Portaria MPAS nº 2.006 de 08/05/1995

Norma Federal - Publicado no DO em 12 mai 1995

Dispõe sobre os valores dos salários-de-contribuição dos segurados empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso, segurador autônomos, empresário e facultativo a partir de maio de 1995.

O Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, Considerando a Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995, que dispõe sobre o valor do salário mínimo e altera dispositivos das Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991;

Considerando a Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994, que dispõe sobre o Plano de Estabilização Econômica, o Sistema Monetário Nacional e institui a Unidade Real de Valor - URV;

Considerando a Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994, que altera dispositivos das Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991;

Considerando a Lei nº 8.861, de 25 de março de 1994, que dá nova redação aos artigos 12 e 25 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 , e aos artigos 39, 71, 73 e 106 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991;

Considerando a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 , que dispõe sobre a Organização da Seguridade Social e institui o Plano de Custeio;

Considerando a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que institui os Planos de Benefícios da Previdência Social;

Considerando a Medida Provisória nº 978, de 20 de abril de 1995, que dispõe sobre o Plano Real e convalida os atos publicados pelas Medidas Provisórias nºs 542, de 30 de julho de 1994; 566, de 29 de julho de 1994; 596, de 26 de agosto de 1994; 635, de 27 de setembro de 1994; 681, de 27 de outubro de 1994; 731, de 25 de novembro de 1994; 785, de 23 de dezembro de 1994; 851, de 20 de janeiro de 1995; 911, de 21 de fevereiro de 1995; e 953, de 23 de março de 1995;

Considerando o Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social - ROCSS, aprovado pelo Decreto nº 356, de 07 de dezembro de 1991, com a nova redação dada pelo Decreto nº 612, de 21 de julho de 1992, e alterações posteriores, resolve:

Art. 1º. Os valores dos salários-de-contribuição dos segurados empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso e dos segurados autônomos, empresário e facultativo, a partir de 1º de maio de 1995, serão os constantes dos anexos I e II desta Portaria.

Parágrafo único. O segurado especial poderá, facultativamente, contribuir de acordo com a escala de salário-base, independentemente da contribuição de que trata o § 5º do artigo 2º desta Portaria.

Art. 2º. A partir de 1º de maio de 1995, o limite máximo do salário-de-contribuição será de R$ 832,66 (oitocentos e trinta e dois reais e sessenta e seis centavos).

§ 1º. As contribuições da empresa, inclusive a rural, não estão sujeitas ao limite de incidência previsto no caput.

§ 2º. A contribuição do empregador doméstico é de doze por cento do salário-de-contribuição do empregado doméstico a seu serviço, observado o limite máximo estabelecido no caput.

§ 3º. A contribuição empresarial devida pelos clubes de futebol profissional é de 5% da receita bruta de todo espetáculo esportivo de que participem no território nacional, inclusive jogo internacional, não sendo admitida qualquer dedução.

§ 4º. As demais entidades desportivas, de que tratam as Leis nºs 5.939, de 19 de novembro de 1973, e 6.251, de 08 de outubro de 1975, continuam a contribuir na forma estabelecida para as empresas de acordo com os artigos 25, 26 e 28 do Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social - ROCSS.

Art. 3º. O valor da cota do salário-família, a partir de 1º de maio de 1995, será de R$ 6,66 (seis reais e sessenta e seis centavos) para o segurado com remuneração mensal de valor até R$ 249,80 (duzentos e quarenta e nove reais e oitenta centavos) e de R$ 0,83 (oitenta e três centavos) para o segurado com remuneração mensal superior a R$ 249,80 (duzentos e quarenta e nove reais e oitenta centavos).

§ 1º. O valor da cota do salário-família será definido em razão da remuneração que seria devida ao empregado no mês, independentemente do número de dias efetivamente trabalhados.

§ 2º. Todas as importâncias que integram o salário-de-contribuição serão consideradas como parte integrante da remuneração do mês, exceto o 13º salário e o adicional de férias previsto no inciso XVII do artigo 7º da Constituição Federal de 1988, para efeito de definição do valor da cota de salário-família devido.

§ 3º. No mês da admissão e da dispensa do empregado, a cota do salário-família será paga proporcionalmente ao número de dias trabalhados, considerando-se, nesses casos, o valor da cota pela remuneração que seria devida no mês.

Art. 4º. O valor mínimo para recurso às Câmaras de Julgamento do Conselho de Recurso da Previdência Social - CRPS, a partir de 1º de maio de 1995, será de R$ 124,43 (cento e vinte e quatro reais e quarenta e três centavos).

Art. 5º. O responsável por infração a qualquer dispositivo do Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social - ROCSS, para a qual não haja penalidade expressamente cominada, está sujeito a partir de 1º de maio de 1995, conforme a gravidade da infração, a multa variável de R$ 489,80 (quatrocentos e oitenta e nove reais e oitenta centavos) a R$ 48.979,85 (quarenta e oito mil, novecentos e setenta e nove reais e oitenta cinco centavos).

Art. 6º. A partir da competência agosto de 1995, o aposentado por idade ou por tempo de serviço pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS, que estiver exercendo ou voltar a exercer atividade abrangida por este Regime, fica sujeito ao desconto de contribuições para fins de custeio da Seguridade Social.

Art. 7º. A partir da competência agosto de 1995, o aposentado por idade ou por tempo de serviço pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS, que estiver exercendo ou voltar a exercer atividade abrangida por este Regime e sujeita a salário-base, deverá enquadrar-se na classe cujo valor seja o mais próximo do valor de sua remuneração.

Art. 8º. O prazo de validade da Certidão Negativa de Débito - CND é o estabelecido no documento emitido.

Parágrafo único. A Certidão Negativa de Débito - CND emitida a partir de 29 de abril de 1995, terá prazo de validade de 6 (seis) meses, a contar da data de sua emissão.

Art. 9º. Na hipótese de pagamento ou recolhimento indevido de contribuição arrecadada pelo INSS, a compensação não poderá ser superior a 25% (vinte e cinco por cento) do valor a ser recolhido em cada competência.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se a partir do recolhimento da competência maio de 1995, a ser feito no mês de junho de 1995.

Art. 10. O INSS e a DATAPREV adotarão as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria.

Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Reinhold Stephanes

ANEXO I
Tabela de Contribuição dos Segurados Empregado, Empregado Doméstico e Trabalhador Avulso a partir do mês de maio de 1995.
Salário-de-Contribuição (R$)            Alíquota (%)

até 249,80                      8%
de 249,81 até 416,33                9%
de 416,34 até 832,66               10%

ANEXO II
Escala de Salário-base para os Segurados Autônomos, Empresário e Facultativo a partir do mês de maio de 1995.

CLASSE   NÚMERO MÍNIMO   SALÁRIO-BASE   ALÍQUOTA   CONTRIBUIÇÃO
      DE MESES DE    (R$)       (%)    (R$)
      PERMANÊNCIA
1       12       100,00       10,00    10,00
2       12       166,53       10,00    16,65
3       12       249,80       10,00    24,98
4       12       333,06       20,00    66,61
5       24       416,33       20,00    83,27
6       36       499,60       20,00    99,92
7       36       582,86       20,00   116,57
8       36       666,13       20,00   133,23
9       60       749,39       20,00   149,88
10       60       832,66       20,00   166,53