Portaria MEC nº 203 de 07/02/2008
Norma Federal - Publicado no DO em 08 fev 2008
Aprovar o Regimento da Escola Técnica Federal de Brasília - DF.
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso da competência que lhe foi atribuída pelo Decreto nº 2.855, de 2 de dezembro de 1998, e tendo em vista o contido no Processo nº 23000.000135/2008-36, resolve:
Art. 1º Aprovar o Regimento da Escola Técnica Federal de Brasília - DF.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HADDAD
ANEXO IREGIMENTO DA ESCOLA TÉCNICA FEDERAL DE BRASÍLIA-DF CAPÍTULO I
DA NATUREZA E FINALIDADE
Art. 1º A Escola Técnica Federal de Brasília - ETF Brasília, autarquia instituída nos termos da Lei nº 3.552, de 16 de fevereiro de 1959 e criada pela Lei nº 11.534, de 25 de outubro de 2007, vinculada ao Ministério da Educação, com sede e foro na cidade de Brasília/DF, tem por finalidade formar e qualificar profissionais nos vários níveis e modalidades de ensino, para os diversos setores da economia, realizar pesquisas e desenvolvimento de novos processos, produtos e serviços, em estreita articulação com os setores produtivos e a sociedade, oferecendo mecanismos para a educação continuada.
Parágrafo único. A ETF Brasília é supervisionada pela Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica do Ministério da Educação.
CAPÍTULO IIDAS CARACTERÍSTICAS E OBJETIVOS
Art. 2º A ETF Brasília tem como características básicas:
I - oferta de educação profissional, levando em conta o avanço do conhecimento tecnológico e a incorporação crescente de novos métodos e processos de produção e distribuição de bens e serviços;
II - atuação prioritária na área tecnológica nos diversos setores da economia;
III - conjugação, no ensino, da teoria com a prática;
IV - integração efetiva da educação profissional aos diferentes níveis e modalidades de ensino, ao trabalho, à ciência e à tecnologia;
V - utilização compartilhada dos laboratórios e dos recursos humanos pelos diferentes níveis e modalidades de ensino;
VI - oferta de ensino superior tecnológico diferenciando-se das demais formas de ensino superior;
VII - oferta de formação especializada, levando em consideração as tendências do setor produtivo e do desenvolvimento tecnológico;
VIII - realização de pesquisas aplicadas e prestação de serviços;
IX - desenvolvimento da atividade docente estruturada, integrando os diferentes níveis e modalidades de ensino, observada a qualificação exigida em cada caso;
X - desenvolvimento do processo educacional que favoreça, de modo permanente, a transformação do conhecimento em bens e serviços em benefício da sociedade;
XI - estrutura organizacionais flexível e racionais, adequados às suas peculiaridades e objetivos;
XII - integração das ações educacionais com as expectativas da sociedade e as tendências do setor produtivo.
Art. 3º A ETF Brasília, observadas as características definidas no artigo anterior, tem por objetivos:
I - ministrar cursos de formação inicial e continuada a trabalhadores, incluídos a iniciação, o aperfeiçoamento e a atualização, em todos os níveis e modalidades de ensino;
II - ministrar educação a jovens e adultos, contemplando os princípios e práticas inerentes à educação profissional e tecnológica;
III - ministrar ensino médio, observada a demanda local e regional e as estratégias de articulação com a educação profissional técnica de nível médio e a iniciação científica;
IV - ministrar educação profissional técnica de nível médio, de forma articulada com o ensino médio, destinada a proporcionar habilitação profissional e à inovação tecnológica para os diferentes setores da economia;
V - ministrar ensino superior, visando à formação de profissionais e especialistas na área tecnológica e promover e incentivar à pesquisa aplicada;
VI - oferecer educação continuada, por diferentes mecanismos, visando à atualização, ao aperfeiçoamento e à especialização de profissionais nas áreas de formação tecnológica;
VII - ministrar cursos de formação de professores e especialistas, bem como programas especiais de formação pedagógica para as disciplinas de educação científica e tecnológica;
VIII - realizar pesquisas aplicadas, estimulando o desenvolvimento de soluções tecnológicas, de forma criativa, e estendendo seus benefícios à comunidade;
Art. 4º A ETF Brasília é dotada de autonomia administrativa, financeira, patrimonial, didática e disciplinar, compatível com a sua personalidade jurídica e de acordo com seus atos constitutivos.
Art. 5º A ETF Brasília, além dos objetivos propostos no art. 3º, observará os ideais e fins da educação, previstos na Constituição Federal e na Lei nº 9.394, de 1996, que fixa as Diretrizes e Bases da Educação Nacional, e suas regulamentações.
CAPÍTULO IIIDA ORGANIZAÇÃO E DA DIREÇÃO Seção I
Da Estrutura Básica
Art. 6º A ETF Brasília possui a seguinte estrutura básica:
I - órgão executivo: Diretoria Geral
II - órgão de assistência direta e imediata ao Diretor Geral:
a) Gabinete;
b) Diretoria de Unidade Sede;
III - órgão seccional:
a) Procuradoria Jurídica;
b) Auditoria Interna;
IV - órgãos específicos singulares:
a) Diretoria de Administração e de Planejamento;
b) Diretoria de Ensino;
c) Diretoria de Relações Institucionais;
V - unidades descentralizadas:
a) Unidade de Ensino Descentralizada de Planaltina;
b) Unidade de Ensino Descentralizada de Taguatinga;
c) Unidade de Ensino Descentralizada de Samambaia; e
d) Unidade de Ensino Descentralizada do Gama.
VI - órgãos colegiados;
a) Conselho Diretor;
b) Conselho Técnico-Profissional.
Seção IIDa Direção e da Nomeação
Art. 7º A administração superior da ETF Brasília é exercida pelo Diretor Geral e contará, como órgão deliberativo e consultivo, com o Conselho Diretor e, como órgão técnico-consultivo e de avaliação do atendimento às características e aos objetivos da Instituição, com o Conselho Técnico-Profissional.
Art. 8º O Diretor-Geral da ETF Brasília é nomeado pelo Ministro de Estado da Educação, para um mandato de quatro anos, a partir da indicação feita pela comunidade escolar, nos termos do Decreto nº 4.877, de 13 de novembro de 2003.
§ 1º É permitida uma recondução para o cargo de Diretor Geral, observado o disposto no caput deste artigo.
§ 2º Poderão candidatar-se ao cargo de Diretor-Geral os docentes pertencentes ao Quadro de Pessoal Ativo Permanente da Instituição, com pelo menos 5 (cinco) anos de efetivo exercício na instituição de ensino.
Art. 9º O Diretor Geral será substituído, nos impedimentos legais e eventuais, por um dos diretores por ele designado previamente.
§ 1º Em caso de vacância do cargo de Diretor Geral, assumirá o Diretor Substituto designado nos termos do caput deste artigo que, no prazo máximo de noventa dias, adotará as providências necessárias para o provimento do cargo vago, observado o disposto no art. 8º deste Regimento.
§ 2º Em caso de impedimento do substituto legal do Diretor Geral, o Ministro de Estado da Educação nomeará um Diretor Geral pro tempore.
Art. 10. A vacância do cargo de Diretor Geral decorrerá de:
I - exoneração em virtude de processo disciplinar;
II - demissão, nos termos da Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
III - posse em outro cargo inacumulável;
IV. falecimento;
V - término de mandato.
Art. 11. As diretorias e as unidades de ensino descentralizadas serão dirigidas por Diretor; o Gabinete e a Procuradoria Jurídica, por Chefe; as Gerências por Gerentes e as Coordenações, por Coordenador, para cujos cargos ou funções serão nomeados na forma da legislação em vigor.
Parágrafo único. Os ocupantes dos cargos e funções previstos no caput deste artigo serão substituídos, em suas faltas ou impedimentos legais, por servidores por eles indicados e designados na forma da legislação vigente.
CAPÍTULO IVDOS ÓRGÃOS COLEGIADOS Seção I
Da Composição do Conselho Diretor
Art. 12. O Conselho Diretor, órgão deliberativo e consultivo, integrado por dez membros titulares e seus respectivos suplentes, nomeados por portaria do Ministro de Estado da Educação, terá a seguinte composição:
I - Diretor Geral;
II - Diretor de Ensino;
III - um representante do corpo docente, em efetivo exercício, indicado por seus pares;
IV - um membro do corpo técnico-administrativo, em efetivo exercício, escolhido por seus pares;
V - um representante do corpo discente, escolhido por seus pares;
VI - um representante da Federação da Agricultura do Distrito Federal, indicado pela respectiva entidade;
VII - um representante da Federação do Comércio do Distrito Federal, indicado pela respectiva entidade;
VIII - um representante da Federação das Indústrias do Distrito Federal, indicado pela respectiva entidade;
IX - um técnico egresso da Instituição, indicado pela Associação de Classe correspondente ou por Assembléia de ex-alunos;
X - um representante da Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica do Ministério da Educação.
Parágrafo único. Os membros do Conselho Diretor terão mandato de quatro anos, permitida uma recondução para o período imediatamente subseqüente, sendo que na primeira investidura os membros de que tratam os incisos V, VI, VII, VIII e IX serão designados com mandatos de dois anos.
Seção IIDo Funcionamento do Conselho Diretor
Art. 13. A Presidência do Conselho Diretor será exercida pelo Diretor-Geral da Escola Técnica Federal de Brasília, o qual terá direito, também, ao voto de qualidade.
Art. 14. As demais normas de funcionamento do Conselho Diretor serão estabelecidas em Regulamento próprio, a ser aprovado por meio de portaria do Secretário de Educação Profissional e Tecnológica do Ministério da Educação.
Seção IIIDa Composição do Conselho Técnico - Profissional
Art. 15. O Conselho Técnico-Profissional, órgão consultivo e de avaliação do atendimento às características e aos objetivos da Instituição, constituído por doze membros titulares e respectivos suplentes designados por portaria do Secretário de Educação Profissional e Tecnológica do Ministério da Educação, para mandato de quatro anos, terá a seguinte composição:
I - Diretor Geral;
II - Diretor da Diretoria de Ensino;
III - Diretor da Diretoria de Relações Institucionais;
IV - Diretor da Diretoria de Administração e de Planejamento;
V - quatro representantes dos empresários do setor produtivo das áreas de atuação da Instituição;
VI - quatro representantes dos trabalhadores representantes do setor produtivo das áreas de atuação da Instituição.
Seção IVDo Funcionamento do Conselho Técnico-Profissional
Art. 16. A Presidência do Conselho Técnico-Profissional será exercida pelo Diretor Geral da ETF Brasília, o qual terá direito também, ao voto de qualidade.
Art. 17. As demais normas de funcionamento do Conselho Técnico-Profissional serão estabelecidas em Regulamento próprio, a ser aprovado por meio de portaria do Secretário de Educação Profissional e Tecnológica do Ministério da Educação.
CAPÍTULO VDAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS Seção I
Do Órgão Executivo
Art. 18. À Diretoria Geral compete dirigir e implementar a política definida pelo Ministério da Educação nos termos estabelecidos no art. 3º deste regimento, nas áreas de ensino, iniciação científica, pesquisa aplicada, inovação tecnológica e extensão.
Parágrafo único. A Diretoria Geral disporá de assessoramento da Comissão Permanente de Pessoal Docente e da Comissão Interna de Supervisão do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, organizados, respectivamente, nos termos do Decreto nº 94.664, de 23 de julho de 1987, e da Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005, para formulação e acompanhamento da execução da política de pessoal da Instituição.
Seção IIDos Órgãos de Assistência Direta e imediata ao Diretor-Geral
Art. 19. Ao Gabinete compete:
I - assistir ao Diretor-Geral em sua representação política, social e administrativa;
II - incumbir-se do preparo e despacho de expediente;
III - assessorar a Direção nos assuntos de comunicação social e relações públicas;
IV - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Diretor-Geral.
Art. 20. Às Diretorias das Unidades Sede e de Ensino Descentralizadas compete:
I - coordenar a execução das políticas educacionais definidas para a ETF Brasília nos termos estabelecidos no art. 3º deste regimento;
II - coordenar a atuação das áreas acadêmicas;
III - adequar os currículos às necessidades dos novos paradigmas do trabalho;
IV - acompanhar a aplicação dos programas de avaliação da aprendizagem;
V - desenvolver programas de extensão e pesquisa tecnológica;
VI - desenvolver e executar programas de certificação;
VII - coordenar as atividades de apoio ao ensino e outras competências de natureza administrativa, em consonância com os demais membros das diretorias.
Seção IIIDo Órgão Seccional
Art. 21. À Procuradoria Jurídica, órgão vinculado à Advocacia Geral da União, compete:
I - representar judicial e extrajudicialmente a ETF Brasília;
II - exercer atividades de consultoria jurídica e prestar assessoramento jurídico aos órgãos da Instituição, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993;
III - apurar a liquidez e certeza dos créditos de qualquer natureza, inerentes às atividades da Instituição, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial.
Art. 22. A Auditoria Interna, órgão vinculada à Controladoria Geral da União, compete:
I - assessorar o Conselho Diretor na análise das Contas Anuais da Autarquia, emitindo parecer preliminar para submeter à aprovação final;
II - acompanhar o cumprimento das metas do Plano Plurianual no âmbito da Escola Técnica Federal, visando comprovar a conformidade de sua execução;
III - assessorar os gestores da Escola Técnica Federal de Brasília no acompanhamento da execução dos programas de governo, visando comprovar o nível de execução das metas, o alcance dos objetivos e a adequação do gerenciamento;
IV - supervisionar a execução do orçamento da Escola Técnica Federal de Brasília, visando comprovar a conformidade da execução com os limites e destinações estabelecidos na LOA;
V - acompanhar o desempenho da gestão da entidade, visando comprovar a legalidade e a legitimidade dos atos e examinar os resultados relativos a economicidade, à eficácia, eficiência da gestão orçamentária, financeira, patrimonial, de gestão de pessoas e demais sistemas administrativos e operacionais;
VI - orientar, subsidiariamente, os gestores da ETF Brasília quanto aos princípios e às normas de controle, inclusive quanto à forma de organização da prestação de contas;
VII - emitir parecer prévio sobre a prestação de contas anual e tomada de contas especiais;
VIII - acompanhar a implantação das recomendações dos órgãos do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e do Tribunal de Contas da União;
IX - comunicar, tempestivamente, sob pena de responsabilidade solidária, fatos irregulares, que possam causar prejuízos ao erário, à Secretaria Federal de Controle Interno, apos dar ciência à Direção Geral da Autarquia, e, esgotadas todas as medidas para correção dos fatos, do ponto de vista administrativo, para a efetiva reparação dos danos;
X - elaborar o Plano Anual de Atividades de Auditoria Interna do exercício seguinte, bem como o Relatório Anual de Atividades de Auditoria, a serem encaminhados aos órgãos competentes, para efeito de integração das ações de controle;
XI - examinar a consistência e a fidedignidade dos dados e informações que comporão as contas do Presidente da República no Balanço Geral da União - BGU e
XII - examinar e testar a consistência dos atos de Gestão de Pessoas no que se refere a aposentadorias, pensões, admissões, demissões e exonerações.
Seção IVDos Órgãos Específicos Singulares
Art. 23. À Diretoria de Administração e de Planejamento, órgão setorial dos Sistemas de Organização e Modernização Administrativa - SOMAD, de Serviços Gerais - SISG, de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, de Recursos de Informação e Informática - SISP e de Planejamento e Orçamento - SPO, compete: planejar, dirigir e controlar a execução das atividades pertinentes a essas áreas, no âmbito da Instituição.
Art. 24. À Diretoria de Ensino compete planejar, coordenar, supervisionar e controlar as políticas de ensino para a Instituição, em consonância com diretrizes emanadas do Ministério da Educação, acompanhar a implementação destas políticas, avaliando o seu desenvolvimento, e promover ações que garantam a articulação entre o Ensino, a Pesquisa e a Extensão.
Art. 25. À Diretoria de Relações Institucionais compete planejar, coordenar, controlar e avaliar, bem como executar as atividades relativas à extensão, à integração e ao intercâmbio da Instituição com os diversos setores da sociedade civil organizada.
Seção VDas Unidades de Ensino Descentralizadas
Art. 26. Às Diretorias das Unidades de Ensino Descentralizadas competem executar, de forma descentralizada, a política educacional definida nos termos estabelecidos no art. 3º deste regimento.
Seção VIDos Órgãos Colegiados
Art. 27. Ao Conselho Diretor compete:
I - aprovar as diretrizes para atuação da Instituição e zelar pela execução de sua política educacional;
II - deflagrar o processo de escolha, pela comunidade escolar, do nome a ser indicado ao Ministro de Estado da Educação para o cargo de Diretor-Geral da Instituição, conforme estabelecido pelo art. 2º do Decreto nº 4.877, de 2003;
III - apreciar o plano geral de ação, a proposta orçamentária anual e o orçamento plurianual de investimentos;
IV - deliberar sobre contribuições, emolumentos e prestação de serviços em geral a serem cobrados pela Instituição;
V - apreciar as contas do exercício financeiro, emitindo parecer conclusivo sobre a propriedade e regularidade dos registros, bem como aprovar o relatório anual de atividades;
VI - opinar sobre outros temas submetidos à sua apreciação.
Art. 28. Ao Conselho Técnico-Profissional compete subsidiar a Diretoria-Geral nos assuntos concernentes à criação, atualização, extinção e organização didática dos cursos e programas de ensino, visando a permanente integração da instituição com a comunidade e os diversos setores da sociedade civil organizada.
CAPÍTULO VIDAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES Seção I
Do Diretor-Geral
Art. 29. Ao Diretor-Geral incumbe:
I - planejar, dirigir, organizar, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades das unidades que integram a estrutura organizacional da Instituição; administrar pessoal, ordenar despesas e exercer outras atribuições inerentes ao cargo, em conformidade com a legislação vigente.
II - presidir os Conselhos Diretor e Técnico-Profissional;
III - aprovar normas relativas a planos de trabalho e funcionamento de organismos no âmbito da Instituição;
IV - firmar acordos, convênios e/ou contratos entre a Instituição e outras entidades nacionais e internacionais;
V - representar a instituição junto a órgãos governamentais e não governamentais.
Seção IIDos Diretores
Art. 30. Aos Diretores incumbe:
I - acompanhar, supervisionar e avaliar a execução dos planos, programas e projetos da Instituição, propondo, com base na avaliação de resultados, a adoção de providências relativas à reformulação dos mesmos;
II - organizar e controlar a execução das atividades desenvolvidas pelas Gerências e Coordenações a eles subordinadas;
III - desenvolver outras atividades a eles atribuídas pelo Diretor-Geral.
Parágrafo único. Ao Diretor de Administração e de Planejamento, além das atribuições previstas neste artigo, compete assinar, em conjunto com ordenador de despesas, atos de execução orçamentária e financeira, na forma da legislação vigente.
Seção IIIDos Demais Dirigentes
Art. 31. Ao Chefe de Gabinete do Diretor-Geral, ao Chefe da Procuradoria Jurídica, aos Gerentes e aos Coordenadores incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades de suas respectivas unidades, bem como exercer outras atribuições que lhes forem delegadas pelo Diretor-Geral.
CAPÍTULO VIIDO PATRIMÔNIO E DOS RECURSOS FINANCEIROS Seção I
Do Patrimônio
Art. 32. O patrimônio da ETF Brasília é constituído por:
I - bens móveis e imóveis que constituem suas terras, prédios, instalações e semoventes;
II - bens e direitos por ele adquiridos com seus recursos;
III - legados e doações regularmente aceitos;
IV - saldos de rendas próprias ou de recursos orçamentários, quando transferidos para sua conta patrimonial.
Seção IIDos Recursos Financeiros
Art. 33. Os recursos financeiros da ETF Brasília são provenientes de:
I - dotações que lhes forem anualmente consignadas no orçamento da União;
II - doações, auxílios e outros haveres que lhes venham a ser concedido pela União, Estados e Municípios, por qualquer entidade pública ou particular e por pessoa física;
III - remuneração dos serviços prestados a entidades públicas e/ou particulares, mediante contrato ou convênio específicos;
IV - valores de contribuições e emolumentos por serviços prestados que forem fixados pelo Conselho Diretor, observada a legislação pertinente;
V - resultados das operações de crédito e juros bancários;
VI - receitas eventuais;
VII - alienação de bens móveis e imóveis.
CAPÍTULO VIIIDAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 34. A organização didática da ETF Brasília compreenderá os currículos, programas de ensino, condições de matrícula, transferência, adaptação e avaliação do rendimento escolar, bem como os direitos e deveres dos corpos docente, discente e técnico-administrativo, observadas a legislação e as normas vigentes.
Art. 35. A ETF Brasília poderá relacionar-se com Fundações, Associações de Pais e Mestres e criar Conselhos Comunitários de Alunos, de Classe e de Professores, dentre outros, de acordo com as suas necessidades, com normas próprias, aprovadas pelo Conselho Diretor da Instituição.
Art. 36. A ETF Brasília poderá contar com Fundação que atuará como órgão de apoio à prestação de serviços e com outras atribuições de natureza científica, desportiva, cultural e de extensão que lhes forem conferidas na lei de criação.
Parágrafo único. A Fundação de Apoio, quando organizada como entidade civil, poderá gerenciar a prestação de serviços à sociedade e os recursos gerados pela comunidade educacional.
Art. 37. Durante o processo de implantação da ETF Brasília, o cargo de Diretor-Geral será provido em caráter pro tempore, por designação do Ministro de Estado da Educação, até que seja possível identificar candidatos que atendam aos requisitos previstos no § 2º do art. 8º deste Regimento.
Art. 38. O detalhamento da estrutura organizacional e o quadro demonstrativo dos cargos de direção e funções gratificadas constam do Anexo II do presente Regimento.
Art. 39. Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação deste regimento serão resolvidos pelo Conselho Diretor e, nos casos de urgência, pelo Diretor Geral, que decidirá ad referendum do Colegiado, justificando-os na primeira reunião do Conselho Diretor.
ANEXO IIESTRUTURA ORGANIZACIONAL E O QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS DE DIREÇÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS
UNIDADE | CARGO/FUNÇÃO Nº | DENOMINAÇÃO | CD/FG |
DIRETORIA-GERAL | 01 | Diretor Geral | CD-2 |
GABINETE | 01 | Chefe de Gabinete | CD-4 |
Assessoria de Gabinete | 01 | Assistente de Gabinete | FG-1 |
DIRETORIA DE ENSINO | 01 | Diretor de Ensino | CD-3 |
DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO | 01 | Diretor de Administração e Planejamento | CD-3 |
DIRETORIA DE UNIDADE | 01 | Diretor de Unidade Descentralizada | CD-3 |
Chefia de Departamento | 05 | Chefe de Departamento | CD-4 |
Assistência de Departamento | 04 | Assistente I | FG-1 |
Assistência de Coordenação | 10 | Assistente II | FG-2 |
*Os Cargos estão de acordo com o disposto na Lei nº 11.534, de 25 de outubro de 2007.