Portaria MF nº 201 DE 30/04/2009
Norma Federal - Publicado no DO em 05 mai 2009
Autoriza o pagamento de equalização de encargos financeiros, sobre os saldos médios diários de financiamentos concedidos pelo Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, com recursos próprios.
(Revogado pela Portaria ME Nº 3632 DE 26/04/2022, com efeitos a partir de 01/06/2022):
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, pelo art. 19, § 4º, da Lei nº 11.922, de 13 de abril de 2009 e pela Medida Provisória nº 453, de 22 de janeiro de 2009,
Resolve:
Art. 1º Observados os limites e as demais condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional e por esta Portaria, fica autorizado o pagamento de equalização de encargos financeiros, sobre os saldos médios diários de financiamentos concedidos pelo Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, com recursos próprios.
Parágrafo único. Os saldos médios de que trata o caput deste artigo não poderão exceder a R$ 1.310.000.000,00 (um bilhão, trezentos e dez milhões de reais), em operações de financiamento de estocagem de álcool etílico combustível efetuadas diretamente pelo BNDES ou por meio de instituições financeiras por ele credenciadas, destinadas especificamente às usinas, destilarias, empresas de comercialização de álcool etílico combustível de propriedade de usinas ou destilarias e cooperativas de produtores de álcool etílico combustível, localizadas nas regiões abaixo, observado que no máximo 10% (dez por cento) dos recursos podem ser aplicados na região II, caracterizada a seguir:
I - região I: regiões Norte, Centro-Oeste, Sul e Sudeste, e Estados do Ceará, Maranhão, Piauí e Municípios da Região Sul do Estado da Bahia, cujo período de moagem se inicia no mês de abril;
II - região II: Estados de Alagoas, Paraíba, Pernambuco, Rio Grande do Norte, Sergipe e Bahia, exceto os Municípios da Região Sul do Estado da Bahia, cujo período de moagem se inicia em setembro.
Art. 2º Para os fins desta Portaria, serão considerados os financiamentos concedidos com observância das normas, limites e demais parâmetros específicos definidos pelo Conselho Monetário Nacional.
Art. 3º O valor das equalizações de taxas de juros de que trata esta Portaria, em conformidade com a metodologia constante em anexo, ficará limitado:
I - para operações diretas: ao diferencial entre o custo de captação dos recursos, acrescido de 4,0% ao ano, a título de spread do BNDES, e o encargo do mutuário final; e
II - para operações indiretas: ao diferencial entre o custo de captação dos recursos, acrescido de 1,0% ao ano, a título de spread do BNDES, e de 3,0% ao ano, a título do spread do agente financeiro, e o encargo do mutuário final.
Parágrafo único. O custo de captação dos recursos de que tratam os incisos I e II deste artigo será aquele definido pelo inciso II do § 5º do art. 1º da Medida Provisória nº 453, de 22 de janeiro de 2009.
Art. 4º Quando os encargos cobrados do tomador final do crédito excederem o custo de captação dos recursos acrescido dos custos administrativos e tributários, o BNDES deverá recolher ao Tesouro Nacional o valor apurado, atualizado pelo índice que remunera a captação dos recursos.
Art. 5º Para efeito dos pagamentos da equalização pelo Tesouro Nacional, a serem realizados a partir do exercício de 2010, o BNDES deverá apresentar, a cada pedido de equalização, à Secretaria do Tesouro Nacional, os valores das equalizações e os saldos médios diários das aplicações (SMDA's) relativos às operações ao amparo desta Portaria, verificados nos períodos de 1º de maio a 31 de dezembro de 2009, de 1º de janeiro a 30 de junho de 2010 e de 1º de julho a 15 de agosto de 2010, acompanhados das correspondentes planilhas de cálculo, bem como a declaração de responsabilidade pela exatidão das informações relativas à aplicação dos recursos na finalidade a que se destinam.
Parágrafo único. Os valores das equalizações devidos no último dia do período ao qual se refere o pagamento, nos termos desta Portaria, serão atualizados até a data do efetivo pagamento pelo Tesouro Nacional.
Art. 6º Os valores das equalizações e de suas respectivas atualizações serão obtidos conforme metodologia anexa.
Art. 7º Caberá ao BNDES disponibilizar, sempre que solicitado, informações relacionadas com a boa e regular aplicação dos recursos a que se refere esta Portaria, à Secretaria do Tesouro Nacional, à Controladoria Geral da União - CGU, ao Tribunal de Contas da União - TCU e ao Banco Central do Brasil, para fins de acompanhamento e fiscalização por parte dos referidos órgãos.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GUIDO MANTEGA
ANEXO
METODOLOGIA DE CÁLCULO
a) Cálculo da equalização devida nos dias 31 de dezembro de 2009, 30 de junho e 15 de agosto de 2010, relativo aos Saldos Médios Diários das Aplicações em operações de financiamento de estocagem de álcool etílico combustível, com recursos do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, verificados nos períodos de 1º de maio a 31 de dezembro de 2009, de 1º de janeiro a 30 de junho de 2010 e de 1º de julho a 15 de agosto de 2010, respectivamente:
a) Cálculo da equalização:
b) Cálculo da atualização:
Legenda:
EQL = Equalização apurada referente ao período de equalização;
SMDA = Saldo Médio Diário das Aplicações no período de equalização;
CF = Custo da Fonte dos recursos definido pelo inciso II do § 5º do art. 1º da Medida Provisória nº 453, de 22 de janeiro de 2009;
TJLP = Taxa de Juros de Longo Prazo ao ano;
n = Número de dias corridos do período de equalização;
S = No caso de operações indiretas (financiamentos efetuados por instituições financeiras credenciadas pelo BNDES), soma do: a) spread do BNDES, de 1,0% a.a., e do spread do agente financeiro, de 3,0% a.a; No caso de operações diretas (financiamentos efetuados diretamente pelo BNDES): b) spread do BNDES, de 4,0% a.a.
R = Taxa de juros do financiamento, de 11,25% ao ano;
DAC = Número de dias do ano civil (365 ou 366);
N = Número de TJLP's vigentes no período de equalização;
EQA = Equalização apurada atualizada até o dia do pagamento;
TJLP = TJLP's vigentes no período de atualização;
X = número de dias corridos referentes às TJLP's do período de atualização.
(*) Republicada por ter saído, no DOU nº 83, de 05.05.2009, Seção 1, pág. 20, com incorreção no original.