Portaria MinC/IPHAN nº 203 de 10/11/2005
Norma Federal - Publicado no DO em 16 nov 2005
Dispõe sobre a descentralização de recursos orçamentários do Ministério da Cultura em favor do Instituto do Patrimônio Histórico ce Artítico Nacional - IPHAN para execução do Projeto Exposição Mandioca: saberes e sabores da terra.
O Ministro de Estado da Cultura e o Presidente do Instituto do Patrimônio Histórico e Artítico Nacional, no uso de suas atribuições legais e regulamentares e em conformidade com o disposto nos arts. 2º e 11, do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e com o art. 27, da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, resolvem:
Art. 1º Estabelecer cooperação orçamentária e financeira entre o Ministério da Cultura - MINC e o Instituto do Patrimônio Histórico e Artítico Nacional - IPHAN, objetivando a execução do Projeto Exposição Mandioca: saberes e sabores da terra, conforme Plano de Trabalho aprovado, que faz parte integrante da presente Portaria, independentemente de transcrição, conforme consta do processo nº 01400.011254/2005-26.
Art. 2º O Ministério da Cultura efetivará a descentralização dos recursos orçamentários e financeiros, no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), oriundos do Orçamento do Ministério da Cultura em favor do Instituto do Patrimônio Histórico e Artítico Nacional/ IPHAN, destinados a cumprir o objeto estabelecido no Plano de Trabalho aprovado.
Art. 3º Os recursos referidos no Artigo anterior correrão à conta de dotação consignada na Lei Orçamentária Anual vigente, no Programa de Trabalho, no Programa de Trabalho 42902.13.391.0167.4793.0001 - Fomentos a projetos na área do Patrimonio Cultural, descentralizados por meio da Nota de Crédito nº 2005NC000012, de 09.09.2005, e os recursos financeiros liberados em conformidade com o cronograma de desembolso constante do processo.
Art. 4º O Ministério da Cultura acompanhará a aplicação dos recursos, visando a sua correta e regular utilização, na qualidade de órgão responsável pela descentralização dos recursos orçamentários.
Art. 5º O período de execução do objeto observará o prazo estabelecido no Plano de Trabalho, sendo que, esse período poderá ser alterado através de reformulação do Plano de Trabalho aprovado, mediante proposta do convenente, devidamente justificada, a ser apresentada em prazo mínimo de 20 dias, antes do término do prazo previsto para execução, e os valores porventura não empenhados no corrente exercício, terão seus saldos anulados até 31.12.2005.
Parágrafo único. O Ministério fica obrigado a prorrogar "de ofício" o prazo de execução estabelecido no Plano de Trabalho, quando houver atraso na liberação dos recursos, limitada a prorrogação ao exato período do atraso verificado.
Art. 6º Ao Instituto do Patrimônio Histórico e Artítico Nacional - IPHAN, como órgão executor, compete:
I - executar as atividades em estrita observância à legislação específica;
II - manter registros atualizados e documentos comprobatórios organizados, visando a oportuna preparação de demonstrações financeiras;
III - apresentar anualmente ao Ministério relatório consolidado da utilização dos recursos descentralizados nos termos desta Portaria;
Parágrafo único. Apenas em relação ao Ministério da Cultura, os documentos referidos nos Incisos II e III deste artigo suprirão a prestação de contas referente a utilização dos recursos por parte do Instituto do Patrimônio Histórico de Artístico Nacional - IPHAN, sem prejuízo de outras comprovações que sejam solicitadas pelo Ministério da Cultura.
Art. 7º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GILBERTO PASSOS GIL MOREIRA
Ministro de Estado da Cultura
ANTÔNIO AUGUSTO ARANTES NETO
Presidente do Instituto do Patrimônio Histórico e Artítico Nacional