhamento da proposta aprovada pelo Ministro e apresentação final do Plano de Outorga, deverá conter:

I - Relação e descrição dos trechos;

II - Condições e volumes de tráfego;

III - Programa de Exploração Rodoviária abordando:

a) Parâmetros de desempenho de qualidade e nível de serviço;

b) Investimentos em trabalhos iniciais;

c) Investimentos em melhorias e adequação de capacidade;

d) Praças de pedágio;

e) Aspectos ambientais;

IV - Modelagem Econômico-Financeira abordando:

a) Análise Benefício/Custos;

b) Política tarifária;

c) Receitas alternativas;

d) Análise de riscos;

e) Equilíbrio econômico-financeiro;

f) Indicação do tipo de concessão;

V - Condições complementares.

VI - Condições de Fiscalização;

VII - Aspectos Licitatórios.

Art. 3º O Plano de Outorga será apreciado pelo Departamento de Outorgas da Secretária de Política Nacional de Transportes e pela Consultoria Jurídica, quanto aos aspectos técnicos e jurídicos, respectivamente.

Art. 4º Após a aprovação do Plano de Outorga, a ANTT promoverá os respectivos atos administrativos subseqüentes visando à licitação e contratação dos serviços.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PAULO SÉRGIO PASSOS