Portaria MPAS nº 2.006 de 08/05/1995
Norma Federal - Publicado no DO em 12 mai 1995
Dispõe sobre os valores dos salários-de-contribuição dos segurados empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso, segurador autônomos, empresário e facultativo a partir de maio de 1995.
O Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, Considerando a Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995, que dispõe sobre o valor do salário mínimo e altera dispositivos das Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991;
Considerando a Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994, que dispõe sobre o Plano de Estabilização Econômica, o Sistema Monetário Nacional e institui a Unidade Real de Valor - URV;
Considerando a Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994, que altera dispositivos das Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991;
Considerando a Lei nº 8.861, de 25 de março de 1994, que dá nova redação aos artigos 12 e 25 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 , e aos artigos 39, 71, 73 e 106 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991;
Considerando a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 , que dispõe sobre a Organização da Seguridade Social e institui o Plano de Custeio;
Considerando a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que institui os Planos de Benefícios da Previdência Social;
Considerando a Medida Provisória nº 978, de 20 de abril de 1995, que dispõe sobre o Plano Real e convalida os atos publicados pelas Medidas Provisórias nºs 542, de 30 de julho de 1994; 566, de 29 de julho de 1994; 596, de 26 de agosto de 1994; 635, de 27 de setembro de 1994; 681, de 27 de outubro de 1994; 731, de 25 de novembro de 1994; 785, de 23 de dezembro de 1994; 851, de 20 de janeiro de 1995; 911, de 21 de fevereiro de 1995; e 953, de 23 de março de 1995;
Considerando o Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social - ROCSS, aprovado pelo Decreto nº 356, de 07 de dezembro de 1991, com a nova redação dada pelo Decreto nº 612, de 21 de julho de 1992, e alterações posteriores, resolve:
Art. 1º. Os valores dos salários-de-contribuição dos segurados empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso e dos segurados autônomos, empresário e facultativo, a partir de 1º de maio de 1995, serão os constantes dos anexos I e II desta Portaria.
Parágrafo único. O segurado especial poderá, facultativamente, contribuir de acordo com a escala de salário-base, independentemente da contribuição de que trata o § 5º do artigo 2º desta Portaria.
Art. 2º. A partir de 1º de maio de 1995, o limite máximo do salário-de-contribuição será de R$ 832,66 (oitocentos e trinta e dois reais e sessenta e seis centavos).
§ 1º. As contribuições da empresa, inclusive a rural, não estão sujeitas ao limite de incidência previsto no caput.
§ 2º. A contribuição do empregador doméstico é de doze por cento do salário-de-contribuição do empregado doméstico a seu serviço, observado o limite máximo estabelecido no caput.
§ 3º. A contribuição empresarial devida pelos clubes de futebol profissional é de 5% da receita bruta de todo espetáculo esportivo de que participem no território nacional, inclusive jogo internacional, não sendo admitida qualquer dedução.
§ 4º. As demais entidades desportivas, de que tratam as Leis nºs 5.939, de 19 de novembro de 1973, e 6.251, de 08 de outubro de 1975, continuam a contribuir na forma estabelecida para as empresas de acordo com os artigos 25, 26 e 28 do Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social - ROCSS.
Art. 3º. O valor da cota do salário-família, a partir de 1º de maio de 1995, será de R$ 6,66 (seis reais e sessenta e seis centavos) para o segurado com remuneração mensal de valor até R$ 249,80 (duzentos e quarenta e nove reais e oitenta centavos) e de R$ 0,83 (oitenta e três centavos) para o segurado com remuneração mensal superior a R$ 249,80 (duzentos e quarenta e nove reais e oitenta centavos).
§ 1º. O valor da cota do salário-família será definido em razão da remuneração que seria devida ao empregado no mês, independentemente do número de dias efetivamente trabalhados.
§ 2º. Todas as importâncias que integram o salário-de-contribuição serão consideradas como parte integrante da remuneração do mês, exceto o 13º salário e o adicional de férias previsto no inciso XVII do artigo 7º da Constituição Federal de 1988, para efeito de definição do valor da cota de salário-família devido.
§ 3º. No mês da admissão e da dispensa do empregado, a cota do salário-família será paga proporcionalmente ao número de dias trabalhados, considerando-se, nesses casos, o valor da cota pela remuneração que seria devida no mês.
Art. 4º. O valor mínimo para recurso às Câmaras de Julgamento do Conselho de Recurso da Previdência Social - CRPS, a partir de 1º de maio de 1995, será de R$ 124,43 (cento e vinte e quatro reais e quarenta e três centavos).
Art. 5º. O responsável por infração a qualquer dispositivo do Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social - ROCSS, para a qual não haja penalidade expressamente cominada, está sujeito a partir de 1º de maio de 1995, conforme a gravidade da infração, a multa variável de R$ 489,80 (quatrocentos e oitenta e nove reais e oitenta centavos) a R$ 48.979,85 (quarenta e oito mil, novecentos e setenta e nove reais e oitenta cinco centavos).
Art. 6º. A partir da competência agosto de 1995, o aposentado por idade ou por tempo de serviço pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS, que estiver exercendo ou voltar a exercer atividade abrangida por este Regime, fica sujeito ao desconto de contribuições para fins de custeio da Seguridade Social.
Art. 7º. A partir da competência agosto de 1995, o aposentado por idade ou por tempo de serviço pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS, que estiver exercendo ou voltar a exercer atividade abrangida por este Regime e sujeita a salário-base, deverá enquadrar-se na classe cujo valor seja o mais próximo do valor de sua remuneração.
Art. 8º. O prazo de validade da Certidão Negativa de Débito - CND é o estabelecido no documento emitido.
Parágrafo único. A Certidão Negativa de Débito - CND emitida a partir de 29 de abril de 1995, terá prazo de validade de 6 (seis) meses, a contar da data de sua emissão.
Art. 9º. Na hipótese de pagamento ou recolhimento indevido de contribuição arrecadada pelo INSS, a compensação não poderá ser superior a 25% (vinte e cinco por cento) do valor a ser recolhido em cada competência.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se a partir do recolhimento da competência maio de 1995, a ser feito no mês de junho de 1995.
Art. 10. O INSS e a DATAPREV adotarão as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Reinhold Stephanes
ANEXO ITabela de Contribuição dos Segurados Empregado, Empregado Doméstico e Trabalhador Avulso a partir do mês de maio de 1995. Salário-de-Contribuição (R$) Alíquota (%)
até 249,80 8%
de 249,81 até 416,33 9%
de 416,34 até 832,66 10% ANEXO II
Escala de Salário-base para os Segurados Autônomos, Empresário e Facultativo a partir do mês de maio de 1995. CLASSE NÚMERO MÍNIMO SALÁRIO-BASE ALÍQUOTA CONTRIBUIÇÃO
DE MESES DE (R$) (%) (R$)
PERMANÊNCIA
1 12 100,00 10,00 10,00
2 12 166,53 10,00 16,65
3 12 249,80 10,00 24,98
4 12 333,06 20,00 66,61
5 24 416,33 20,00 83,27
6 36 499,60 20,00 99,92
7 36 582,86 20,00 116,57
8 36 666,13 20,00 133,23
9 60 749,39 20,00 149,88
10 60 832,66 20,00 166,53