Portaria CGZA nº 202 de 08/07/2010
Norma Federal - Publicado no DO em 08 jul 2010
Aprova o Zoneamento Agrícola para a cultura de eucalipto no Estado de Mato Grosso do Sul, safra 2010.
Notas:
1) Revogada pela Portaria CGZA nº 270, de 18.08.2010, DOU 19.08.2010.
2) Assim dispunha a Portaria revogada:
"O Coordenador-Geral de Zoneamento Agropecuário, no uso de suas atribuições e competências estabelecidas pelas Portarias nº 440, de 24 de outubro de 2005, publicada no Diário Oficial da União de 25 de outubro de 2005, e nº 17, de 6 de janeiro de 2006, publicada no Diário Oficial da União de 9 de janeiro de 2006, e observado, no que couber, o contido na Instrução Normativa nº 2, de 9 de outubro de 2008, da Secretaria de Política Agrícola, publicada no Diário Oficial da União de 13 de outubro de 2008,
Resolve:
Art. 1º Aprovar o Zoneamento Agrícola para a cultura de eucalipto no Estado de Mato Grosso do Sul, safra 2010, conforme anexo.
Art. 2º Esta Portaria tem vigência específica para a safra definida no art. 1º e entra em vigor na data de sua publicação.
GUSTAVO BRACALE
ANEXO
1. NOTA TÉCNICA
O gênero Eucalyptus é nativo da Austrália, pertence à família Myrtaceae, e possui cerca de 600 espécies, além de um grande número de variedades e alguns híbridos.
O clima tropical ou subtropical, na maioria do território brasileiro, permite um crescimento ininterrupto e, conseqüentemente, um rápido acúmulo de biomassa. O plantio visa, principalmente, o atendimento às demandas de matéria prima para indústria de papel e celulose, carvão vegetal para siderúrgicas, produção de compensados, laminas e painéis reconstituídos, entre outras.
O Brasil apresenta crescente demanda de produtos florestais, com grande potencial para o cultivo de florestas, com destaque para os Eucalyptus spp, ocupando uma posição de liderança mundial na produção, produtividade e melhoramento.
Várias espécies desse gênero são utilizadas em larga escala no estabelecimento de florestas industriais no Brasil, destacando-se: E. grandis, E. saligna, E. camaldulensis, E. urophylla, E. citriodora, E. viminalis, E. dunnii, E. pellita, bem como diversos híbridos.
Os Eucalyptus spp são plantas detentoras de eficientes mecanismos evolucionários, que possibilitam seu rápido crescimento em condições favoráveis, e que suportam diferentes graus de estresse hídrico.
Adapta-se bem em regiões de clima subtropical, com precipitações entre 1000 e 1800 mm anuais, concentradas na estação quente. Prefere solos limosos, férteis e bem drenados.
Objetivou-se, com o zoneamento agrícola, identificar as áreas aptas e os períodos de plantio, com menor risco climático, para o cultivo de Eucalyptus grandis no Estado de Mato Grosso do Sul.
Para essa identificação, foram considerados os seguintes elementos climáticos: temperatura do ar, precipitação e deficiência, hídrica, bem como adotados os seguintes critérios:
- temperatura média anual entre 12 e 25ºC;
- precipitação total anual acima de 1000 mm/ano; e
- deficiência hídrica anual abaixo de 200 mm/ano.
Foram considerados aptos para o plantio do Eucalyptus grandis no Estado de Mato Grosso do Sul os municípios que apresentaram em, no mínimo, 80% dos anos avaliados, condições climáticas dentro dos critérios estabelecidos em, pelo menos, 20% de sua área.
2. TIPOS DE SOLOS APTOS AO CULTIVO
São aptos ao cultivo de eucalipto no Estado os solos dos tipos 1, 2 e 3, observadas as especificações e recomendações contidas na Instrução Normativa nº 2, de 9 de outubro de 2008.
Não são indicadas para o cultivo:
- áreas de preservação obrigatória, de acordo com a Lei 4.771/1965 (Código Florestal) e alterações;
- áreas com solos que apresentam profundidade inferior a 50 cm ou com solos muito pedregosos, isto é, solos nos quais calhaus e matacões ocupem mais de 15% da massa e/ou da superfície do terreno.
3. PERÍODOS DE PLANTIO
De 1º de outubro a 31 de dezembro
4. CULTIVARES INDICADAS
Ficam indicadas no Zoneamento Agrícola de Risco Climático, para a cultura de eucalipto no Estado de Mato Grosso do Sul, as cultivares de eucalipto registradas no Registro Nacional de Cultivares (RNC) do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, atendidas as indicações das regiões de adaptação, em conformidade com as recomendações dos respectivos obtentores/detentores (mantenedores).
Nota: Devem ser utilizadas no plantio mudas produzidas em conformidade com a legislação brasileira sobre sementes e mudas (Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, e Decreto nº 5.153, de 23 de agosto de 2004).
5. RELAÇÃO DOS MUNICÍPIOS APTOS AO CULTIVO
Água Clara, Alcinópolis, Amambaí, Anastácio, Anaurilândia, Angélica, Antônio João, Aparecida do Taboado, Aquidauana, Aral Moreira, Bandeirantes, Bataguassu, Batayporã, Bela Vista, Bodoquena, Bonito, Brasilândia, Caarapó, Camapuã, Campo Grande, Caracol, Cassilândia, Chapadão do Sul, Corguinho, Coronel Sapucaia, Corumbá, Costa Rica, Coxim, Deodápolis, Dois Irmãos do Buriti, Douradina, Dourados, Eldorado, Fátima do Sul, Figueirão, Glória de Dourados, Guia Lopes da Laguna, Iguatemi, Inocência, Itaporã, Itaquiraí, Ivinhema, Japorã, Jaraguari, Jardim, Jateí, Juti, Ladário, Laguna Carapã, Maracaju, Miranda, Mundo Novo, Naviraí, Nioaque, Nova Alvorada do Sul, Nova Andradina, Novo Horizonte do Sul, Paranaíba, Paranhos, Pedro Gomes, Ponta Porã, Porto Murtinho, Ribas do Rio Pardo, Rio Brilhante, Rio Negro, Rio Verde de Mato Grosso, Rochedo, Santa Rita do Pardo, São Gabriel do Oeste, Selvíria, Sete Quedas, Sidrolândia, Sonora, Tacuru, Taquarussu, Terenos, Três Lagoas e Vicentina."