Portaria MEC nº 203 de 07/02/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 08 fev 2008

Aprovar o Regimento da Escola Técnica Federal de Brasília - DF.

O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso da competência que lhe foi atribuída pelo Decreto nº 2.855, de 2 de dezembro de 1998, e tendo em vista o contido no Processo nº 23000.000135/2008-36, resolve:

Art. 1º Aprovar o Regimento da Escola Técnica Federal de Brasília - DF.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

FERNANDO HADDAD

ANEXO I
REGIMENTO DA ESCOLA TÉCNICA FEDERAL DE BRASÍLIA-DF
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E FINALIDADE

Art. 1º A Escola Técnica Federal de Brasília - ETF Brasília, autarquia instituída nos termos da Lei nº 3.552, de 16 de fevereiro de 1959 e criada pela Lei nº 11.534, de 25 de outubro de 2007, vinculada ao Ministério da Educação, com sede e foro na cidade de Brasília/DF, tem por finalidade formar e qualificar profissionais nos vários níveis e modalidades de ensino, para os diversos setores da economia, realizar pesquisas e desenvolvimento de novos processos, produtos e serviços, em estreita articulação com os setores produtivos e a sociedade, oferecendo mecanismos para a educação continuada.

Parágrafo único. A ETF Brasília é supervisionada pela Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica do Ministério da Educação.

CAPÍTULO II
DAS CARACTERÍSTICAS E OBJETIVOS

Art. 2º A ETF Brasília tem como características básicas:

I - oferta de educação profissional, levando em conta o avanço do conhecimento tecnológico e a incorporação crescente de novos métodos e processos de produção e distribuição de bens e serviços;

II - atuação prioritária na área tecnológica nos diversos setores da economia;

III - conjugação, no ensino, da teoria com a prática;

IV - integração efetiva da educação profissional aos diferentes níveis e modalidades de ensino, ao trabalho, à ciência e à tecnologia;

V - utilização compartilhada dos laboratórios e dos recursos humanos pelos diferentes níveis e modalidades de ensino;

VI - oferta de ensino superior tecnológico diferenciando-se das demais formas de ensino superior;

VII - oferta de formação especializada, levando em consideração as tendências do setor produtivo e do desenvolvimento tecnológico;

VIII - realização de pesquisas aplicadas e prestação de serviços;

IX - desenvolvimento da atividade docente estruturada, integrando os diferentes níveis e modalidades de ensino, observada a qualificação exigida em cada caso;

X - desenvolvimento do processo educacional que favoreça, de modo permanente, a transformação do conhecimento em bens e serviços em benefício da sociedade;

XI - estrutura organizacionais flexível e racionais, adequados às suas peculiaridades e objetivos;

XII - integração das ações educacionais com as expectativas da sociedade e as tendências do setor produtivo.

Art. 3º A ETF Brasília, observadas as características definidas no artigo anterior, tem por objetivos:

I - ministrar cursos de formação inicial e continuada a trabalhadores, incluídos a iniciação, o aperfeiçoamento e a atualização, em todos os níveis e modalidades de ensino;

II - ministrar educação a jovens e adultos, contemplando os princípios e práticas inerentes à educação profissional e tecnológica;

III - ministrar ensino médio, observada a demanda local e regional e as estratégias de articulação com a educação profissional técnica de nível médio e a iniciação científica;

IV - ministrar educação profissional técnica de nível médio, de forma articulada com o ensino médio, destinada a proporcionar habilitação profissional e à inovação tecnológica para os diferentes setores da economia;

V - ministrar ensino superior, visando à formação de profissionais e especialistas na área tecnológica e promover e incentivar à pesquisa aplicada;

VI - oferecer educação continuada, por diferentes mecanismos, visando à atualização, ao aperfeiçoamento e à especialização de profissionais nas áreas de formação tecnológica;

VII - ministrar cursos de formação de professores e especialistas, bem como programas especiais de formação pedagógica para as disciplinas de educação científica e tecnológica;

VIII - realizar pesquisas aplicadas, estimulando o desenvolvimento de soluções tecnológicas, de forma criativa, e estendendo seus benefícios à comunidade;

Art. 4º A ETF Brasília é dotada de autonomia administrativa, financeira, patrimonial, didática e disciplinar, compatível com a sua personalidade jurídica e de acordo com seus atos constitutivos.

Art. 5º A ETF Brasília, além dos objetivos propostos no art. 3º, observará os ideais e fins da educação, previstos na Constituição Federal e na Lei nº 9.394, de 1996, que fixa as Diretrizes e Bases da Educação Nacional, e suas regulamentações.

CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO E DA DIREÇÃO
Seção I
Da Estrutura Básica

Art. 6º A ETF Brasília possui a seguinte estrutura básica:

I - órgão executivo: Diretoria Geral

II - órgão de assistência direta e imediata ao Diretor Geral:

a) Gabinete;

b) Diretoria de Unidade Sede;

III - órgão seccional:

a) Procuradoria Jurídica;

b) Auditoria Interna;

IV - órgãos específicos singulares:

a) Diretoria de Administração e de Planejamento;

b) Diretoria de Ensino;

c) Diretoria de Relações Institucionais;

V - unidades descentralizadas:

a) Unidade de Ensino Descentralizada de Planaltina;

b) Unidade de Ensino Descentralizada de Taguatinga;

c) Unidade de Ensino Descentralizada de Samambaia; e

d) Unidade de Ensino Descentralizada do Gama.

VI - órgãos colegiados;

a) Conselho Diretor;

b) Conselho Técnico-Profissional.

Seção II
Da Direção e da Nomeação

Art. 7º A administração superior da ETF Brasília é exercida pelo Diretor Geral e contará, como órgão deliberativo e consultivo, com o Conselho Diretor e, como órgão técnico-consultivo e de avaliação do atendimento às características e aos objetivos da Instituição, com o Conselho Técnico-Profissional.

Art. 8º O Diretor-Geral da ETF Brasília é nomeado pelo Ministro de Estado da Educação, para um mandato de quatro anos, a partir da indicação feita pela comunidade escolar, nos termos do Decreto nº 4.877, de 13 de novembro de 2003.

§ 1º É permitida uma recondução para o cargo de Diretor Geral, observado o disposto no caput deste artigo.

§ 2º Poderão candidatar-se ao cargo de Diretor-Geral os docentes pertencentes ao Quadro de Pessoal Ativo Permanente da Instituição, com pelo menos 5 (cinco) anos de efetivo exercício na instituição de ensino.

Art. 9º O Diretor Geral será substituído, nos impedimentos legais e eventuais, por um dos diretores por ele designado previamente.

§ 1º Em caso de vacância do cargo de Diretor Geral, assumirá o Diretor Substituto designado nos termos do caput deste artigo que, no prazo máximo de noventa dias, adotará as providências necessárias para o provimento do cargo vago, observado o disposto no art. 8º deste Regimento.

§ 2º Em caso de impedimento do substituto legal do Diretor Geral, o Ministro de Estado da Educação nomeará um Diretor Geral pro tempore.

Art. 10. A vacância do cargo de Diretor Geral decorrerá de:

I - exoneração em virtude de processo disciplinar;

II - demissão, nos termos da Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990;

III - posse em outro cargo inacumulável;

IV. falecimento;

V - término de mandato.

Art. 11. As diretorias e as unidades de ensino descentralizadas serão dirigidas por Diretor; o Gabinete e a Procuradoria Jurídica, por Chefe; as Gerências por Gerentes e as Coordenações, por Coordenador, para cujos cargos ou funções serão nomeados na forma da legislação em vigor.

Parágrafo único. Os ocupantes dos cargos e funções previstos no caput deste artigo serão substituídos, em suas faltas ou impedimentos legais, por servidores por eles indicados e designados na forma da legislação vigente.

CAPÍTULO IV
DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS
Seção I
Da Composição do Conselho Diretor

Art. 12. O Conselho Diretor, órgão deliberativo e consultivo, integrado por dez membros titulares e seus respectivos suplentes, nomeados por portaria do Ministro de Estado da Educação, terá a seguinte composição:

I - Diretor Geral;

II - Diretor de Ensino;

III - um representante do corpo docente, em efetivo exercício, indicado por seus pares;

IV - um membro do corpo técnico-administrativo, em efetivo exercício, escolhido por seus pares;

V - um representante do corpo discente, escolhido por seus pares;

VI - um representante da Federação da Agricultura do Distrito Federal, indicado pela respectiva entidade;

VII - um representante da Federação do Comércio do Distrito Federal, indicado pela respectiva entidade;

VIII - um representante da Federação das Indústrias do Distrito Federal, indicado pela respectiva entidade;

IX - um técnico egresso da Instituição, indicado pela Associação de Classe correspondente ou por Assembléia de ex-alunos;

X - um representante da Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica do Ministério da Educação.

Parágrafo único. Os membros do Conselho Diretor terão mandato de quatro anos, permitida uma recondução para o período imediatamente subseqüente, sendo que na primeira investidura os membros de que tratam os incisos V, VI, VII, VIII e IX serão designados com mandatos de dois anos.

Seção II
Do Funcionamento do Conselho Diretor

Art. 13. A Presidência do Conselho Diretor será exercida pelo Diretor-Geral da Escola Técnica Federal de Brasília, o qual terá direito, também, ao voto de qualidade.

Art. 14. As demais normas de funcionamento do Conselho Diretor serão estabelecidas em Regulamento próprio, a ser aprovado por meio de portaria do Secretário de Educação Profissional e Tecnológica do Ministério da Educação.

Seção III
Da Composição do Conselho Técnico - Profissional

Art. 15. O Conselho Técnico-Profissional, órgão consultivo e de avaliação do atendimento às características e aos objetivos da Instituição, constituído por doze membros titulares e respectivos suplentes designados por portaria do Secretário de Educação Profissional e Tecnológica do Ministério da Educação, para mandato de quatro anos, terá a seguinte composição:

I - Diretor Geral;

II - Diretor da Diretoria de Ensino;

III - Diretor da Diretoria de Relações Institucionais;

IV - Diretor da Diretoria de Administração e de Planejamento;

V - quatro representantes dos empresários do setor produtivo das áreas de atuação da Instituição;

VI - quatro representantes dos trabalhadores representantes do setor produtivo das áreas de atuação da Instituição.

Seção IV
Do Funcionamento do Conselho Técnico-Profissional

Art. 16. A Presidência do Conselho Técnico-Profissional será exercida pelo Diretor Geral da ETF Brasília, o qual terá direito também, ao voto de qualidade.

Art. 17. As demais normas de funcionamento do Conselho Técnico-Profissional serão estabelecidas em Regulamento próprio, a ser aprovado por meio de portaria do Secretário de Educação Profissional e Tecnológica do Ministério da Educação.

CAPÍTULO V
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Seção I
Do Órgão Executivo

Art. 18. À Diretoria Geral compete dirigir e implementar a política definida pelo Ministério da Educação nos termos estabelecidos no art. 3º deste regimento, nas áreas de ensino, iniciação científica, pesquisa aplicada, inovação tecnológica e extensão.

Parágrafo único. A Diretoria Geral disporá de assessoramento da Comissão Permanente de Pessoal Docente e da Comissão Interna de Supervisão do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, organizados, respectivamente, nos termos do Decreto nº 94.664, de 23 de julho de 1987, e da Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005, para formulação e acompanhamento da execução da política de pessoal da Instituição.

Seção II
Dos Órgãos de Assistência Direta e imediata ao Diretor-Geral

Art. 19. Ao Gabinete compete:

I - assistir ao Diretor-Geral em sua representação política, social e administrativa;

II - incumbir-se do preparo e despacho de expediente;

III - assessorar a Direção nos assuntos de comunicação social e relações públicas;

IV - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Diretor-Geral.

Art. 20. Às Diretorias das Unidades Sede e de Ensino Descentralizadas compete:

I - coordenar a execução das políticas educacionais definidas para a ETF Brasília nos termos estabelecidos no art. 3º deste regimento;

II - coordenar a atuação das áreas acadêmicas;

III - adequar os currículos às necessidades dos novos paradigmas do trabalho;

IV - acompanhar a aplicação dos programas de avaliação da aprendizagem;

V - desenvolver programas de extensão e pesquisa tecnológica;

VI - desenvolver e executar programas de certificação;

VII - coordenar as atividades de apoio ao ensino e outras competências de natureza administrativa, em consonância com os demais membros das diretorias.

Seção III
Do Órgão Seccional

Art. 21. À Procuradoria Jurídica, órgão vinculado à Advocacia Geral da União, compete:

I - representar judicial e extrajudicialmente a ETF Brasília;

II - exercer atividades de consultoria jurídica e prestar assessoramento jurídico aos órgãos da Instituição, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993;

III - apurar a liquidez e certeza dos créditos de qualquer natureza, inerentes às atividades da Instituição, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial.

Art. 22. A Auditoria Interna, órgão vinculada à Controladoria Geral da União, compete:

I - assessorar o Conselho Diretor na análise das Contas Anuais da Autarquia, emitindo parecer preliminar para submeter à aprovação final;

II - acompanhar o cumprimento das metas do Plano Plurianual no âmbito da Escola Técnica Federal, visando comprovar a conformidade de sua execução;

III - assessorar os gestores da Escola Técnica Federal de Brasília no acompanhamento da execução dos programas de governo, visando comprovar o nível de execução das metas, o alcance dos objetivos e a adequação do gerenciamento;

IV - supervisionar a execução do orçamento da Escola Técnica Federal de Brasília, visando comprovar a conformidade da execução com os limites e destinações estabelecidos na LOA;

V - acompanhar o desempenho da gestão da entidade, visando comprovar a legalidade e a legitimidade dos atos e examinar os resultados relativos a economicidade, à eficácia, eficiência da gestão orçamentária, financeira, patrimonial, de gestão de pessoas e demais sistemas administrativos e operacionais;

VI - orientar, subsidiariamente, os gestores da ETF Brasília quanto aos princípios e às normas de controle, inclusive quanto à forma de organização da prestação de contas;

VII - emitir parecer prévio sobre a prestação de contas anual e tomada de contas especiais;

VIII - acompanhar a implantação das recomendações dos órgãos do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e do Tribunal de Contas da União;

IX - comunicar, tempestivamente, sob pena de responsabilidade solidária, fatos irregulares, que possam causar prejuízos ao erário, à Secretaria Federal de Controle Interno, apos dar ciência à Direção Geral da Autarquia, e, esgotadas todas as medidas para correção dos fatos, do ponto de vista administrativo, para a efetiva reparação dos danos;

X - elaborar o Plano Anual de Atividades de Auditoria Interna do exercício seguinte, bem como o Relatório Anual de Atividades de Auditoria, a serem encaminhados aos órgãos competentes, para efeito de integração das ações de controle;

XI - examinar a consistência e a fidedignidade dos dados e informações que comporão as contas do Presidente da República no Balanço Geral da União - BGU e

XII - examinar e testar a consistência dos atos de Gestão de Pessoas no que se refere a aposentadorias, pensões, admissões, demissões e exonerações.

Seção IV
Dos Órgãos Específicos Singulares

Art. 23. À Diretoria de Administração e de Planejamento, órgão setorial dos Sistemas de Organização e Modernização Administrativa - SOMAD, de Serviços Gerais - SISG, de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, de Recursos de Informação e Informática - SISP e de Planejamento e Orçamento - SPO, compete: planejar, dirigir e controlar a execução das atividades pertinentes a essas áreas, no âmbito da Instituição.

Art. 24. À Diretoria de Ensino compete planejar, coordenar, supervisionar e controlar as políticas de ensino para a Instituição, em consonância com diretrizes emanadas do Ministério da Educação, acompanhar a implementação destas políticas, avaliando o seu desenvolvimento, e promover ações que garantam a articulação entre o Ensino, a Pesquisa e a Extensão.

Art. 25. À Diretoria de Relações Institucionais compete planejar, coordenar, controlar e avaliar, bem como executar as atividades relativas à extensão, à integração e ao intercâmbio da Instituição com os diversos setores da sociedade civil organizada.

Seção V
Das Unidades de Ensino Descentralizadas

Art. 26. Às Diretorias das Unidades de Ensino Descentralizadas competem executar, de forma descentralizada, a política educacional definida nos termos estabelecidos no art. 3º deste regimento.

Seção VI
Dos Órgãos Colegiados

Art. 27. Ao Conselho Diretor compete:

I - aprovar as diretrizes para atuação da Instituição e zelar pela execução de sua política educacional;

II - deflagrar o processo de escolha, pela comunidade escolar, do nome a ser indicado ao Ministro de Estado da Educação para o cargo de Diretor-Geral da Instituição, conforme estabelecido pelo art. 2º do Decreto nº 4.877, de 2003;

III - apreciar o plano geral de ação, a proposta orçamentária anual e o orçamento plurianual de investimentos;

IV - deliberar sobre contribuições, emolumentos e prestação de serviços em geral a serem cobrados pela Instituição;

V - apreciar as contas do exercício financeiro, emitindo parecer conclusivo sobre a propriedade e regularidade dos registros, bem como aprovar o relatório anual de atividades;

VI - opinar sobre outros temas submetidos à sua apreciação.

Art. 28. Ao Conselho Técnico-Profissional compete subsidiar a Diretoria-Geral nos assuntos concernentes à criação, atualização, extinção e organização didática dos cursos e programas de ensino, visando a permanente integração da instituição com a comunidade e os diversos setores da sociedade civil organizada.

CAPÍTULO VI
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
Do Diretor-Geral

Art. 29. Ao Diretor-Geral incumbe:

I - planejar, dirigir, organizar, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades das unidades que integram a estrutura organizacional da Instituição; administrar pessoal, ordenar despesas e exercer outras atribuições inerentes ao cargo, em conformidade com a legislação vigente.

II - presidir os Conselhos Diretor e Técnico-Profissional;

III - aprovar normas relativas a planos de trabalho e funcionamento de organismos no âmbito da Instituição;

IV - firmar acordos, convênios e/ou contratos entre a Instituição e outras entidades nacionais e internacionais;

V - representar a instituição junto a órgãos governamentais e não governamentais.

Seção II
Dos Diretores

Art. 30. Aos Diretores incumbe:

I - acompanhar, supervisionar e avaliar a execução dos planos, programas e projetos da Instituição, propondo, com base na avaliação de resultados, a adoção de providências relativas à reformulação dos mesmos;

II - organizar e controlar a execução das atividades desenvolvidas pelas Gerências e Coordenações a eles subordinadas;

III - desenvolver outras atividades a eles atribuídas pelo Diretor-Geral.

Parágrafo único. Ao Diretor de Administração e de Planejamento, além das atribuições previstas neste artigo, compete assinar, em conjunto com ordenador de despesas, atos de execução orçamentária e financeira, na forma da legislação vigente.

Seção III
Dos Demais Dirigentes

Art. 31. Ao Chefe de Gabinete do Diretor-Geral, ao Chefe da Procuradoria Jurídica, aos Gerentes e aos Coordenadores incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades de suas respectivas unidades, bem como exercer outras atribuições que lhes forem delegadas pelo Diretor-Geral.

CAPÍTULO VII
DO PATRIMÔNIO E DOS RECURSOS FINANCEIROS
Seção I
Do Patrimônio

Art. 32. O patrimônio da ETF Brasília é constituído por:

I - bens móveis e imóveis que constituem suas terras, prédios, instalações e semoventes;

II - bens e direitos por ele adquiridos com seus recursos;

III - legados e doações regularmente aceitos;

IV - saldos de rendas próprias ou de recursos orçamentários, quando transferidos para sua conta patrimonial.

Seção II
Dos Recursos Financeiros

Art. 33. Os recursos financeiros da ETF Brasília são provenientes de:

I - dotações que lhes forem anualmente consignadas no orçamento da União;

II - doações, auxílios e outros haveres que lhes venham a ser concedido pela União, Estados e Municípios, por qualquer entidade pública ou particular e por pessoa física;

III - remuneração dos serviços prestados a entidades públicas e/ou particulares, mediante contrato ou convênio específicos;

IV - valores de contribuições e emolumentos por serviços prestados que forem fixados pelo Conselho Diretor, observada a legislação pertinente;

V - resultados das operações de crédito e juros bancários;

VI - receitas eventuais;

VII - alienação de bens móveis e imóveis.

CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 34. A organização didática da ETF Brasília compreenderá os currículos, programas de ensino, condições de matrícula, transferência, adaptação e avaliação do rendimento escolar, bem como os direitos e deveres dos corpos docente, discente e técnico-administrativo, observadas a legislação e as normas vigentes.

Art. 35. A ETF Brasília poderá relacionar-se com Fundações, Associações de Pais e Mestres e criar Conselhos Comunitários de Alunos, de Classe e de Professores, dentre outros, de acordo com as suas necessidades, com normas próprias, aprovadas pelo Conselho Diretor da Instituição.

Art. 36. A ETF Brasília poderá contar com Fundação que atuará como órgão de apoio à prestação de serviços e com outras atribuições de natureza científica, desportiva, cultural e de extensão que lhes forem conferidas na lei de criação.

Parágrafo único. A Fundação de Apoio, quando organizada como entidade civil, poderá gerenciar a prestação de serviços à sociedade e os recursos gerados pela comunidade educacional.

Art. 37. Durante o processo de implantação da ETF Brasília, o cargo de Diretor-Geral será provido em caráter pro tempore, por designação do Ministro de Estado da Educação, até que seja possível identificar candidatos que atendam aos requisitos previstos no § 2º do art. 8º deste Regimento.

Art. 38. O detalhamento da estrutura organizacional e o quadro demonstrativo dos cargos de direção e funções gratificadas constam do Anexo II do presente Regimento.

Art. 39. Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação deste regimento serão resolvidos pelo Conselho Diretor e, nos casos de urgência, pelo Diretor Geral, que decidirá ad referendum do Colegiado, justificando-os na primeira reunião do Conselho Diretor.

ANEXO II
ESTRUTURA ORGANIZACIONAL E O QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS DE DIREÇÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS

UNIDADE CARGO/FUNÇÃO Nº DENOMINAÇÃO CD/FG 
DIRETORIA-GERAL 01 Diretor Geral CD-2 
GABINETE 01 Chefe de Gabinete CD-4 
Assessoria de Gabinete 01 Assistente de Gabinete FG-1 
DIRETORIA DE ENSINO 01 Diretor de Ensino CD-3 
DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO 01 Diretor de Administração e Planejamento CD-3 
DIRETORIA DE UNIDADE 01 Diretor de Unidade Descentralizada CD-3 
Chefia de Departamento 05 Chefe de Departamento CD-4 
Assistência de Departamento 04 Assistente I FG-1 
Assistência de Coordenação 10 Assistente II FG-2 

*Os Cargos estão de acordo com o disposto na Lei nº 11.534, de 25 de outubro de 2007.