Portaria IAP nº 203 DE 06/07/2020
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 08 jul 2020
Altera dispositivos da Portaria IAP nº 071 de 2018, que revisa o Zoneamento Ambiental e institui normas e critérios de licenciamento para o uso e ocupação do solo da área de entorno do Reservatório artificial (PACUERA) da Usina Governador José Richa (UHE Salto Caxias).
O Diretor Presidente do Instituto Água e Terra, nomeado pelo Decreto Estadual nº 3.820, de 10 de janeiro de 2020, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual nº 10.066, de 27 de julho 1992, Lei Estadual nº 20.070, de 18 de dezembro de 2019, Decreto Estadual nº 3.813, de 09 de janeiro de 2020 e Decreto Estadual nº 4.696 de 27 de julho de 2016, e
Considerando a Portaria IAP nº 071 , de 04 de abril de 2018, a qual dispôs sobre a revisão do Plano Ambiental de Conservação e Uso do Entorno do Reservatório Artificial -PACUERA da Usina Hidrelétrica Salto Caxias;
Considerando a Resolução Conjunta SEDEST/IAP nº 023 , de 19 de dezembro de 2019, que trata dos procedimentos de licenciamento ambiental em Áreas de Preservação Permanente - APP, nos entornos dos reservatórios d'água artificiais, decorrentes de barramento ou represamento de cursos d'água naturais;
Considerando que os dispositivos do § 1º do art. 8º e do art. 13 da Resolução Conjunta SEDEST/IAP nº 023/2019 , os quais trataram das intervenções de classe I;
Considerando a Informação Jurídica nº 623/2020 da Assessoria Técnica/Jurídica do Instituto Água e Terra;
Resolve:
Art. 1º Alterar dispositivos da Portaria IAP nº 071/2018 , publicada em 04 de fevereiro de 2018.
Art. 2º Acrescentar aos dispositivos dos arts. 4º, 5º, 6º, 7º e 9º:
Art. 4º Para a Zona de Uso Urbano - ZURB, ficam estabelecidos os seguintes usos:
II - USOS PERMISSÍVEIS
(.....)
4. Projeto de Paisagismo - PP, com plantio de grama, flores e demais tipos utilizados na jardinagem, especificamente em áreas urbanas ou de expansão urbana instituídas pelo poder público, proibido o desmatamento de áreas já recuperadas ou conservadas;
5. Cercas Vazadas - CV, permitam a circulação de fauna, excluindo-se as de arame farpado e eletrificadas;
6. Pesquisa Científica - PC, que não interfira com as condições ecológicas da área.
Art. 5º Para Zona de Expansão Urbana - ZEXP:
II - USO PERMISSÍVEIS
(.....)
7. Projeto de Paisagismo - PP, com plantio de grama, flores e demais tipos utilizados na jardinagem, especificamente em áreas urbanas ou de expansão urbana instituídas pelo poder público, proibido o desmatamento de áreas já recuperadas ou conservadas;
8. Cercas Vazadas - CV, permitam a circulação de fauna, excluindo-se as de arame farpado e eletrificadas;
9. Pesquisa Científica - PC, que não interfira com as condições ecológicas da área.
Art. 6º Para Zona de Turismo e Lazer ZTUR:
II - USOS PERMISSÍVIES
(.....)
5. Cercas Vazadas - CV, permitam a circulação de fauna, excluindo-se as de arame farpado e eletrificadas;
Art. 7º Para Zona de Usos Múltiplos - ZMUL
I - USOS PERMISSÍVEIS(...)
5. Cercas Vazadas - CV, permitam a circulação de fauna, excluindo-se as de arame farpado e eletrificadas;
6. Pesquisa Científica - PC, que não interfira com as condições ecológicas da área.
Art. 9º Para a Zona de atividades agrossilvopastoris - ZAGR
II - USOS PERMISSÍVEIS
(.....)
4. Cercas Vazadas - CV, permitam a circulação de fauna, excluindo-se as de arame farpado e eletrificadas;
5. Pesquisa Científica - PC, que não interfira com as condições ecológicas da área
Art. 3 º Acrescentar e alterar dispositivos do art. 10:
Art. 9º Para a Zona de atividades agrossilvopastoris - ZAGR
II - USOS PERMISSÍVEIS
(.....)
4. Cercas Vazadas - CV, permitam a circulação de fauna, excluindo-se as de arame farpado e eletrificadas;
5. Pesquisa Científica - PC, que não interfira com as condições ecológicas da área
Art. 3 º Acrescentar e alterar dispositivos do art. 10:
Art. 10. Para a Zona de Proteção Ambiental - ZAMB
II - USO PERMISSÍVEL
1. Pesquisa Científica - PC, que não interfira com as condições ecológicas da área.
III - USO PROIBIDOS
Todos os demais usos.
Art. 4 º Acrescentar e alterar dispositivos do art. 11:
Art. 11. Para a Zona de Piscicultura - ZPIS
II - USO PERMISSÍVEL
1. Pesquisa Científica - PC, que não interfira com as condições ecológicas da área;
III - USO PROIBIDOS
Todos os demais usos.
Art. 5 º Acrescentar o § 8º no art. 12:
Art. 12. (.....)
§ 8º No caso de condomínios residenciais, com acesso ao reservatório (lote molhado), poderão ter acesso exclusivo através de rampa e trapiche, desde que respeitada as normas desta Portaria.
Art. 6 º Excluir o § único e incluir os §§'s 1º e 2º do art. 25:
Art. 25. (.....)
§ 1º em se tratando de empreendimentos consolidados não previstos ou em desconformidade com a zona a qual está instalada, na vigência desta Portaria, poderá ser apresentado projeto visando sua regularização junto ao IAP, a ser analisada pelos escritórios regionais em que estejam inseridos, podendo ser solicitado apoio quando necessário à diretoria afim.
§ 2º as áreas devidamente declaradas como urbanas e de expansão urbana pelos Planos Diretores Municipais, ficam isentas da autorização do órgão ambiental para ligação de energia elétrica pelas companhias."
Art. 7º Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação.
EVERTON LUIZ DA COSTA SOUZA
Diretor Presidente do Instituto Água e Terra